Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TELMO NEVES DIAS
EXECUTADO: LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO e outros (3) DECISÃO Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial em que TELMO NEVES DIAS move contra LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Os executados apresentaram impugnações (IDs 62681476 e 62841391) ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente, arguindo, em síntese: (i) nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados; (iii) necessidade de avaliação prévia dos bens; (iv) exclusão de bem não pertencente aos executados; (v) excesso de execução; e (vi) efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. I. DA NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE Os impugnantes sustentam a nulidade da penhora por ausência de intimação da cônjuge RANIÁRCIA CARVALHO DE MACEDO. Contudo, a matéria já foi objeto de ampla discussão e decisão nos autos 0800807-86.2020.8.18.0073, bem como foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Piauí quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755443-19.2020.8.18.0000. Nessas oportunidades, restou claramente demonstrado que o imóvel objeto da penhora não é sequer de propriedade de Laenio Rommel Rodrigues Macedo, mas sim de seu genitor, Litercílio de Lima Macedo, tendo sido adquirido antes do casamento do primeiro impugnante. Dessa forma, tratando-se de bem particular do devedor, adquirido antes do casamento, não há necessidade de intimação do cônjuge, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. REJEITO a alegação de nulidade da penhora. II. DA PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS/APOSENTADORIAS Os executados alegam a impenhorabilidade absoluta de seus salários e aposentadorias, com base no art. 833, IV, do CPC. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionais, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, permitindo o desconto de até 30% da remuneração líquida do devedor para satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA) No caso dos autos, embora haja bens dados em garantia da dívida, o valor atribuído aos bens pelas próprias partes, por liberalidade no contrato que os vincula, é bem inferior ao débito, o que revela a impossibilidade de sucesso deste feito executivo apenas por eles. Ainda, já foram realizadas buscas de ativos financeiros dos devedores e que possam responder pela dívida, mas não se obteve sucesso na diligência. Nessa ordem de ideias, a penhora de percentual do salário dos devedores se impõe, a fim de garantir o adimplemento da obrigação por eles assumida, mormente quando já existem informações nos autos sobre o elevado valor percebido por um deles como vencimentos, como ocorre nestes autos. Ademais, não foi demonstrado que a condição de saúde do réu Litercílio lhe imponha o uso de todo o seu vencimento em sua manutenção e a mera alegação de ser portador de doença não conduz a tal interpretação. Assim, MANTENHO a determinação de penhora de 30% dos salários líquidos dos executados. III. DA EXCLUSÃO DO BEM DE MATRÍCULA Nº 237 Quanto ao imóvel de matrícula nº 237 (galpão comercial situado na Av. Miguelino Braga, Fartura do Piauí), verifica-se que o mesmo foi oferecido em garantia em razão do contrato de mútuo no valor de R$ 125.000,00. Ocorre que a própria parte exequente informa que o referido contrato foi quitado, atribuindo o débito remanescente apenas ao segundo acordo. Ademais, o imóvel dado em garantia, de fato, pertence a terceira pessoa estranha ao acordo (Maria de Fátima Rodrigues Macedo). Diante disso, não há possibilidade de penhora do referido imóvel ou mesmo manutenção da garantia ofertada, seja por se tratar de bem de pessoa estranha ao pacto, seja porque já extinta a obrigação decorrente do contrato para o qual servia de garantia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800401-02.2019.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] DEFIRO o pedido de exclusão da penhora do imóvel de matrícula nº 237. IV. DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS BENS No que tange à necessidade de avaliação dos bens antes da adjudicação, o contrato entabulado entre as partes e objeto de execução (ID 4625488), em sua cláusula 1ª, já estabelece o valor dos bens dados em garantia, indicando a soma de R$ 253.000,00, indicando expressamente que as partes dispensam avaliação judicial. Contudo, o instrumento do pacto não prevê qual a forma de atualização monetária do valor dos bens, diversamente do que estabelece para o valor da dívida. Como é cediço, no Brasil, os imóveis experimentam valorizações anuais, as quais tem superado em muito a inflação nacional e decorrem de especulações imobiliárias. Assim, ainda que desnecessária a avaliação judicial, o valor dado aos bens deve ser atualizado, sob pena de enriquecimento ilícito do credor, usando os mesmos índices de atualização previstos no pacto para a dívida. V. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto ao alegado excesso de execução,
trata-se de matéria que não mais encontra espaço para discussão, uma vez que já superados os prazos para embargos à execução e já julgados os embargos opostos. REJEITO a alegação de excesso de execução. VI. DO EFEITO SUSPENSIVO Considerando o parcial acolhimento das impugnações e a necessidade de regularização de questões procedimentais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações, nos termos da fundamentação supra, excluindo apenas eventual penhora existente sobre o imóvel de matrícula 237, indicado no segundo contrato e para determinar a atualização do valor dos bens dados em garantia, de acordo com os índices aplicados para a atualização monetária do valor da dívida. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias: junte aos autos as certidões de matrícula, em seu inteiro teor, de todos os imóveis que ainda servem para garantia da dívida; apresente cálculos atualizados que demonstrem o valor atualizado dos mencionados bens, observando o valor total indicado no contrato e os índices de atualização monetária incidentes para a atualização da dívida. OFICIE-SE ao Município de Bom Jesus-PI para que informe se o executado LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO trabalha para o ente público e o valor por ele percebido. OFICIE-SE ao Ministério da Agricultura e Pecuária para que proceda, mensalmente, com o desconto em folha de 30% do salário líquido do executado LITERCÍLIO DE LIMA MACEDO e transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação. P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 16 de junho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato