Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA FRANCINETE DE SOUSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS. NULIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que julgou deserta a apelação interposta, sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo recursal. A embargante sustenta nulidade absoluta da intimação que determinou o recolhimento das custas, em razão da ausência de publicação em nome de todos os advogados expressamente indicados nos autos, requerendo a reabertura do prazo para preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação em nome de todos os advogados expressamente indicados e habilitados pela parte configura nulidade processual apta a invalidar os atos subsequentes, inclusive a decisão que reconheceu a deserção recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, admitindo excepcionalmente efeitos infringentes quando a alteração do julgado decorrer logicamente da correção do vício identificado. 4. O art. 272, § 5º, do CPC estabelece que, havendo requerimento expresso para publicação em nome de advogados específicos, o desatendimento da determinação acarreta nulidade da intimação. 5. A parte embargante requereu expressamente que as intimações fossem realizadas em nome de todos os advogados indicados nos autos, o que não foi observado. 6. A ausência de habilitação regular da advogada indicada impediu sua efetiva intimação, em desrespeito ao requerimento expresso formulado pela parte. 7. Reconhecida a nulidade da intimação referente ao recolhimento do preparo, impõe-se a anulação da decisão que declarou a deserção do recurso de apelação. 8. A regularização da representação processual mediante habilitação da advogada omitida e a reabertura do prazo para recolhimento do preparo asseguram a efetividade da garantia constitucional da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O desatendimento de requerimento expresso para publicação das intimações em nome de todos os advogados indicados pela parte configura nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. A ausência de intimação regular do patrono expressamente indicado invalida os atos processuais subsequentes quando demonstrado prejuízo processual. 3. Reconhecida a nulidade da intimação relativa ao preparo recursal, deve ser anulada a decisão que declarou a deserção do recurso. 4. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção do vício apontado conduz logicamente à modificação do julgado. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000194-39.2016.8.18.0106 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da decisão que julgou prejudicado à apelação por ele interposta, sob o fundamento de que houve deserção. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de nulidade absoluta, ao argumento de que a decisão que determinou o recolhimento do preparo não foi publicada em nome de todos os seus advogados. Com base exposto, pugnou pela reconsideração da decisão embargada, bem como a reabertura do prazo para recolhimento do preparo (Id. 28429290). Instada a se manifestar, a embargada aduziu que o acórdão não padece da alegada omissão (Id. 23666920). É o relatório. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais exigidos pelos arts. 1.022 e seguintes do CPC. III – DO MÉRITO De acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica. Se não, veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1091393 SC 2008/0217717-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/08/2014). Revendo a decisão embargada, vislumbro que, de fato, ela padece de nulidade. Acerca das nulidades, o art. 280 do CPC é claro ao dispor que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Por sua vez, o art. 272, § 5.º, do CPC, prevê que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. No caso dos autos, verifica-se que o apelante requereu que as intimações fossem expedidas em nome dos advogados Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza, Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco e Gesilda Lima Martinez de Souza (Id. 18919134). Todavia, em consulta ao portal de comunicações processuais, constata-se que a advogada Gesilda Lima Martinez de Souza não foi regularmente habilitada nos autos, razão pela qual não recebeu as intimações. Se não, veja-se: Nesse contexto, configura-se nula a intimação, porquanto havia prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos, nos termos do art. 272, § 5.º, do CPC. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015 determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade. 4. A utilização do termo e ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles. 5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo recursal. 6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual.Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental provido.Tese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2. O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021. (STJ - AgRg no HC: 880361 BA 2023/0463909-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024) Assim, reconhecida a nulidade das intimações expedidas após o despacho de Id. 24596879, impõe-se a anulação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da decisão que declarou deserto o recurso. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, os acolho integralmente, para o fim de anular todos os atos processuais posteriores ao despacho de Id. 24596879. Dando prosseguimento à ação, determino que a COOJUDCIV habilite a advogada Gesilda Lima Martinez de Souza, a fim de que seja regularmente intimada dos atos processuais. Em seguida, expeça-se novo boleto para o pagamento do preparo, observado o disposto no despacho do Id. 24596879, bem como renove-se o prazo para o respectivo recolhimento. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator