Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BIBIANA DA CONCEICAO SOUZA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800790-71.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por JOSEFA BIBIANA DA CONCEIÇÃO SOUZA, em desfavor do BANCO PAN S.A, ambos qualificados na exordial. Intimada para complementar a petição inicial, de acordo com o despacho de ID. 74823838, a parte deixou transcorrer sem a devida manifestação. É o relatório. DECIDO. Ajuizada a ação com exordial que não atendeu aos requisitos contidos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte autora para adoção das seguintes providências: “a) complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual da parte, sem prejuízo da utilização posterior de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita; b) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo neste caso, a comprovação ser feita por meio que permita ao juízo verificar e acompanhar a validade da tentativa, não sendo aceito, entre outros, endereçamento para e-mail em inatividade ou excluídos, endereços inexistentes e desatualizados; c) Juntada de extrato atualizados dos descontos referentes aos contratos impugnados; d) juntada do(s) extrato(s) atualizado da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, referente a 02 meses antes do início do contrato, do referido mês e nos 02 meses subsequentes; e) apresentar comprovante de residência atualizado e completo em nome da requerente, ou declaração do titular da residência (documentos de identificação do (a) titular comprovante) dando conta de que o requerente lá reside.”. Verificando que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, apesar de regularmente intimada, impõe-se, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial. Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões