Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARIA FRANCINETE DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Maria Francinete de Sousa. Após a interposição, o Relator determinou a intimação da parte apelante para realizar a complementação do preparo recursal. Intimada regularmente em 15/05/2025, a parte não efetuou o recolhimento no prazo legal, o que ensejou o reconhecimento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para complementação em dobro, autoriza o não conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que, caso o preparo não seja recolhido no ato da interposição do recurso, o recorrente deve ser intimado a efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A intimação da parte apelante para regularizar o preparo recursal foi realizada nos termos legais, mas não houve qualquer providência no prazo legal, implicando em deserção do recurso. O descumprimento da exigência de preparo é causa objetiva de inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sendo vedado ao julgador conhecer do recurso que não observa requisito extrínseco essencial. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a inércia da parte intimada para recolher o preparo em dobro acarreta o reconhecimento da deserção. Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabe ao relator não conhecer recurso inadmissível, como no caso presente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a regular intimação para complementação em dobro, configura hipótese de deserção, impedindo o conhecimento do recurso. O relator tem competência para, de forma monocrática, negar conhecimento a recurso inadmissível por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61447/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2020, DJe 18.12.2020; TJ-SP, AI 0100147-66.2022.8.26.9054, Rel. Des. Fábio Bernardes de Oliveira Filho, j. 01.03.2023. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000194-39.2016.8.18.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo Apelante, em desfavor de MARIA FRANCINETE DE SOUSA, ora apelado. Consta despacho no ID num. 24596879, foi determinado a intimação da parte Apelante para que efetuasse o complemento do preparo, sob pena de deserção do recurso. Intimado pelo DJ em 15/05/2025, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo sem realizar o recolhimento da complementação do preparo. É o Relatório. DECIDO No tocante à admissibilidade recursal, este Relator determinou a intimação do Apelante para recolher a complementação do preparo recursal, considerando as disposições do art. 1.007, § 4º, do CPC, que aduz o seguinte, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Quando intimado para recolher o preparo, o Apelante permaneceu inerte, não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4º, do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção. Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-”66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).” Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo ou macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO o CONHECIMENTO da Apelação Cível, considerando a sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC. Custas ex legis. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE com o ARQUIVAMENTO e com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, IMEDIATAMENTE. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.