Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALTAIR DOMINGOS FIANCO
REU: BEPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801414-14.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral]
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação indenizatória ajuizada por autor idoso, que relata ter sido vítima de fraude bancária. Segundo narra, foi induzido por terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp, a realizar diversas transferências via PIX, totalizando o montante de R$ 1.160,84 (mil cento e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), acreditando que se tratava de procedimento legítimo solicitado por seus supostos advogados. O autor afirma que, ao perceber a fraude, comunicou imediatamente a instituição financeira, a qual, entretanto, teria se limitado a registrar o protocolo da reclamação, sem adotar medidas efetivas para o bloqueio ou a recuperação dos valores transferidos. Por essa razão, busca a responsabilização objetiva tanto do banco originador (XP S.A.) quanto da instituição recebedora (99Pay). Verifico que a parte autora, atendeu à determinação de ID 79009579, juntando aos autos os extratos bancários da conta envolvida para melhor instrução do feito. Analisados os documentos, constata-se que as movimentações realizadas na conta da autora, inclusive diversas transferências via PIX, são compatíveis com o padrão habitual de uso da referida conta. A suposta fraude apontada, realizada em única transferência, ocorreu em valor similar aos demais movimentos, sem evidências de atipicidade ou incompatibilidade que possam demonstrar falha na prestação do serviço bancário pelas instituições rés. Assim, a priori, não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, liminar, pois, neste momento, não ficaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito verossimilhança da alegação. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Dessa forma, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora, sem prejuízo de sua reavaliação no curso do processo. Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determinar a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores nesta Comarca. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la (em réplica), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 29 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ