Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EXECUTADO: C R C SOARES ESCORCIO - PRE - MOLDADOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 3 de fevereiro de 2026. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807248-10.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:41
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EXECUTADO: C R C SOARES ESCORCIO - PRE - MOLDADOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 3 de fevereiro de 2026. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807248-10.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EXECUTADO: C R C SOARES ESCORCIO - PRE - MOLDADOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 3 de fevereiro de 2026. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807248-10.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:47
Abandono da causa
05/11/2025, 13:47
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:46
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 21:36
Mero expediente
27/09/2025, 21:36
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:33
Decurso de Prazo
24/09/2025, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:24
Mandado
24/07/2025, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:38
Decurso de Prazo
24/07/2025, 08:07
Publicação
02/07/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EXECUTADO: C R C SOARES ESCORCIO - PRE - MOLDADOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807248-10.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de autos de Execução Fiscal movida pelo Município de Parnaíba em face de C R C SOARES ESCORCIO - PRE - MOLDADOS, visando a cobrança de créditos tributários inadimplidos. Conforme se verifica dos autos, foram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito por meio de constrição de outros bens, não havendo ativos suficientes para a quitação da dívida exequenda. O Município de Parnaíba requer, como medida executiva, a penhora sobre o faturamento da empresa executada, sob o argumento de que a medida é necessária para assegurar a satisfação do crédito, dada a ausência de outros bens passíveis de penhora. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, conforme prevê o art. 866 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração de que foram esgotados os meios ordinários de execução, o que, no presente caso, restou comprovado. Além disso, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 769, admite-se a penhora de percentual do faturamento de empresa, desde que demonstrada a inexistência de outros bens e observada a preservação do funcionamento da empresa executada, de modo que a medida não inviabilize suas atividades. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento, no Tema 769, de que a penhora sobre o faturamento empresarial pode ser autorizada, desde que seja atendido o princípio da menor onerosidade para o devedor, com a imposição de percentual razoável e que não inviabilize o exercício das suas atividades empresariais, sempre com a finalidade de garantir a eficácia da execução e o respeito ao devido processo legal. No caso em análise, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da medida, uma vez que restou comprovado que não foram encontrados bens penhoráveis suficientes em nome da executada para garantir o juízo. Assim, a medida de penhora sobre o faturamento mostra-se proporcional e adequada, desde que não comprometa a viabilidade financeira da devedora, devendo ser limitada a um percentual que permita a continuidade das atividades empresariais. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. Decisão deferiu a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 20% dos rendimentos líquidos, até o limite da execução. Irresignação das executadas. Decisão mantida. Possibilidade de penhora de faturamento da pessoa jurídica, pela inexistência de outros bens penhoráveis. Pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud infrutíferas. Executadas que não indicaram quaisquer bens à penhora em face dos resultados negativos. Presentes os requisitos do art. 866 do CPC. Percentual de 20% sobre o faturamento que não se revela abusivo no caso. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2147938-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019)
Diante do exposto, com fundamento no art. 866 do CPC e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 769, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, no que DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal líquido da empresa executada até que se atinja o montante suficiente para a satisfação integral do débito exequendo. Determino ainda a nomeação da empresária CIZIA RAQUEL CARDOSO SOARES ESCORCIO para o encargo de administrador judicial, para acompanhar a execução da medida e prestar contas em juízo, conforme previsto no §1º do art. 866 do CPC. Cientifique-se o exequente para que informe o valor atualizado da dívida em execução, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intime-se pessoalmente da presente decisão CIZIA RAQUEL CARDOSO SOARES ESCORCIO. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 27 de junho de 2025. ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba