Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: STAR ONE S.A. Advogado(s) do reclamante: CHRISTYAN BRUNO BORGES BARBOSA, JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA, PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO, THALITA CALLEGARO, JESSIKA SAMANTHA DAL OSTO FLORES
APELADO: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO VIA SATÉLITE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. CONTINUIDADE FÁTICA DA PRESTAÇÃO. VEDAÇÃO À PRORROGAÇÃO TÁCITA. INAPLICABILIDADE DE MULTAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por STAR ONE S.A. contra sentença que, em ação de cobrança, (i) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado do Piauí por ilegitimidade passiva e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí ao pagamento de valores referentes a serviços efetivamente prestados, afastando a incidência de multas contratuais após o término do contrato administrativo de transmissão via satélite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva por vínculo com entidade da administração indireta; (ii) estabelecer se é possível a cobrança de multas contratuais após o término da vigência do contrato administrativo, diante da continuidade fática da prestação do serviço; (iii) determinar os limites da indenização devida à contratada, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, e a celebração do contrato exclusivamente com fundação pública dotada de personalidade jurídica própria afasta a responsabilidade direta do ente estatal instituidor. A descentralização administrativa implica autonomia patrimonial e processual das entidades da administração indireta, não se admitindo responsabilização automática do Estado sem demonstração de participação na relação contratual. Os contratos administrativos exigem forma escrita e observância das hipóteses legais de prorrogação, sendo vedada a prorrogação tácita após o término da vigência, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. A continuidade da prestação de serviços após o encerramento contratual configura relação fática sem suporte jurídico válido, inapta a ensejar a aplicação de cláusulas penais previstas em contrato extinto. A manutenção prolongada da prestação pela contratada, mesmo ciente da ausência de cobertura contratual, caracteriza comportamento incompatível com a cobrança posterior de multas, em afronta à boa-fé objetiva. A nulidade ou inexistência de contrato não afasta o dever de indenizar a Administração pelos serviços efetivamente prestados, mas limita a indenização ao valor correspondente à utilidade auferida, vedando a incorporação de vantagens contratuais indevidas. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe o pagamento apenas pelo serviço comprovadamente prestado e inadimplido, não autorizando a cobrança de multas ou valores globais dissociados da prestação efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entidade da administração indireta responde isoladamente pelos contratos que celebra, afastando a legitimidade passiva do ente estatal instituidor, salvo participação direta. 2. É vedada a prorrogação tácita de contratos administrativos, sendo inaplicáveis cláusulas contratuais após o término da vigência. 3. A prestação de serviços sem cobertura contratual válida gera apenas direito à indenização pelo valor efetivamente prestado, vedada a cobrança de multas. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa limita a indenização ao benefício auferido pela Administração, sem extensão a vantagens contratuais inexistentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.666/1993, arts. 57, 59, parágrafo único, e 60. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0028979-81.2019.8.27.0000, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 28.05.2020; TJSP, AC nº 1010275-86.2018.8.26.0510, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 27.08.2020; TJPE, Apelação Cível nº 0028816-91.2019.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, j. ACÓRDÃO
APELANTE: STAR ONE S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF31442, JESSIKA SAMANTHA DAL OSTO FLORES - DF78350, PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO - DF67391, THALITA CALLEGARO - DF71443
APELADO: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029253-67.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 06/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0029253-67.2016.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por STAR ONE S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em face de FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, por ilegitimidade passiva, e parcialmente procedente o pedido inicial em relação à FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PIAUÍ, condenando-a ao pagamento de R$ 21.479,82, atualizados conforme o Tema 905 do STJ até a Emenda Constitucional n° 113/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC. O magistrado entendeu que não caberia multa contratual, considerando a nulidade do contrato por ausência de cobertura legal e continuidade indevida da prestação de serviço após a vigência contratual, imputando à autora a responsabilidade por ter permitido essa prorrogação irregular da relação jurídica. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o Estado do Piauí possui legitimidade passiva na demanda, por ser responsável pelos órgãos descentralizados da administração pública, como a fundação recorrida. Alega, ainda, que não houve contrato verbal após o fim do vínculo contratual formal, mas sim uso indevido e contínuo do serviço de satélite disponibilizado pela autora, o que configuraria enriquecimento ilícito da administração pública, diante da continuidade da utilização do serviço sem a devida contraprestação. Defende que as multas cobradas são legítimas, pois se referem ao período de uso indevido do serviço e foram estabelecidas contratualmente. Em suas contrarrazões, a parte apelada, FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, defende, em síntese, que a sentença deve ser mantida. Reitera-se a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, já reconhecida na sentença, por não ter celebrado o contrato objeto da ação, tratando-se de vínculo firmado exclusivamente com a fundação, entidade da administração indireta. Sustenta que não há fundamento legal para a cobrança das multas, uma vez que o contrato estava encerrado, e eventual prestação de serviço posterior não teria respaldo jurídico válido. Argumenta que a autora contribuiu para a manutenção irregular da relação, deixando de adotar providências legais cabíveis no momento oportuno. É o relatório. VOTO A apelação interposta pela STAR ONE S.A. não comporta provimento, uma vez que a sentença recorrida apreciou de forma adequada e juridicamente consistente tanto as questões preliminares quanto o mérito da controvérsia, à luz do regime jurídico-administrativo aplicável, da prova dos autos e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A pretensão recursal de inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda não merece acolhimento. Consoante corretamente reconhecido pelo juízo de origem, a aferição da legitimidade passiva deve observar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas a partir das afirmações constantes da petição inicial, independentemente da efetiva comprovação posterior do direito material. No caso concreto, é incontroverso que o contrato administrativo nº 01/2009, objeto da lide, foi celebrado exclusivamente entre a autora e a Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí, entidade integrante da administração indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade processual para responder por obrigações decorrentes dos ajustes que celebra. Não se pode confundir a existência de vínculo institucional ou de supervisão administrativa com responsabilidade jurídica automática do ente instituidor. A descentralização administrativa, tal como estruturada no ordenamento jurídico brasileiro, pressupõe exatamente a separação de patrimônios, responsabilidades e centros decisórios, sob pena de esvaziamento do próprio instituto. Admitir a legitimidade passiva do Estado, sem demonstração de intervenção direta na relação contratual, implicaria violação à autonomia da entidade da administração indireta, além de representar indevida ampliação subjetiva da responsabilidade estatal, em descompasso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é firme o entendimento de que autarquias, fundações públicas e empresas estatais respondem diretamente pelos atos e contratos que celebram, somente se admitindo a responsabilização subsidiária do ente instituidor em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. Assim, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Piauí, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO FÁTICA/TÁCITA No mérito, a controvérsia gravita em torno da possibilidade de cobrança de valores e multas contratuais referentes a período posterior ao término da vigência formal do contrato administrativo, encerrado em 31/12/2013, após sucessivos aditivos. A sentença recorrida reconheceu, com acerto, que a continuidade da utilização do serviço após esse marco temporal ocorreu sem cobertura contratual válida, configurando situação juridicamente insustentável à luz da legislação de regência. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, os contratos administrativos possuem duração vinculada à vigência dos créditos orçamentários, admitindo-se prorrogações apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, mediante formalização escrita, motivação e autorização da autoridade competente. Ultrapassado o limite legal e inexistindo novo ajuste formal, qualquer tentativa de reconhecer efeitos contratuais plenos à relação fática subsequente esbarraria frontalmente no princípio da legalidade estrita, que rege a atuação da Administração Pública. A continuidade da prestação do serviço, portanto, não gera direito à cobrança de multas contratuais, tampouco autoriza a aplicação automática de cláusulas penais previstas em contrato já extinto, sob pena de se admitir verdadeira prorrogação tácita, vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SINAL DE SATÉLITE. TÉRMINO FORMAL DA AVENÇA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Verificando-se que mesmo após o término formal da avença o sinal do satélite continuou a ser fornecido à Administração Pública, ao passo que esta remunerou o fornecedor a contento, não há de se falar em posterior cobrança de multa contratual (cláusula 17.4 do contrato) atrelada à resistência em não deixar de utilizar as transmissões após a vigência (31/12/2010), haja vista a legimitação da expectiva de manutenção da situação que perdurou por período superior a 3 anos e foi posteriormente quebrada, resultando, destarte, em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em nítida violação à boa-fé outrora existente. (TJTO, Apelação Cível, 0028979-81.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/05/2020, juntado aos autos em 08/06/2020 19:37:59) Assim, a relação estabelecida entre as partes após 31/12/2013 deve ser qualificada como relação fática de execução continuada sem suporte contratual válido, apta, quando muito, a ensejar ressarcimento pelos serviços efetivamente prestados, mas não a autorizar a incidência irrestrita de cláusulas penais. DA TESE DE “USO INDEVIDO DO SINAL” E DA INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INTERRUPÇÃO PELA CONTRATADA. DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO (MEMORIAL E ANEXOS) A apelante sustenta que não teria havido contrato verbal, mas sim uso indevido do segmento espacial pela Fundação, alegando, ainda, que não lhe seria tecnicamente possível interromper unilateralmente a transmissão do sinal. Todavia, tal argumentação não se sustenta à luz do conjunto probatório e da lógica jurídico-administrativa que rege os contratos públicos. Primeiramente, ainda que se afaste a figura do contrato verbal — cuja nulidade é expressamente reconhecida pelo art. 60 da Lei nº 8.666/1993 —, isso não conduz automaticamente à procedência integral da pretensão autoral. Ao revés, reforça a necessidade de contenção dos efeitos patrimoniais da relação irregular, exatamente para evitar o reconhecimento de vantagens econômicas desproporcionais. Além disso, inexiste nos autos prova de que o contrato impunha à Fundação a obrigação de interromper a transmissão ao final da vigência, tampouco de que a autora estivesse juridicamente impedida de adotar medidas administrativas, técnicas ou judiciais para cessar a prestação. A própria legislação de licitações, vigente à época, autorizava a rescisão unilateral do ajuste em caso de inadimplemento por período superior a três meses, o que evidencia que a autora optou conscientemente por manter a situação por aproximadamente três anos, sem adoção de providências eficazes, pois optou por privilegiar tratativas administrativas em detrimento de medidas mais incisivas. A análise do memorial e dos documentos anexados revela que a apelante, de fato, adotou diversas providências administrativas com vistas à regularização da inadimplência. Consta dos autos a realização de reiteradas notificações, comunicações formais, tratativas negociais, bem como a celebração de termo de confissão de dívida, além de registros de tentativas de solução junto à própria Administração (id. 31966234). Esses elementos demonstram que houve inadimplência da Fundação, a autora buscou a regularização do débito por vias administrativas e a continuidade da prestação não decorreu de absoluta inércia da contratada. Todavia, tais circunstâncias não são suficientes para alterar o enquadramento jurídico da controvérsia. Isso porque, embora evidenciem diligência na cobrança, não restabelecem a vigência do contrato nem conferem validade à incidência de penalidades contratuais após seu término. A tentativa administrativa de solução do impasse, ainda que reiterada, não substitui a exigência legal de formalização contratual, nem tem o condão de reativar cláusulas de um ajuste já extinto. Ademais, o próprio conjunto probatório revela que a autora, ciente da inadimplência desde período próximo ao término contratual, optou por manter a prestação do serviço por longo lapso temporal, promovendo negociações e tolerando a continuidade da utilização do sinal, o que reforça a natureza fática da relação estabelecida. Cumpre registrar, ainda, que parte do débito decorrente da relação mantida entre as partes foi objeto de execução de título extrajudicial nº 0029964-72.2016.8.18.0140, fundada em termo de confissão de dívida celebrado entre as partes. Tal circunstância evidencia que a própria apelante promoveu a segmentação do crédito, buscando a satisfação do valor principal por via executiva própria. Todavia, esse elemento não altera o deslinde da presente controvérsia, porquanto o objeto desta demanda recai, em essência, sobre a pretensão de incidência de penalidades contratuais em período posterior ao término da vigência do contrato administrativo, o que, conforme já exposto, não encontra respaldo jurídico diante da inexistência de vínculo contratual válido. DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DOS LIMITES DA INDENIZAÇÃO É certo que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, impondo o dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados, ainda que o contrato seja declarado nulo. Todavia, essa indenização possui limites objetivos, não se confundindo com o reconhecimento irrestrito de todas as vantagens econômicas previstas em contrato inexistente ou inválido. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 é claro ao estabelecer que a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar, desde que o contratado não tenha concorrido para a irregularidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTINUIDADE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO OU INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR – CONTRAPARTIDA DEVIDA. 1. A prestação de serviços após o encerramento do prazo contratual decorre do princípio da continuidade e equivale a situação de contrato verbal porque o consentimento administrativo é tácito. 2. Embora nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93), a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado e pelos prejuízos comprovados (art. 59, parágrafo único). Inexistência de controvérsia quanto à prestação de serviços. Atividade econômica que se presume onerosa e não gratuita ou fruto de mera liberalidade do contratado. Pedido procedente. Sentença reformada. Recurso da autora provido, prejudicado o do réu. (TJ-SP - AC: 10102758620188260510 SP 1010275-86.2018.8.26.0510, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/08/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. PRORROGAÇÃO TÁCITA APÓS VENCIMENTO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Autarquia Estadual (IRH-PE) contra sentença que a condenou ao pagamento de valores decorrentes de contratos administrativos de fornecimento de gases medicinais e locação de equipamentos, prorrogados faticamente após o termo final, sob o argumento principal de ausência de "atesto" nas notas fiscais cobradas. 2. A exigência de liquidação da despesa pública, incluindo o "atesto" (Lei nº 4.320/64, art. 63), embora regra geral, pode ser relativizada pela jurisprudência quando se trata de serviços essenciais efetivamente prestados e a ausência da formalidade decorre de inércia da própria Administração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito (art. 884, CC). 3. No caso concreto, a prestação dos serviços pela Apelada foi demonstrada não apenas pelas notas fiscais, mas também pelos contratos, aditivos e, sobretudo, por documentos que indicam o reconhecimento da dívida pela Apelante em tratativas administrativas posteriores, formando um conjunto probatório suficiente para comprovar o crédito. A ausência de atesto formal em todas as notas não é suficiente para afastar o dever de pagar pelos serviços comprovadamente recebidos e essenciais à atividade da Autarquia. 4. Confirmada a sentença em sua integralidade, por unanimidade. ACÓRDÃO (05) Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação Cível n. 0028816-91.2019.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, emnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00288169120198172001, Relator.: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 27/05/2025, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo) No caso concreto, contudo, a prova dos autos demonstra que a autora tinha plena ciência da ausência de cobertura contratual, permitiu a continuidade da prestação por longo período e apenas buscou medidas efetivas de interrupção em momento bastante posterior, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou impossibilidade de reação. Dessa forma, acertadamente o magistrado de origem restringiu a condenação ao ressarcimento estrito do valor correspondente ao serviço efetivamente usufruído e comprovadamente inadimplido, qual seja, a fatura parcial do mês de maio de 2016, no montante de R$ 21.479,82, afastando a cobrança de multas e valores globais. Entendimento diverso permitiria verdadeiro locupletamento da contratada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao abuso de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator