Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE BRITO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800682-65.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOÃO BATISTA DE BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., visando a satisfação de crédito oriundo de sentença proferida nos autos principais, cujo trânsito em julgado foi certificado. Por decisão anterior (ID 41617558), foi determinada a realização de tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitada ao valor da execução. O relatório de diligência (ID 73950870) demonstrou-se infrutífero, inexistindo valores bloqueados. Diante disso, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar e indicar outras medidas executivas ou bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Transcorreu o prazo assinalado sem manifestação da parte credora, evidenciando-se inércia quanto ao prosseguimento da execução. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente, razão pela qual se aplica o disposto no art. 921, III e §1º, do CPC: " Art. 921. Suspende-se a execução: (...) omissis III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito executivo, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, poderá o exequente provocar o andamento processual mediante requerimento fundamentado, especialmente com a indicação de bens do devedor passíveis de penhora ou pedido de diligências específicas. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação útil da parte credora, arquivem-se os autos, nos termos do §2º, art. 921, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente