Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MABISON DE ARAUJO SILVA RÉ: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0021925-86.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Seguro]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (KOVR SEGURADORA S.A.) contra a decisão interlocutória que homologou o pedido de desistência da produção de prova pericial formulado pela parte autora e declarou encerrada a fase de instrução processual. A embargante alega a existência de contradição, pois o ônus de provar fato impeditivo ou modificativo (o grau de invalidez parcial) seria seu, e a decisão, ao impedir a perícia, cercearia seu direito. Alega ainda omissão quanto à impugnação dos laudos extrajudiciais (IML e Detran), que não teriam passado pelo crivo do contraditório. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não é o caso dos autos. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a lei. No caso, o juízo foi claro ao entender que o feito já se encontrava instruído com farta prova documental. O magistrado é o destinatário da prova (art. 370, do CPC) e possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando já houver formado seu convencimento. No presente processo, a perícia judicial se arrastava por mais de 7 anos sem realização por inércia dos peritos nomeados. Ademais, a alegação de que os documentos são unilaterais não subsiste. O Laudo de Exame Pericial do IML é documento público, elaborado por órgão oficial do Estado, dotado de presunção de legitimidade e veracidade (juris tantum). Curiosamente, referido laudo beneficia a própria tese da seguradora ao fixar a debilidade em 25%, o que afasta a pretensão de pagamento integral (100%) feita pelo autor na inicial. Portanto, não há prejuízo real à ré que justifique a anulação do encerramento da instrução. Ademais, não houve omissão. A decisão enfrentou o ponto ao considerar a suficiência da prova documental. O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma do julgado por discordar da estratégia processual adotada pelo juízo (caráter infringente), via para a qual os Embargos de Declaração são inadequados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão de Id 84251172 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, por entender que, embora infundados, os embargos não atingiram o patamar de manifestamente protelatórios nesta primeira oportunidade. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 13 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina