Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DALVA DE ARIMA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801477-74.2025.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO que MARIA DALVA DE ARIMA move em face do BANCO PAN S.A, ambos já qualificados nos autos. Alega a embargante que o embargado ajuizou um de Cumprimento de Sentença promovido pelo Embargado, em que se busca a cobrança de multa por litigância de má-fé, imposta à Embargante nos autos de nº 0803586-03.2021.8.18.0033. No ID 90541906, a parte embargante requereu a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. No caso em apreço, pode-se observar que a embargante desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência. O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação. Ressalta-se que o pedido de desistência foi protocolado antes mesmo da citação da parte requerida, não havendo, portanto, necessidade do seu consentimento quanto ao mesmo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO - ANUÊNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, se já oferecida a contestação nos autos. Contudo, considerando que o pedido de desistência foi formulado antes mesmo da própria citação da parte ré, não há óbices para a sua homologação, independente da autorização da parte requerida, mormente o fato de o pleito ter sido feito antes de perfectibilizadas as relações processuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5038253-86.2023.8.13.0079 1.0000.24.221942-6/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante na petição de ID nº 90541906 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte embargante em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 20 de março de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri