Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MIGUEL FERREIRA Advogado(s) do reclamado: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (assegurada a compensação do montante efetivamente recebido) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O banco agravante defende a regularidade da avença e alega ser incabível a repetição do indébito e a condenação por danos morais, requerendo a reforma do julgado para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta apenas com aposição de digital, desacompanhado de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, padece de nulidade formal; (ii) determinar se a devolução dos valores descontados de forma indevida deve ocorrer na forma dobrada; (iii) examinar se a privação de verba alimentar decorrente de descontos ilegítimos enseja indenização por danos morais e se o montante arbitrado cumpre os critérios legais; e (iv) estabelecer os índices e parâmetros adequados para a incidência de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas no instrumento de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, uma vez que a mera aposição da impressão digital não se confunde nem supre as formalidades essenciais exigidas pela legislação civil (Súmula 30 do TJPI). 4. Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impõe-se o desfazimento de seus efeitos com a restituição dos valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora. Essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a cobrança realizada sem amparo em negócio jurídico idôneo caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). 5. A privação do uso de parcelas subtraídas diretamente de parco benefício previdenciário mensal gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade do aposentado, configurando dano moral reparável. O montante de R$ 5.000,00 mostra-se legítimo e compatível com a reprovabilidade da conduta, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 54 e Súmula 362 do STJ). 6. Por constituírem matéria de ordem pública, os parâmetros dos juros e da correção monetária incidentes sobre a condenação devem ser corrigidos de ofício. À luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, haverá correção monetária pelo IPCA associada a juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhece-se do recurso de agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática recorrida e alterando-se exclusivamente, de ofício, as balizas fixadas para os juros de mora e a correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 927 e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJ, Súmula nº 18, Súmula nº 26 e Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmula nº 43, Súmula nº 54 e Súmula nº 362. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800207-92.2019.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que tem como partes o agravante e MIGUEL FERREIRA, ora agravado. A decisão recorrida (ID 27668599) deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, reformando a sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "d", do Código de Processo Civil, que me permite dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 310983751-2, celebrado entre MIGUEL FERREIRA e BANCO PAN S.A. 2. CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a partir do primeiro desconto do contrato nº 310983751-2, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido – Súmula 54/STJ). 4. DETERMINAR a compensação do valor total a ser restituído com o montante de R$ 916,53 (novecentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao valor efetivamente recebido pelo autor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do recebimento (08/07/2016). 5. CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma da repetição do indébito e dos danos morais, após a compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Insatisfeito, o Banco requerido interpôs o presente agravo (ID 29119114), onde alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da decisão, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A agravada apresentou contrarrazões (ID 30847893), defendendo a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, responsável por ocasionar descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, ora agravada. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação" Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, por se tratar de pessoa analfabeta. De fato, em análise do instrumento contratual acostado aos autos (ID 23115668), verifica-se que, apesar de reunir a assinatura de duas testemunhas, o documento contém apenas a aposição da digital em lugar da assinatura do aderente, de modo que resta desatendida a exigência legal. Com efeito, a mera aposição da digital não se confunde com a assinatura a rogo prevista na Lei Civil. Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação. Ora, a nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante. Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Cumpre observar, ainda, que apesar de já ter sido iniciado, o julgamento do Tema Repetitivo nº 929 ainda não foi concluído pela Corte Superior, de modo que ainda não há tese definida ou modulação de efeitos fixada sobre a matéria, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios na forma do art. 927 do CPC. Em conclusão, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação. Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida. Por se tratar de matéria de ordem pública, corrige-se, de ofício, os parâmetros aplicáveis aos juros e à correção monetária incidentes sobre a condenação. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/06/2026 a 15/06/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de junho de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator