Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Nº 114/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822053-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar, Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Revisão de Faturas ajuizada por INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA (PROJETO MÚSICA PARA TODOS) em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O suplicante afirma, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. Esclarece que é uma escola de música que presta serviços gratuitamente à população, atendendo, em sua grande maioria, pessoas socialmente limitadas financeiramente. Ressalta que sobrevive de recursos financeiros advindos de fundos culturais públicos e programas sociais de incentivos fiscais, dependendo da edição de editais participativos de concorrência e procedimentos para liberação dos valores disponibilizados. Narra que, diante da sua condição econômica, passou a atrasar as contas de energia elétrica desde abril de 2023. Assevera a existência de cobranças mensais desordenadas, pontuando que solicitou explicações à ré, mas nunca houve a revisão das faturas nem a explicação das variações exorbitantes do faturamento. Relata que possui débitos de energia há cerca de doze meses, e, em 14/05/2024, foi surpreendida com o corte de energia elétrica, prejudicando a continuidade de suas atividades. Requer a concessão de tutela de urgência para que a suplicada restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do suplicante. Pede, ainda, a gratuidade da justiça. Deferiu-se o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de multa, postergando a análise da gratuidade da justiça para momento posterior, mediante comprovação da hipossuficiência. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 57937299), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a suspensão do fornecimento decorreu do inadimplemento incontroverso da unidade consumidora, que acumula débitos vultosos. Sustentou que não houve nenhuma irregularidade na medição do consumo e que a cobrança reflete a efetiva utilização da energia elétrica pela parte autora. Alegou que a interrupção do serviço por inadimplemento é exercício regular de direito, amparado pela legislação setorial, especificamente a Lei nº 8.987/95 e as resoluções da ANEEL. Informou que o débito atualizado da unidade consumidora alcançava montante expressivo, superando a cifra de cento e trinta mil reais, conforme telas sistêmicas anexadas. Pugnou pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 58852323), reiterando os termos da inicial e defendendo a manutenção da gratuidade da justiça com base em sua natureza de OSCIP. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 65395216), ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, tendo a parte autora requerido a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 80283603), a tentativa de composição restou infrutífera, ante a ausência de proposta de acordo aceitável entre as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sem fins lucrativos, cuja finalidade social é a promoção da cultura e educação musical para pessoas de baixa renda. Os documentos acostados aos autos, incluindo seu estatuto social e declarações de hipossuficiência, corroboram a presunção de que a entidade não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades finalísticas, mormente considerando a narrativa de dependência de verbas públicas e incentivos fiscais, que sabidamente sofrem atrasos nos repasses. Ademais, a própria natureza da dívida discutida nos autos evidencia a precariedade financeira momentânea da instituição. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.2. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pela prova documental carreada aos autos, tendo as partes, inclusive, declinado da produção de outras provas quando instadas a especificá-las. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso em tela, embora haja hipossuficiência técnica, a verossimilhança das alegações de erro na medição ou cobrança excessiva não se sustenta diante da ausência de mínima prova indiciária de irregularidade no medidor ou no faturamento, ônus que incumbia à autora, ao menos para demonstrar a disparidade injustificada do consumo. O cerne da controvérsia reside na legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ante o inadimplemento da autora e na suposta irregularidade dos valores cobrados nas faturas emitidas a partir de abril de 2023. A parte autora, em sua peça de ingresso, confessa expressamente a existência de débitos e o atraso no pagamento das faturas de energia elétrica desde abril de 2023. A justificativa apresentada para o inadimplemento baseia-se na dificuldade financeira enfrentada pela instituição e na alegação genérica de que os valores seriam irregulares e desordenados. Contudo, a autora não apresentou nenhum laudo técnico, parecer ou mesmo um comparativo detalhado de carga instalada versus consumo faturado que pudesse indicar, com o mínimo de precisão, onde residiria o erro da concessionária. A mera alegação de que as faturas possuem valores elevados ou variados não é suficiente, por si só, para caracterizar a cobrança como indevida. O consumo de energia elétrica é dinâmico e pode variar de acordo com diversos fatores, como a sazonalidade, a intensidade de uso dos equipamentos e o número de alunos e atividades na escola de música. Ao abdicar da produção de prova pericial ou técnica que pudesse aferir a higidez do medidor de energia, a parte autora permitiu que prevalecesse a presunção de legitimidade e veracidade das medições efetuadas pela concessionária ré. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que, não havendo prova de falha na prestação do serviço ou erro de leitura, a cobrança baseada na medição registrada é devida. A revisão do faturamento exige a demonstração cabal de que o consumo medido não corresponde à realidade, o que não ocorreu nestes autos. A parte autora limitou-se a contestar os valores sem apresentar substrato probatório que desconstituísse as faturas apresentadas pela ré, que, por sua vez, demonstrou a existência de um débito regular e a efetiva prestação do serviço. No que tange à suspensão do fornecimento de energia elétrica, é cediço que o serviço de energia é essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 do CDC. Entretanto, a continuidade do serviço não significa gratuidade. A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece expressamente em seu artigo 6º, § 3º, inciso II, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. A inadimplência da autora é fato incontroverso. A concessionária ré, ao proceder ao corte do fornecimento, agiu no exercício regular de um direito, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o que, em última análise, interessa a toda a coletividade de usuários pagantes. A condição de entidade filantrópica ou OSCIP, embora meritória e de relevante valor social, não confere à autora imunidade contra o corte de energia por falta de pagamento, nem a isenta da contraprestação pelo serviço utilizado. O ordenamento jurídico não ampara a pretensão de utilização contínua de serviço público oneroso sem o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e colapso do sistema de fornecimento. Corroborando esse entendimento, trago à colação os precedentes jurisprudenciais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA PELO PAGAMENTO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA. CORTE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. I. Com efeito, a natureza do contrato de fornecimento de energia elétrica é de obrigação propter personam atraindo como partes da relação obrigacional os partícipes do contrato, ou seja, a concessionária e o usuário, sendo este quem se apresentou como tal perante a fornecedora do serviço e subscreveu o respectivo instrumento contratual. Desse modo, resta claro que o débito recai sobre o titular da conta de energia, ou seja, a pessoa a qual firmou contrato com a concessionária de energia, tornando-se consumidor deste serviço. II. A continuidade do serviço concedido não pressupõe gratuidade. A interrupção no fornecimento de energia elétrica ante a falta de pagamento do usuário está prevista no art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/95 e no art. 91, I, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. III. Não se considerando abusivo o procedimento adotado pela concessionária, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Apelação provida.” (Apelação Cível Nº 70075667311, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 22/11/2017). Ainda, sobre a regularidade da cobrança e a ausência de comprovação de erro no faturamento, destaca-se o entendimento de que o aumento das faturas, decorrentes do acúmulo de consumo ou da incidência de encargos moratórios legais, não constitui ilegalidade Portanto, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da Equatorial Piauí. A cobrança refere-se a consumo efetivamente medido e não pago. A suspensão do serviço foi motivada pelo inadimplemento substancial e prolongado da autora. O pedido de revisão das faturas carece de lastro probatório mínimo que indique erro de cálculo ou de leitura. Da mesma forma, não há fundamento para declarar a nulidade de confissões de dívida ou parcelamentos, uma vez que estes instrumentos representam o reconhecimento da dívida legítima contraída pela utilização da energia elétrica. A concessão da tutela de urgência no início da lide baseou-se em um juízo de cognição sumária, priorizando o caráter social da atividade da autora. Contudo, após o contraditório e a instrução processual, confirmou-se a existência do débito e a ausência de pagamento, o que afasta a probabilidade do direito autoral necessária para a manutenção da medida em sede de cognição exauriente. A inadimplência confessa, desacompanhada de prova de erro na cobrança, impõe a improcedência dos pedidos e a consequente revogação da tutela anteriormente concedida, restaurando-se o direito da concessionária de empregar os meios legais de cobrança, inclusive a suspensão do fornecimento, caso o débito permaneça em aberto, observadas as normas regulamentares de notificação prévia. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão de tutela de urgência concedida anteriormente (ID 57471951), que determinava o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de corte, restabelecendo-se o status quo ante e autorizando a concessionária a adotar as medidas administrativas de cobrança e suspensão do serviço, caso persista a inadimplência, observadas as normas regulatórias da ANEEL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina