Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA BONFIM
REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801102-82.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade, com pedido de efeitos retroativos, ajuizada por FRANCISCA MARIA BONFIM em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULISTANA. A parte autora alega ter laborado no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para o Município requerido desde 05/03/1986 até sua aposentadoria em 01/06/2017, desempenhando atividades de limpeza em ambientes públicos (escola) com exposição a agentes biológicos, sem a devida percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. O Município de Paulistana, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, com fulcro no Decreto nº 20.910/32. Sustentou que a aposentadoria da autora se deu em 01/06/2017 e a presente ação foi proposta apenas em 24/10/2022, transcorrido lapso temporal superior a cinco anos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, negando a existência de insalubridade e contestando a base de cálculo e os honorários de sucumbência. Instadas a se manifestar sobre a possível incidência da prescrição (Id. 75188893), a parte requerida reiterou a tese de prescrição do fundo de direito, apresentando argumentos e jurisprudência em abono à sua pretensão (Id. 77576970). A parte autora, mesmo devidamente intimada, manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar da prescrição se mostra crucial para o deslinde da controvérsia, dada a sua natureza de ordem pública. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, FRANCISCA MARIA BONFIM, aposentou-se em 01 de junho de 2017. A presente demanda foi ajuizada em 24 de outubro de 2022, conforme termo de autuação e distribuição constante dos registros processuais. A pretensão deduzida em juízo visa ao recebimento de adicional de insalubridade referente ao período de labor que culminou na aposentadoria da servidora. A Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, goza de prerrogativa em relação ao prazo prescricional de cinco anos para as dívidas passivas, conforme expressamente estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso em análise, o ato ou fato que deflagrou o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valores referentes ao período de serviço findado é a data da aposentadoria da servidora, qual seja, 01 de junho de 2017. O lapso temporal decorrido entre essa data e a propositura da ação (24 de outubro de 2022) supera o quinquênio legal. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento de ação que visa a direitos decorrentes do vínculo laboral encerrado. O direito de ação nasce com a lesão ao direito, ou seja, com a concretização do ato da aposentadoria sem a integralização das verbas supostamente devidas. Se não, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO. SERVIDOR MILITAR. DECORRIDO MAIS DE 05 ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação já consagrada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, prescreve em cinco anos, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito. 2. In casu, o pedido de ressarcimento se encontra atingido pela prescrição, posto que a documentação pessoal indica entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda decorreram mais de 05 (cinco) anos. 3. Recurso desprovido. (TJPI, Apelação Cível 0805327-87.2017.8.18.0140, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador: 2a câmara de direito público, Julgado em: 2022-09-16) Nesse diapasão, faz-se necessária a distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição de prestações de trato sucessivo. A prescrição do fundo de direito ocorre quando a própria relação jurídica fundamental ou o direito em si é atingido pela inércia do titular. Nesses casos, o direito de ação para postular a existência ou a modificação de uma relação jurídica é fulminado. Já nas relações de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente (a cada parcela não paga, por exemplo). Nesses casos, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação são atingidas pela prescrição, permanecendo incólume o próprio direito à percepção das parcelas futuras ou das parcelas não prescritas. O adicional de insalubridade, embora seja uma verba mensalmente devida durante a ativa, quando pleiteado após a cessação do vínculo empregatício e com base em um direito que deveria ter sido concedido ao longo do tempo, sem que a recusa se renove a cada mês após a aposentadoria, assume a natureza de pretensão que atinge o fundo do direito em relação àquele período já consolidado. A aposentadoria, neste contexto, age como um marco temporal que consolida a alegada lesão. Pois bem. Não se trata, aqui, de prestações de trato sucessivo que renovam a cada período, mas sim de uma pretensão que remonta à integralidade de um direito cujo termo final se deu com a cessação do vínculo. O direito à insalubridade, embora seja uma verba de natureza alimentar, deriva de um vínculo estatutário (administrativo) e não de um benefício previdenciário. A inércia da parte autora em buscar o reconhecimento de seu alegado direito dentro do prazo legalmente estabelecido resultou na perda da própria pretensão material, e não meramente na perda de parcelas vencidas. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal do fundo de direito, uma vez que o direito vindicado foi fulminado pela passagem do tempo. - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, FRANCISCA MARIA BONFIM, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Paulistana, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PAULISTANA/PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI