Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: JEIEL DA SILVA BARROS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INSCRIÇÃO EM CACON. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de tratamento oncológico, consistente na inscrição da parte autora em Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), sob a responsabilidade do Estado, em razão da omissão administrativa. O Estado sustenta, em síntese, a ausência de obrigação direta quanto à prestação requerida, por ausência de previsão orçamentária e ingerência judicial indevida em políticas públicas de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para compelir o Estado a providenciar inscrição de paciente oncológico em unidade CACON, mesmo diante de alegação de ausência de previsão orçamentária; e (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os entes federativos na prestação do serviço de saúde requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR A saúde é direito social fundamental previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário à promoção, proteção e recuperação da saúde. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios nas ações prestacionais de saúde, permitindo ao cidadão acionar qualquer ente federativo independentemente da repartição administrativa de competências. A atuação judicial em matéria de saúde, especialmente em hipóteses de omissão do Poder Público, encontra amparo constitucional, desde que observados critérios técnicos, racionais e razoáveis, evitando interferência arbitrária na formulação de políticas públicas e respeitando o planejamento administrativo. De acordo com o art. 40 da Portaria nº 140/2014 do Ministério da Saúde, compete aos Estados a identificação, habilitação, regulação e controle dos estabelecimentos especializados em oncologia (CACONs), bem como garantir a efetiva referência dos pacientes às referidas unidades. A negativa estatal em promover a inscrição do paciente oncológico em unidade CACON, mesmo diante de critérios clínicos estabelecidos e diretrizes administrativas aplicáveis, revela omissão inconstitucional que justifica a intervenção judicial para concretização do direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre os entes federativos permite que o cidadão exija o fornecimento de tratamento de saúde diretamente de qualquer deles, independentemente da repartição administrativa de competências. O Poder Judiciário pode determinar a inscrição de paciente oncológico em unidade CACON quando constatada omissão estatal, desde que observadas as diretrizes do SUS e os critérios técnicos previstos na regulamentação específica. Compete aos Estados, conforme art. 40 da Portaria nº 140/2014 do Ministério da Saúde, organizar, habilitar e garantir o acesso de pacientes a unidades CACON, não podendo se eximir dessa obrigação sob alegação genérica de ausência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Portaria MS nº 140/2014, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2022. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
APELANTE: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES - PI8803-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
APELADO: JEIEL DA SILVA BARROS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800404-87.2022.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800404-87.2022.8.18.0028 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao fornecimento do medicamento nivolumabe, bem como ao custeio do transporte da parte autora para a cidade de Teresina-PI, sob o fundamento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à prestação de serviços de saúde, sendo facultado ao autor da demanda ajuizá-la contra qualquer dos entes, conforme jurisprudência consolidada e entendimento firmado no STF acerca do Tema 793. Também foi rejeitada a alegação de ausência de interesse de agir e a fixação dos honorários por equidade. A parte apelante ESTADO DO PIAUÍ, sustenta, em síntese, que a sentença não observou a sistemática de funcionamento do SUS no tocante ao tratamento oncológico, sendo imprescindível a participação das unidades CACON/UNACON para fornecimento de medicamentos. Alega a ausência de interesse de agir da parte autora, pois esta não teria buscado tratamento nas vias administrativas próprias. Invoca o Tema 1234 do STF e o Enunciado 03 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, defendendo que a demanda deveria ser ajuizada contra a União e os hospitais habilitados, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Em suas contrarrazões ao recurso de ESTADO DO PIAUÍ, a parte apelada, JEIEL DA SILVA BARROS, defende, em síntese, que há legitimidade do Estado e do Município para figurar no polo passivo, considerando a solidariedade entre os entes federativos no dever de prestação de saúde. Rebate as alegações de ausência de interesse de agir, destacando que houve tentativa administrativa frustrada, e sustenta a validade da sentença que deferiu o fornecimento do medicamento e transporte, inclusive com base no risco à saúde e vida da autora, sendo desnecessária a inclusão da União. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em efeito apenas devolutivo, conforme o artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, onde manifestou-se pelo improvimento do recurso. É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Ressalto, de início, que a Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, seja ao incluí-la no rol dos direitos sociais (art. 6º), seja ao defini-la como “direito de todos e dever do Estado” (art. 196). O constituinte assegurou, de forma expressa, a concretização desse direito mediante a adoção de políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como por meio do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. No que se refere à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME e REMUME), a regra é a impossibilidade de fornecimento por determinação judicial. Excepcionalmente, contudo, admite-se a concessão de medicamento registrado na ANVISA, desde que a parte autora comprove o preenchimento de requisitos específicos, conforme se extrai da análise dos autos. Nesse cenário, a atuação do Poder Judiciário deve ser orientada por critérios racionais e seguros, de modo a não comprometer o planejamento e a formulação das políticas públicas de saúde, sem, contudo, esvaziar a efetividade do direito individual assegurado constitucionalmente. Assim, ao apreciar pedidos de fornecimento de medicamentos de alto custo, o magistrado deve ponderar as repercussões práticas da decisão, considerando a limitação dos recursos públicos e a complexidade inerente ao tema, que envolve múltiplas variáveis relevantes, como o aumento da expectativa de vida, a ampliação das opções terapêuticas e a multiplicação de enfermidades, fatores que impactam diretamente a concretização do direito à saúde. Cumpre destacar que a efetivação do direito à saúde é de competência comum de todos os entes federativos, havendo previsão expressa no art. 23, II, da Constituição Federal quanto à responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Em razão dessa solidariedade, é facultado ao cidadão exigir a prestação do direito constitucionalmente assegurado de qualquer um dos entes, isoladamente ou em conjunto, sem que lhe seja imposto o ônus de identificar as atribuições específicas de cada esfera federativa. A propósito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178, Tema 793 do STF, sob o regime da repercussão geral, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de assegurar a assistência à saúde. Tema 793 STF - Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Adiante, a responsabilidade de inscrever pacientes oncológicos em Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) recai sobre o Estado da Federação, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, fulcro no art. 40, da PORTARIA Nº 140 do Ministério da Saúde. Art. 40. Compete às Secretarias de Estado de Saúde: I - planejar, junto aos gestores municipais, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada em oncologia para o Estado/Regiões de Saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta Portaria; II - identificar e definir, em conjunto com os gestores municipais, qual(is) o(s) estabelecimento(s) de saúde na RAS possui(em) as condições, descritas nesta Portaria, para prestar atendimento na atenção especializada em oncologia como estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON; III - pactuar nas CIR e CIB: a) quais serão os estabelecimentos de saúde a serem habilitados como serviços especializados em oncologia nas Regiões de Saúde, inclusive identificando as referências para braquiterapia, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Torácica e Cirurgia Plástica, Oncologia Pediátrica e Oncologia Hematológica e demais especialidades não contempladas pelos estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON; e b) o território prioritário e a população de referência de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON; IV - encaminhar a solicitação de habilitação para o Gestor Federal do conjunto de estabelecimentos de saúde aptos para prestar atendimento às pessoas com suspeita/diagnóstico de câncer, conforme os critérios definidos nesta Portaria, contendo as seguintes informações: a) identificação da população a ser atendida; b) quantitativo de estabelecimentos de saúde necessários para tratar as pessoas com câncer; informações sobre a capacidade técnica, operacional e estrutural dos estabelecimentos de saúde considerados com condições de atender os critérios desta Portaria, de modo a permitir o tratamento adequado e oportuno das pessoas com câncer na RAS; e c) identificação dos sistemas de apoio e logístico que serão utilizados pelos gestores locais para garantir e facilitar o encaminhamento e acesso do usuário ao estabelecimento de saúde habilitado como especializado em oncologia; V - implantar processos regulatórios para garantir que pessoas com suspeita/diagnóstico de câncer que estão sendo assistidas por outros pontos de atenção da RAS possam ser encaminhadas para os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e contrarreferenciadas sempre que necessário; VI - acompanhar e avaliar os estabelecimentos de saúde habilitados como especializados em oncologia, de acordo com os indicadores de avaliação definidos no Capítulo V, bem como verificar a existência das demais estruturas exigidas nesta Portaria; e VII - definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, a classificação da habilitação dos estabelecimentos de saúde. Os CACONs são unidades especializadas no tratamento de câncer, oferecendo uma gama de serviços complexos, desde diagnóstico até terapias avançadas. Essa responsabilidade do Estado abrange a gestão e a regulação dos serviços de saúde, garantindo o acesso equitativo e eficiente aos tratamentos oncológicos. A inscrição dos pacientes nos CACONs é crucial para assegurar que recebam o cuidado adequado e multidisciplinar necessário para o enfrentamento da doença, conforme estabelecido pelas políticas de saúde vigentes, o que não obsta com o requerimento judicial apresentado nestes autos, pois fruto da inércia estatal no caso em específico. Dispositivo
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego provimento mantendo-se incólume a sentença proferida. Diante da sucumbencia recursal, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor total da condenação. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator