Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DO ROSARIO SILVA CALDAS RÉ: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0806244-04.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão do PASEP c/c. Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Rosário Silva Caldas em face de Banco do Brasil S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, como servidora pública, foi titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Expôs que, após sua aposentadoria, ao tentar realizar o saque do saldo acumulado, deparou-se com um valor irrisório, incompatível com o longo período de contribuição. Alegou que, após obter a microfilmagem de sua conta, constatou que o saldo em sua conta não foi devidamente corrigido, além da ocorrência de saques indevidos e desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela condenação do réu à restituição do valor que entende devido, além de indenização por danos morais (Id. 8699141). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (Id. 52059358). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 53931788). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, argumentou que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor, e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugnou os cálculos da autora e a existência de ato ilícito ou de danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica (Id. 56082762). Decisão de saneamento e organização do processo, onde foi designado perito (Id. 65414247). O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do TJPI (Id. 18824740) e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 73696871). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido deferida prova pericial anteriormente, a análise detida do conjunto probatório documental, aliada à pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores, demonstra que a perícia é prescindível para o deslinde da causa, uma vez que a controvérsia reside na legalidade das movimentações e na correção das conversões monetárias, matérias eminentemente de direito e de cálculo aritmético simples sobre índices oficiais. As preliminares e prejudiciais já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora (Id. 65414247). MÉRITO A controvérsia reside na verificação de supostos desfalques e na correção da atualização monetária da conta PASEP da autora. Com fulcro na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, impõe-se uma rigorosa análise sobre a distribuição do ônus da prova. A Corte Superior definiu que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)". No caso em exame, os extratos juntados (Id. 8699396) revelam que os lançamentos a débito ocorreram sob rubricas como "Valorização de Cotas", "Distribuição de Reservas", e, em contrapartida, débitos sob rubricas como "Pgto Rendimento", "Atualização Monetária". Tais operações correspondem à transferência regular e prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, que assegura ao titular o levantamento anual dos rendimentos.
Trata-se de créditos realizados via folha de pagamento ou conta corrente. Portanto, incumbia ao autor demonstrar, por meio de seus contracheques ou extratos de conta da época, que tais valores não ingressaram em seu patrimônio. O autor limitou-se a alegações genéricas de desfalque, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC). A ausência de prova de que os valores foram desviados para terceiros impõe a rejeição deste ponto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. LAUDO PERICIAL UNILATERALMENTE PRODUZIDO. INADIMISSIBILIDADE COMO MEIO ÚNICO DE PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4. A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada presença de dados suficientes à formação do convencimento. 6. Na hipótese, os extratos do tipo microfichas acostados pela parte autora indicam que foram efetuadas retiradas de valores da sua conta PASEP em sua maioria sob duas rubricas: PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, que são indicativas de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 7. A análise dos contracheques da parte autora do período coincidente com o período das retiradas é imprescindível para a verificação do dano, que restará caracterizado se nos contracheques não constar anotado o crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTOS FOPAG sugere. De igual sorte, o extrato bancário da conta corrente do período reclamado afigura-se imprescindível para a definição do prejuízo, que decorreria da ausência de crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C sugere ter ocorrido. 8. Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art. 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 9. A prova em questão tinha natureza documental e era pré-constituída, devendo ser apresentada pela parte autora na inicial, à luz do art. 434 do CPC. Portanto, sem a prova do desfalque, não há como determinar a produção probatória para apuração de eventuais quantias a serem ressarcidas. 10. O laudo técnico elaborado unilateralmente pela parte autora/apelante não pode ser tomado como prova suficiente capaz de comprovar a tese de que a instituição financeira apelada realizou desfalques da sua conta vinculada ao PASEP, mormente a violação do art. 372 do CPC e, por corolário, o princípio do contraditório e ampla defesa. 11. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000530-96.2021.8.17.2110 acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05 (TJPE, Apelação Cível 0000530-96.2021.8.17.2110, Relator(a): PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC), Julgado em 24/07/2024, publicado em 24/07/2024). Noutro giro, no que se refere à atualização monetária da conta PASEP do autor, é importante ressaltar que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Fundo PIS/PASEP, não detém autonomia para definir os critérios de atualização ou remuneração das contas. Tal competência é legalmente atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsto no art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976 e demais normativos que regulamentam a matéria. Conforme reiterada jurisprudência, os índices aplicáveis à atualização dos saldos do PASEP decorrem de expressa previsão legal e resoluções administrativas normativas, não podendo ser substituídos unilateralmente pelo autor por outros mais vantajosos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Neste sentido: “Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. É indevida a substituição dos indexadores que regem o PASEP por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor.” (TJDFT, Acórdão 1857197, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 02/05/2024) (grifo próprio) Importa esclarecer que os juros remuneratórios fixados pela Lei Complementar nº 26/1975 limitam-se a 3% (três por cento) ao ano, sendo que a conversão das diferentes moedas vigentes ao longo do período deve observar o corte de três zeros. Deve-se, ademais, considerar os saques anuais legalmente realizados na conta, referentes ao pagamento de rendimentos efetuados diretamente em folha de pagamento, em contas de titularidade dos cotistas ou por meio de retiradas realizadas pelos próprios beneficiários nos caixas, não podendo tais operações ser imputadas como ilícitas à ré. Sobre o ônus da prova, merece destaque o fato de que não foi juntada planilha de cálculos pela parte autora, tendo esta, em sua inicial, limitado-se a mencionar que os cálculos relativos ao valor constante da conta PASEP de sua titularidade deveriam utilizar a seguinte metodologia de correção: “sobre o saldo em conta, primeiramente, aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cota (RAC), se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, aplica-se o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional”. No entanto, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive demonstrando, com base nos índices legais aplicáveis, eventual diferença a ser recebida. A ausência de demonstração concreta do alegado erro de cálculo torna o pedido improcedente, não havendo que se falar em responsabilidade civil por ato ilícito. Em suma, da análise da inicial, conclui-se que tais quantias foram efetivamente disponibilizadas à parte autora, razão pela qual se mostra infundada a alegação de subtração indevida, cujo ônus probatório não foi devidamente cumprido. Conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo ou prejuízo concretamente demonstrado, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927, do Código Civil. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 2 de fevereiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc