Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: J. S. LIMA DE GOIS & CIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018064-63.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação]
Trata-se de ação executiva movida por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face de J. S. LIMA DE GÓIS & CIA LTDA. – ME. A parte executada foi citada (id 13118974 – fls. 39 e 69). Os embargos à execução foram julgados improcedentes (id 16389812 – autos do processo nº 0025140-41.2014.8.18.0140). Foi deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD (id 13118974 – fls. 89/90). A diligência restou parcialmente frutífera (id 13118974 – fls. 91/99). A parte exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor bloqueado, informando os dados bancários para transferência (id 13118974 – fl. 109 e id 13204902). Este Juízo determinou a expedição do alvará requerido (id 16389838). O exequente procedeu à atualização do valor exequendo (id 30740316). Ao tempo em que reiterou a determinação de expedição de alvará, este Juízo deferiu o pedido de buscas por automóveis penhoráveis da executada (CNPJ nº 09.403.933/0001-02) através do sistema RENAJUD (id 44891501 e id 54934294). A serventia certificou que os valores bloqueados não se encontram transferidos para conta judicial, o que impossibilita a expedição de alvará (id 63582071). Foi determinada a transferência do valor penhorado via SISBAJUD para conta judicial e a inserção de restrição em bens da executada via RENAJUD (id 74358493). Os resultados das diligências via RENAJUD e SISBAJUD foram juntados aos autos (ids 74752358 e 80367370). A parte exequente requereu a busca de informações quanto ao executado via INFOJUD (id 75332227). A parte executada requereu a retirada da restrição inserida via RENAJUD no veículo de sua propriedade, uma vez que se trata de bem utilizado nas atividades da empresa executada (id 76117426). O pedido de id 75332227 foi indeferido e o a parte executada foi intimada para demonstrar que o veículo sobre o qual recaiu restrição é utilizado para o desenvolvimento de suas atividades profissionais (id 80382137). A parte executada apresentou documentos e reiterou o pedido de retirada da restrição RENAJUD, requerendo substituição por medida executória menos gravosa (id 81736973). Este Juízo indeferiu o pedido de id 75332227, bem como determinou a intimação da parte executada para comprovar que o veículo sobre o qual recaiu a restrição de id 74752358 é utilizado para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, sob pena de indeferimento do pedido de retirada da restrição (id 80382137). A parte executada apontou que o veículo de PLACA ODU5251 é utilizado para a operação de transporte de mercadorias em viagens interestaduais, tendo apresentado os Documentos Auxiliares do Manifesto para comprovar as alegações (id 81736973). Intimada para se pronunciar a respeito dos novos documentos juntados pela parte executada, a parte exequente apontou que os documentos não são suficientes para comprovar a utilização rotineira do veículo, mas tão somente a utilização pontual do bem (ids 89860818 e 90806526). É o que basta relatar. Primeiramente, encontra-se pendente de análise por este Juízo a arguida impenhorabilidade do veículo localizado via RENAJUD arguida pela parte executada no id 81736973. Sobre a matéria, assim já decidiram os E. TJMG, TJRS e TJPR: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM À ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de veículo formulada em sede de execução de título extrajudicial. O executado alegou impenhorabilidade do bem — um Fiat Palio Attractive 1.0, ano 2014 — sob o argumento de que o utiliza como instrumento de trabalho na condição de motorista de aplicativo, nos termos do artigo 833, V, do CPC. O juízo de origem indeferiu o pedido, por ausência de comprovação da efetiva e habitual utilização do veículo para fins profissionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o veículo objeto da penhora configura bem impenhorável por ser instrumento necessário ao exercício da profissão do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova robusta da imprescindibilidade do bem à atividade profissional exercida pelo executado, o que constitui ônus probatório da parte interessada. No caso concreto, os documentos apresentados — capturas de tela de aplicativo de transporte — revelam ausência de habitualidade na atividade alegada, evidenciada pelos indicadores de 0% de taxa de aceitação e 0% de finalização de corridas. Não houve demonstração de que a atividade de motorista de aplicativo constitua a única fonte de renda do executado, tampouco foram anexadas declarações fiscais ou documentos que comprovem o exercício regular e exclusivo da atividade. A jurisprudência dominante do TJRS estabelece que a mera alegação de uso profissional do veículo não afasta, por si só, a possibilidade de penhora, exigindo-se comprovação inequívoca da indispensabilidade do bem ao sustento do devedor e de sua família. A inexistência de elementos que indiquem a essencialidade do bem à atividade laboral afasta a incidência da regra excepcional de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC somente se aplica quando demonstrada, de forma robusta, a imprescindibilidade do bem móvel ao exercício habitual e exclusivo da profissão do executado. A ausência de habitualidade no uso profissional do veículo e a falta de comprovação de que a atividade constitui a única fonte de renda do devedor impedem o reconhecimento da impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 790 e 833, V; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 50381793420258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 14.03.2025;TJRS, AI nº 50263627020258217000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 24.04.2025;TJRS, AI nº 52881451620248217000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 29.01.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51455488720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 31-07-2025)” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51455488720258217000 OUTRA, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Data de Julgamento: 31/07/2025, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2025) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - INSTRUMENTO DE TRABALHO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ART. 833, INCISO V, DO CPC - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. I. Para a caracterização da impenhorabilidade de bem móvel como instrumento de trabalho, nos termos do artigo 833, V, do CPC, é indispensável comprovação robusta de sua utilização habitual e indispensável à atividade profissional do executado. II. A insuficiência probatória mormente a ausência de evidências documentais concretas que afastem a presunção de penhorabilidade compromete o reconhecimento da alegada impenhorabilidade do veículo constrito.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37402553120248130000, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS (MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL) POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SERIAM ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE, ALEGANDO QUE EXERCE A PROFISSÃO DE AGRICULTOR E UTILIZA OS VEÍCULOS PARA SEU DESLOCAMENTO ATÉ AS LAVOURAS, TRANSPORTE E VENDA DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS DO EXERCÍCIO HABITUAL DE TAIS ATIVIDADES E DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VEÍCULOS. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU, NEM MESMO EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE UTILIZA O CARRO PARA LEVAR SEUS GENITORES, IDOSOS E DOENTES, PARA RECEBER ATENDIMENTO EM CLÍNICAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA DE REGRA DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS DE PENHORA EM RAZÃO DESTE MOTIVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EXCLUDENTE DE PENHORABILIDADE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00727016920228160000 Pinhais, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 19/06/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) [Grifos nossos] Com a manifestação de id 81736973, em que a parte executada argui a impenhorabilidade do veículo localizado via SISBAJUD, foram juntadas tão somente dois Documentos Auxiliares do Manifesto Eletrônico de Documentos, que remetem aos dias 22.07.2025 e 06.08.2025, respectivamente (ids 81736983 e 81736984). Da leitura dos documentos acima mencionados, constata-se que a parte executada comprovou que utilizou o aludido veículo somente duas vezes com a finalidade de transporte rodoviário de carga. Vê-se ainda que decorreram mais de 20 (vinte) dias entre uma utilização do veículo e a outra, decorrendo considerável lapso temporal que induz este Juízo a concluir que não há o desempenho da atividade de transporte pelo veículo cotidianamente. Percebe-se, pois, que não restou comprovada a utilização habitual do aludido veículo para a prática da atividade laboral desenvolvida pela parte executada. Em razão disso, indefiro o pedido de liberação do veículo formulado em id 81736973. Dando regular andamento à presente ação executiva, tendo em vista que a parte executada se encontra patrocinada por Advogado, intime-se a parte executada para em quinze dias indicar o paradeiro do bem localizado via RENAJUD, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver. Ressalte-se, por oportuno, que, caso não cumprida a determinação acima ou prestada justificativa plausível, o ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de aplicação de multa de até vinte por cento sobre o valor da causa (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). Com a informação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça e Avaliador deste TJPI. Cumprida a diligência acima, intimem-se as partes para em dez dias requererem aquilo que lhes aprouver (arts. 9º, 10 e 841 do CPC). Caso contrário, autos imediatamente à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07