Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALINE ARRAIS DE ARAUJO BASILIO
INTERESSADO: HUDSON SOUSA BASTOS DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se o(a) Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Nesse sentido, ressalta-se o Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. In casu, verifica-se que, embora tempestivo o Recurso Inominado, o(a) Recorrente não apresentou preparo (ID nº 93300433). Assim, uma vez que não foram preenchidos todos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995, DEIXO DE RECEBER o Recurso Inominado interposto pelo(a) Promovente; DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE acerca do trânsito em julgado da sentença; e, em seguida, arquive os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800224-24.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Arrendamento Mercantil, Compromisso]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALINE ARRAIS DE ARAUJO BASILIO
INTERESSADO: HUDSON SOUSA BASTOS DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se o(a) Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Nesse sentido, ressalta-se o Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. In casu, verifica-se que, embora tempestivo o Recurso Inominado, o(a) Recorrente não apresentou preparo (ID nº 93300433). Assim, uma vez que não foram preenchidos todos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995, DEIXO DE RECEBER o Recurso Inominado interposto pelo(a) Promovente; DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE acerca do trânsito em julgado da sentença; e, em seguida, arquive os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800224-24.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Arrendamento Mercantil, Compromisso]
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:34
Recurso
13/04/2026, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:59
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:14
Publicação
08/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALINE ARRAIS DE ARAUJO BASILIO
INTERESSADO: HUDSON SOUSA BASTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800224-24.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Arrendamento Mercantil, Compromisso]
Trata-se de processo onde a parte autora fora intimada para manifestar-se, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 79694540. Não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe ao credor promover o regular andamento da ação executiva, com vista ao recebimento do seu crédito, e sua inércia injustificada, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, de forma imediata, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que rege esta Justiça Especializada. Explico, é sabido que a regra geral (Justiça Comum) atende ao Código de Processo Civil (art. 485, § 1º), que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito antes de extinguir o processo por abandono. No entanto, o rito dos Juizados Especiais tem uma particularidade em relação à Justiça Comum: é que a maioria dos tribunais entende que, em nome dos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados, é dispensada a intimação pessoal da parte. A base para essa interpretação é o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que prevalece sobre a regra geral do CPC. Nesse sentido, são os respeitáveis julgados a seguir: RECURSO INOMINADO – Extinção do processo sem resolução do mérito – Abandono da causa – Juizado Especial – Desnecessidade de intimação pessoal – Princípios da simplicidade e celeridade – Precedentes desta Turma – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00000996320218260606 Suzano, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) (Grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE UMA DAS HERDEIRAS DO ESPÓLIO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ÓBITO COMUNICADO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º DO CPC E DA SÚMULA Nº 240/STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9.099/1995. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00000680620018160062 Capitão Leônidas Marques, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) (Grifo nosso). Em suma, no rito dos Juizados Especiais, a extinção por abandono da causa não requer intimação pessoal, em observância aos princípios da simplicidade e celeridade. A solução difere do regime da Justiça Comum, no qual se aplica o art. 485, § 1º, do CPC, pois no microssistema dos Juizados, prevalecem os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, de modo que a quase totalidade das Turmas Recursais do país dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a regular intimação do advogado. De modo que a responsabilidade de dar andamento ao feito recai inteiramente sobre o advogado, que deve estar atento às publicações oficiais. A ausência de intimação pessoal do autor não gera nulidade da sentença de extinção, desde que seu procurador tenha sido devidamente intimado. III. DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:20
Erro ou Recusa na Comunicação
02/02/2026, 21:37
Abandono da causa
02/02/2026, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 08:49
Decurso de Prazo
24/07/2025, 08:28
Publicação
15/07/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ALINE ARRAIS DE ARAUJO BASILIOINTERESSADO: HUDSON SOUSA BASTOS DESPACHO Reputo por verossímil a documentação colacionada pelo Executado e afasto o prosseguimento executório no que toca à penhora de salário. Determino a intimação da parte Exequente para indicar bens penhoráveis nos termos do art. 53, § 4º, Lei nº. 9.099/95. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800224-24.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Arrendamento Mercantil, Compromisso]
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:50
Mero expediente
11/07/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALINE ARRAIS DE ARAUJO BASILIO
INTERESSADO: HUDSON SOUSA BASTOS DECISÃO Deixo de apreciar os Embargos à Execução apresentados pela ausência de pressupostos extrínsecos do feito. O Embargante não requer justiça gratuita ou ainda apresenta garantia judicial no valor que entende devido à presente execução, quantia de R$ 29.455,30 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Com efeito, segundo inteligência do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Ocorre que, no caso em exame, em nenhum momento processual fora formulado pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pela parte Embargante, nem na distribuição da ação e nem no ato de interposição do recurso. E, como se sabe, por força do princípio da adstrição ou congruência, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (art. 492, CPC). De mais a mais, para concessão da justiça gratuita faz-se necessário não só o pedido, mas que conste nos autos declaração de pobreza por parte de pessoa natural, de forma que esta deverá afirmar expressamente não possuir meios de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, o que também não consta no processo em tela. Por fim, ainda que constasse pedido e afirmação de pobreza, o que se admite por amor ao debate, a concessão da justiça gratuita ainda poderia ser obstada, caso o juiz verificasse in casu a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mormente quando de trata de parte acompanhada por advogado particular. Isto posto, mantenho a decisão de ID 66676334, haja vista que a teor do Enunciado n 80 do FONAJE, no rito dos Juizados os requisitos do preparo devem ser demonstrados no ato da interposição do recurso ou no máximo nas 48h subsequentes, não havendo que se falar em abertura de prazo para recolhimento e/ou complementação intempestiva. Deixo de apreciar as contrarrazões aos Embargos à Execução, vez que não os
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800224-24.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Arrendamento Mercantil, Compromisso] recebo pois ausente seu preparo necessário para o presente rito. Consta ainda pedido de penhora de salário em 30% de seu valor. Se por um lado é a decisão anterior a presente verdade que se presume impenhorável verba de salário, conforme art. 833, IV, do CPC, por outro lado não se pode entender tal presunção como absoluta, tendo em vista que a cabeça do referido artigo estabelece que " São impenhoráveis: (...)", ao contrário do que fazia o revogado artigo 649 do CPC de 1973, o qual estabelecia que "São absolutamente impenhoráveis: (...)", e levando em consideração que em nenhum momento o executado trouxe aos autos comprovação de suas despesas para elidir a penhora. Outrossim, não se pode olvidar que o exequente também tem direito ao recebimento de seu crédito, oriundo inclusive de inequívoco termo de confissão em diversos momentos pelo executado e não contestado por ele, de maneira que teria sua dignidade maltratada se não tivesse como receber o valor, tendo em vista que também tem despesas a suportar, assim como o executado, e que não podem ficar descobertas. Nesta ordem de ideias, vislumbro autorizado pelo ordenamento jurídico a penhora de parte do valor do salário do executado, tendo em vista que já se buscaram meios menos gravosos a seu patrimônio para satisfazer o crédito sem nenhum sucesso, tendo em vista que já foi intimado e que não indicou bens à penhora nem procurou de nenhum modo pagar o débito, muito menos comprovou suas despesas, o que evidencia sua recalcitrância em quitar a dívida, ainda que de modo parcial. Nesse sentido, deve ser penhorado valor de seu salário em percentual que não afete a sua possibilidade de arcar com despesas essenciais ao sustento próprio e de sua família. Neste sentido, cita-se o seguinte precedente do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (art. 833, IV, do CPC/2015). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:. Acesso em: 19/02/2020 Por tais razões, determino a intimação do executado através de seu advogado para que junte aos autos em 5 (cinco) dias úteis comprovação de: seu comprovante de pagamento mensal, suas despesas mensais, mediante extratos bancários e eventuais contas consideradas mensais, para fins de apuração do percentual correto à fixar na presente execução. Outrossim, informo que a eventual apresentação de informações falsas eclodirão em atentado a dignidade da justiça, a ser penalizada na forma da legislação pátria. À Secretaria. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:29
Outras Decisões
24/03/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 03:55
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:43
Decurso de Prazo
13/09/2024, 03:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:11
Outras Decisões
29/08/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 21:31
Decurso de Prazo
21/08/2024, 03:28
Decurso de Prazo
21/08/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:14
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 10:40
Decurso de Prazo
06/06/2024, 05:02
Decurso de Prazo
06/06/2024, 05:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/05/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:35
Outras Decisões
30/04/2024, 09:35
Decurso de Prazo
19/03/2024, 05:03
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:14
Recebimento
16/02/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:09
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2021, 08:56
Documento (Certidão)
08/06/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2021, 15:56
Decurso de Prazo
04/05/2021, 00:58
Decurso de Prazo
04/05/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:36
Conclusão (para julgamento)
18/02/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:02
Decisão de Saneamento e Organização
12/02/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 23:25
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 21:38
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:20
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:13
Outras Decisões
12/11/2020, 11:13
Decurso de Prazo
10/11/2020, 05:20
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:35
Decurso de Prazo
02/11/2020, 02:26
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 11:18
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
29/10/2020, 11:18
Documento (Certidão)
29/10/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 23:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 22:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 08:02
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
10/09/2020, 07:51
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 22:36
Conclusão (para julgamento)
07/07/2020, 11:00
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
07/07/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 10:49
Documento (Certidão)
15/06/2020, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 09:51
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
27/05/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 08:25
Ato ordinatório
18/03/2020, 08:24
Audiência (conciliação; cancelada; Juiz(a))
17/03/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:55
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))