Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: WINERY BRASIL COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
EXECUTADO: ADALBERTO BENEVIDES ARAUJO e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte exequente atendeu adequadamente ao comando judicial, apresentando documentação idônea (ID 79179727) que demonstra, de forma consistente, a existência de continuidade empresarial e formação de grupo econômico de fato entre a empresa executada originária – já baixada – e a pessoa jurídica DMC COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ 36.760.979/0001-43), nome fantasia “Domaine Montes Claros”. Constatam-se, nos documentos juntados, os seguintes elementos relevantes: Manutenção da mesma marca comercial “Domaine Montes Claros” perante o mercado; Mesmo endereço físico utilizado pela empresa originária; Atuação no mesmo ramo de atividade; Vínculo familiar direto entre os atuais sócios (Vinícius e Elviane) e o antigo sócio responsável pela empresa extinta; Indicação pública de que Adalberto Freire, sócio da empresa originária, atua como Diretor Comercial da nova empresa; Manutenção do mesmo modelo de negócios, clientela e identidade visual. Tais elementos, quando analisados em conjunto, indicam sucessão empresarial de fato e comunhão de interesses, suficientes para justificar a inclusão da nova empresa no polo passivo, sob pena de violação aos princípios da efetividade e da boa-fé processual. Registre-se que a decisão de ID 72044972 que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tratou exclusivamente de pedido voltado aos sócios da empresa originária, com base no art. 50 do Código Civil. O presente pedido, entretanto, funda-se em fato jurídico distinto, consistente na sucessão e/ou grupo econômico entre pessoas jurídicas, amparado por documentação superveniente, não havendo falar em coisa julgada ou preclusão. Ante o conjunto probatório e os fortes indícios de sucessão empresarial de fato, incluo no polo passivo da execução a empresa: DMC COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA CNPJ: 36.760.979/0001-43, nome fantasia: Domaine Montes Claros que deverá responder pela presente execução, na condição de sucessora de fato/grupo econômico da empresa executada originária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800062-29.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, determino que a secretaria: a) Cite a empresa DMC COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA CNPJ: 36.760.979/0001-43 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar manifestação específica acerca do reconhecimento da sucessão empresarial/grupo econômico, sob pena de prosseguimento da execução. Endereço para citação: RUA DOUTOR EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA, N° 99, 1° ANDAR, SÃO JOÃO DO TATUAPÉ, CEP: 60135-520, FORTALEZA-CE. b) Inclua no polo passivo desta ação a empresa: DMC COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA CNPJ: 36.760.979/0001-43 c) Exclua do polo passivo desta ação: ADALBERTO BENEVIDES ARAUJO - CPF: 284.604.803-72 e FRANCISCO ADALBERTO LEITE DE ARAUJO - CPF: 002.734.733-87. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.