Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (ASSINATURA A ROGO). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por MIGUEL FERREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, idoso e analfabeto, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo não reconhecido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com pessoa analfabeta, à luz das formalidades legais; (ii) a prova da efetiva disponibilização dos valores; e (iii) as consequências jurídicas da eventual nulidade, incluindo a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4. O contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor, pessoa analfabeta, é nulo por ausência de prova da observância das formalidades essenciais exigidas pelo art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas). A mera aposição de digital e a presença de testemunhas, sem a comprovação clara da assinatura a rogo, não são suficientes para validar o negócio jurídico (Súmulas 30 e 37/TJPI). 5. O banco comprovou a disponibilização do valor de R$ 916,53 ao autor, o que deve ser compensado do montante a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. A nulidade do contrato torna os descontos indevidos, ensejando a repetição em dobro dos valores pagos, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, CDC; Súmula 35/TJPI). 7. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, configura dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter punitivo-pedagógico e compensatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo. 2. A nulidade do contrato enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, admitida a compensação dos valores efetivamente recebidos.” DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800207-92.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A demanda originária foi ajuizada em 25/03/2019 (Num. 23115553 - Pág. 1) por MIGUEL FERREIRA, qualificado como pessoa idosa e analfabeta, em face do BANCO PAN S.A. O autor alegou que vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 310983751-2, que não reconhecia ter contratado. Sustentou que, por ser idoso e analfabeto, não se recordava dos empréstimos contraídos e que o contrato seria nulo se não acompanhado de instrumento público ou procurador munido de procuração pública, além de não ter recebido cópia do contrato e não ter tido informações claras sobre o seu conteúdo oneroso. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.792,00), e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (Num. 23115665 - Pág. 1-15), arguindo preliminares de ausência de reclamação administrativa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o contrato foi "formalmente assinado na presença de duas testemunhas, com o devido depósito do valor contratado em conta da parte". Apresentou o contrato nº 310983751-2, formalizado em 08/07/2016, com valor total liberado de R$ 916,53, em 72 parcelas de R$ 28,00, e comprovante de depósito na conta do autor (Num. 23115666 - Pág. 1). Sustentou que o analfabetismo não implica incapacidade e que não há lei que exija procuração pública para contratação com analfabetos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos e condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (Num. 23115671 - Pág. 1-8), refutando as preliminares e reiterando a nulidade do contrato, alegando que "NÃO HOUVE ASSINATURA A ROGO DA AUTORA" e que a digital seria ilegível/falsa. Impugnou o comprovante de TED como "documento feito de forma unilateral pelo banco". Em decisão de saneamento (Num. 23115673 - Pág. 1-7), o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares (ausência de reclamação administrativa, impugnação à justiça gratuita e litigância de má-fé). Aplicou a teoria da carga dinâmica da prova, determinando que o autor apresentasse extratos bancários e o banco, o contrato. Após audiência de conciliação infrutífera (Num. 23115690 - Pág. 1-3), sobreveio a sentença em 29/07/2024 (Num. 23115695 - Pág. 1-10). A MM. Juíza de primeiro grau julgou os pedidos IMPROCEDENTES. A sentença fundamentou que o banco "logrou demonstrar (...) a regular contratação do empréstimo consignado e depósito do valor em conta bancária do requerente", citando a cédula de crédito bancário nº 310983751-2, "devidamente assinado por duas testemunhas, constando a aposição de sua digital" (Num. 23115695 - Pág. 4). Concluiu que o autor fez "negativas genéricas" e que não houve ato ilícito a justificar danos morais. Inconformado, o autor MIGUEL FERREIRA interpôs Apelação Cível em 05/08/2024 (Num. 23115697 - Pág. 1-9), reiterando a nulidade do contrato por ausência de "assinatura a rogo" e a necessidade de instrumento público para analfabetos (art. 595 CC). Alegou que os comprovantes de TED/DOC apresentados pelo banco são "unilaterais, com baixa fluidez" e não constituem prova válida. Pleiteou a repetição em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões em 29/11/2024 (Num. 23115700 - Pág. 1-9), pugnando pela manutenção da sentença, alegando falta de boa-fé do autor pela demora em ajuizar a ação ("duty to mitigate the loss"), validade da contratação com analfabetos sem instrumento público, e ausência de prova mínima do direito do autor. É o relatório. Fundamentação Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele CONHEÇO. Das Preliminares Não há preliminares pendentes de análise, uma vez que a sentença de primeiro grau já as rejeitou e não foram reiteradas de forma a exigir nova apreciação. Do Mérito Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O autor, na condição de consumidor idoso e analfabeto, é hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao BANCO PAN S.A. Diante dessa hipossuficiência, e da verossimilhança das alegações do autor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula 26 do TJPI corrobora este entendimento: SÚMULA 26 "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Portanto, cabia ao banco apelado comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao autor. Da Validade do Contrato Celebrado com Analfabeto Este é o ponto crucial da controvérsia. O autor é pessoa idosa e analfabeta. Embora o analfabetismo não retire a capacidade civil da pessoa, a lei exige formalidades específicas para a validade de atos jurídicos praticados por analfabetos, visando proteger sua vontade e garantir que tenham pleno conhecimento do conteúdo do que estão contratando. O art. 595 do Código Civil é categórico ao dispor que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça do Piauí tem se consolidado no sentido de que a mera aposição de digital, sem a observância da assinatura a rogo e da presença de duas testemunhas devidamente identificadas, não é suficiente para validar o contrato. A assinatura a rogo não se confunde com a digital e exige que outra pessoa assine em nome do analfabeto, na presença das testemunhas, garantindo a transparência e a ciência do contratante. A Súmula 37 do TJPI é expressa ao exigir o cumprimento do Art. 595 do Código Civil para contratos firmados com pessoas não alfabetizadas: SÚMULA 37 "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." Ademais, a Súmula 30 do TJPI reforça a nulidade em caso de descumprimento dessas formalidades: SÚMULA 30 "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." No caso dos autos, o BANCO PAN S.A. apresentou um documento que seria o contrato (Num. 23115668 - Pág. 1-10), que contém a digital do autor e as assinaturas de duas testemunhas. No entanto, a qualidade da imagem é precária e não permite verificar de forma inequívoca a existência da "assinatura a rogo", que é a assinatura de outra pessoa em nome do analfabeto. O advogado do autor, em réplica (Num. 23115671 - Pág. 3), explicitamente negou a existência de "assinatura a rogo". A sentença de primeiro grau, ao afirmar que o contrato foi "devidamente assinado por duas testemunhas, constando a aposição de sua digital", não confirmou a presença da assinatura a rogo, que é a formalidade específica e essencial para o analfabeto. Diante da vulnerabilidade do autor e da expressa negativa da parte quanto à observância da formalidade legal, cabia ao banco comprovar de forma cabal a existência da assinatura a rogo. A ausência de prova clara e inequívoca dessa formalidade essencial, aliada à precariedade do documento apresentado, macula a validade do negócio jurídico. Portanto, a falha na observância das formalidades legais essenciais para a validade do contrato com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do Código Civil, que dispõe: "É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". Da Prova da Disponibilização dos Valores O banco apresentou um "Recibo de PAG0143 RESERVA -> CC" (Num. 23115666 - Pág. 1), que indica a transferência de R$ 916,53 para a conta do autor em 08/07/2016. Embora o autor, em réplica, tenha impugnado a validade desse documento como "unilateral" e "feito de forma unilateral pelo banco", não houve uma negativa expressa e fundamentada do recebimento do valor. A alegação de que seria uma "amostra grátis" (Num. 23115671 - Pág. 4) sugere o recebimento. Assim, considero que o banco se desincumbiu do ônus de provar a disponibilização do valor de R$ 916,53 ao autor. Das Consequências da Nulidade: Danos Materiais (Repetição do Indébito) Declarada a nulidade do contrato devido à ausência de formalidades essenciais, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são, por consequência, indevidos. A repetição do indébito é cabível, e a questão que se coloca é se deve ser simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A ausência de observância das formalidades essenciais para a contratação com uma pessoa analfabeta não pode ser considerada um "engano justificável". Pelo contrário, configura uma grave falha na prestação do serviço, que demonstra, no mínimo, negligência por parte da instituição financeira em verificar a regularidade do ato. Tal conduta, ao permitir descontos em benefício de um idoso e analfabeto sem a devida cautela legal, justifica a aplicação da penalidade em dobro. A Súmula 35 do TJPI reforça o entendimento de que a má-fé ou a ausência de engano justificável leva à repetição em dobro: SÚMULA 35 "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor deverão ser restituídos em dobro. Dos Danos Morais A privação de parte dos proventos de aposentadoria, que possuem natureza alimentar e são essenciais para a subsistência de uma pessoa idosa e analfabeta, em decorrência de um contrato nulo e de descontos indevidos, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova de abalo psicológico. A situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento e atinge sua dignidade e tranquilidade. A conduta da instituição financeira, ao não observar as formalidades legais e permitir que descontos indevidos afetassem a renda de um consumidor vulnerável, merece reprimenda. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira, e o caráter compensatório para a vítima, considerando a extensão do dano e a condição pessoal do ofendido. A indenização não deve gerar enriquecimento sem causa, mas deve ser suficiente para reparar o abalo sofrido. Considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do consumidor (idoso e analfabeta) e o porte econômico do BANCO PAN S.A., entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o termo inicial dos juros de mora e correção monetária para os danos morais, aplica-se a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Da Compensação dos Valores Recebidos Conforme analisado no item 3.3, o banco comprovou a disponibilização do valor de R$ 916,53 ao autor. Para evitar o enriquecimento sem causa, este montante deve ser compensado do valor total a ser restituído ao autor. A compensação é um instituto de direito civil (art. 368 do Código Civil) que se aplica para evitar o enriquecimento ilícito, sendo plenamente cabível no presente caso. Conclusão Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau merece ser reformada. A ausência de prova da contratação regular com as formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta macula o negócio jurídico, tornando-o nulo. Consequentemente, os descontos efetuados são indevidos, ensejando a repetição em dobro, e a conduta do banco gera o dever de indenizar por danos morais. O valor recebido pelo autor deve ser compensado. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "d", do Código de Processo Civil, que me permite dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 310983751-2, celebrado entre MIGUEL FERREIRA e BANCO PAN S.A. 2. CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a partir do primeiro desconto do contrato nº 310983751-2, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido – Súmula 54/STJ). 4. DETERMINAR a compensação do valor total a ser restituído com o montante de R$ 916,53 (novecentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao valor efetivamente recebido pelo autor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do recebimento (08/07/2016). 5. CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma da repetição do indébito e dos danos morais, após a compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025.