Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual válido e da ilegitimidade passiva de pessoa jurídica que já se encontrava regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda. O embargante alegou omissões e contradições quanto à caracterização da extinção da sociedade empresária, à distribuição do ônus da prova, à aplicação da Súmula 435 do STJ, à possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios e ao exame de suposta inconsistência cronológica dos registros empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a extinção regular da pessoa jurídica com base na baixa cadastral e nos registros oficiais de liquidação voluntária; (ii) estabelecer se houve contradição quanto ao ônus da prova da alegada dissolução irregular da sociedade; (iii) determinar se a Súmula 435 do STJ autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios no caso concreto; e (iv) verificar se a participação processual da empresa após a citação afasta a ausência de capacidade processual reconhecida no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 4. O acórdão examina expressamente a documentação expedida pela Receita Federal e pela Junta Comercial e conclui que a empresa foi regularmente extinta por liquidação voluntária antes do ajuizamento da execução fiscal. 5. A extinção prévia da pessoa jurídica impede sua permanência no polo passivo da execução, por ausência de personalidade jurídica e de capacidade processual, configurando vício relacionado aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6. Os atos administrativos de baixa e encerramento empresarial gozam de presunção de legitimidade, e o exequente não produz prova de fraude, simulação, dissolução irregular ou descumprimento das formalidades legais. 7. A mera existência de débitos tributários pendentes não autoriza presumir a irregularidade da dissolução da sociedade empresária. 8. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. A Súmula 435 do STJ exige demonstração de dissolução irregular da sociedade, circunstância incompatível com a prova de baixa formal regularmente registrada nos órgãos competentes. 10. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes exige demonstração de infração à lei, excesso de poderes, abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular, elementos não comprovados nos autos. 11. A prática de atos processuais pela empresa após a citação não restaura personalidade jurídica anteriormente extinta nem convalida vício relativo à constituição da relação processual. 12. Todas as teses relevantes foram apreciadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regular extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal afasta sua capacidade processual e impede sua manutenção no polo passivo da demanda. 2. A presunção de legitimidade dos registros oficiais de baixa e liquidação voluntária somente pode ser afastada mediante prova concreta de fraude ou dissolução irregular. 3. A Súmula 435 do STJ não se aplica quando a prova dos autos demonstra encerramento regular da sociedade empresária. 4. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige demonstração dos pressupostos previstos no art. 135, III, do CTN, não bastando a existência de débito tributário pendente. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 373, I, 1.022 e 1.025; CTN, art. 135, III; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 392; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.193475-3/003, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5003650-15.2021.8.13.0351, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0817027-60.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado." Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível em epígrafe (proc. nº 0817027-60.2017.8.18.0140), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual válido e da ilegitimidade passiva da executada. Em suas razões (ID Num. 31710742), sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso ao equiparar a mera baixa cadastral da empresa à sua regular dissolução, deixando de examinar a tese de que a extinção da personalidade jurídica dependeria da observância do procedimento de liquidação previsto no Código Civil, especialmente diante da existência de débitos tributários pendentes. Afirma, ainda, haver contradição na decisão ao atribuir ao Estado o ônus de demonstrar a irregularidade da dissolução da sociedade empresária, sustentando que a situação dos autos atrairia a incidência da Súmula nº 435 do STJ, o que autorizaria o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Aduz, também, a existência de omissão quanto a suposta premissa fática equivocada adotada pelo acórdão, argumentando que haveria incompatibilidade entre a data de constituição da empresa e a data de sua baixa cadastral. Neste viés, argumenta que a executada foi regularmente citada, constituiu advogado e apresentou defesa nos autos, circunstâncias que, segundo defende, demonstrariam a subsistência de sua personalidade jurídica. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, determinar o prosseguimento da execução fiscal e autorizar o redirecionamento da cobrança aos sócios, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal. Sem contrarrazões da parte embargada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 32715149). É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II – DO MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. No caso, o recurso deve ser rejeitado, vez que busca o embargante, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, manifestando mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara, circunstância incompatível com a estreita finalidade dos aclaratórios. Vejamos. Com efeito, ficou consignado que a empresa executada possuía registro de baixa por liquidação voluntária perante os órgãos competentes em data muito anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, circunstância comprovada por documentação oficial constante dos autos (ID Num. 30525786). A partir dessa premissa, concluiu-se que a pessoa jurídica já não detinha personalidade jurídica nem capacidade processual quando da propositura da demanda, o que inviabiliza sua permanência no polo passivo da execução, por ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA FORMALMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. CDA QUE NÃO IDENTIFICA OS SÓCIOS COMO COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Janaúba contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução fiscal movida contra Casa Bahia Comercial Ltda., com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da constatação de que a empresa foi formalmente extinta antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura da execução fiscal contra pessoa jurídica formalmente extinta é válida, à luz da ausência de capacidade processual da executada; e (ii) verificar se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, mesmo sem a identificação destes como coobrigados na Certidão de Dívida Ativa (CDA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção regular da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal configura vício insanável na relação jurídica processual, diante da ausência de capacidade processual do executado, pressuposto indispensável à validade do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal, não identifica expressamente os sócios como coobrigados, o que inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, em conformidade com a Súmula 392 do STJ. 5. A inclusão de novos sujeitos passivos na CDA durante o curso do processo, com o objetivo de viabilizar o redirecionamento, é vedada, salvo para corrigir erros materiais ou formais, o que não ocorre no caso. 6. Compete à Fazenda Pública, na esfera administrativa, verificar a legitimidade passiva do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal. A ausência de pessoa jurídica válida no polo passivo compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção sem resolução de mérito. 7. A efetividade da cobrança tributária e o interesse público não podem prevalecer sobre o respeito aos pressupostos processuais e aos direitos processuais das partes, razão pela qual se mantém a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção regular da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza vício insanável, impedindo o prosseguimento do feito. 2. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige que estes sejam expressamente identificados como coobrigados na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 3. É vedada a alteração da CDA durante o curso do processo para incluir novos sujeitos passivos, salvo para correção de erro material ou formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 783, 786 e 239; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; Súmula 392 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.193475-3/003, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/06/2024; publicação em 19/06/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50036501520218130351, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) Ademais, o decisum embargado expressamente analisou a alegação de que a baixa cadastral não corresponderia à efetiva extinção da sociedade, ao consignar que a documentação expedida pela Receita Federal e pela Junta Comercial indicava encerramento regular por liquidação voluntária, gozando tais atos administrativos de presunção de legitimidade, não tendo o Estado produzido qualquer elemento concreto capaz de demonstrar fraude, simulação, irregularidade na dissolução ou inobservância das formalidades legais pertinentes. Nesse contexto, concluiu-se que não seria possível presumir a irregularidade da dissolução a partir da mera existência de débitos tributários pendentes, sobretudo porque o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito incumbia ao exequente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Igualmente não procede a alegação de contradição quanto à aplicação da Súmula nº 435 do STJ, uma vez que este enunciado pressupõe a demonstração de dissolução irregular da sociedade empresária, situação não verificada nos presentes autos. Ao contrário, a prova produzida apontou para a existência de baixa formal regularmente registrada perante os órgãos competentes, circunstância incompatível com a presunção de dissolução irregular invocada pelo embargante. Desse modo, inexistindo prova de infração à lei, excesso de poderes, abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular, mostrou-se inviável o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, nos moldes do art. 135, III, do CTN e do art. 50 do Código Civil, conforme esclarecido no acórdão. Por fim, não merece acolhida a alegação de omissão relativa à participação da empresa no processo após sua citação. Tal circunstância foi considerada juridicamente irrelevante para afastar a conclusão adotada, pois a eventual prática de atos processuais não possui aptidão para restaurar personalidade jurídica anteriormente extinta nem para convalidar vício relacionado à própria constituição da relação processual. Em verdade, a alegada divergência cronológica suscitada pelo embargante não evidencia qualquer omissão ou contradição interna do julgado, tratando-se de mera insurgência contra a valoração do conjunto probatório realizada pelo órgão julgador, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e fundamentadamente rejeitadas, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre observar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 22/06/2026