Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TELMO NEVES DIAS
EXECUTADO: LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO e outros (3) DECISÃO Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial em que TELMO NEVES DIAS move contra LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Os executados apresentaram impugnações (IDs 62681476 e 62841391) ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente, arguindo, em síntese: (i) nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados; (iii) necessidade de avaliação prévia dos bens; (iv) exclusão de bem não pertencente aos executados; (v) excesso de execução; e (vi) efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. I. DA NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE Os impugnantes sustentam a nulidade da penhora por ausência de intimação da cônjuge RANIÁRCIA CARVALHO DE MACEDO. Contudo, a matéria já foi objeto de ampla discussão e decisão nos autos 0800807-86.2020.8.18.0073, bem como foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Piauí quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755443-19.2020.8.18.0000. Nessas oportunidades, restou claramente demonstrado que o imóvel objeto da penhora não é sequer de propriedade de Laenio Rommel Rodrigues Macedo, mas sim de seu genitor, Litercílio de Lima Macedo, tendo sido adquirido antes do casamento do primeiro impugnante. Dessa forma, tratando-se de bem particular do devedor, adquirido antes do casamento, não há necessidade de intimação do cônjuge, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. REJEITO a alegação de nulidade da penhora. II. DA PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS/APOSENTADORIAS Os executados alegam a impenhorabilidade absoluta de seus salários e aposentadorias, com base no art. 833, IV, do CPC. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionais, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, permitindo o desconto de até 30% da remuneração líquida do devedor para satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA) No caso dos autos, embora haja bens dados em garantia da dívida, o valor atribuído aos bens pelas próprias partes, por liberalidade no contrato que os vincula, é bem inferior ao débito, o que revela a impossibilidade de sucesso deste feito executivo apenas por eles. Ainda, já foram realizadas buscas de ativos financeiros dos devedores e que possam responder pela dívida, mas não se obteve sucesso na diligência. Nessa ordem de ideias, a penhora de percentual do salário dos devedores se impõe, a fim de garantir o adimplemento da obrigação por eles assumida, mormente quando já existem informações nos autos sobre o elevado valor percebido por um deles como vencimentos, como ocorre nestes autos. Ademais, não foi demonstrado que a condição de saúde do réu Litercílio lhe imponha o uso de todo o seu vencimento em sua manutenção e a mera alegação de ser portador de doença não conduz a tal interpretação. Assim, MANTENHO a determinação de penhora de 30% dos salários líquidos dos executados. III. DA EXCLUSÃO DO BEM DE MATRÍCULA Nº 237 Quanto ao imóvel de matrícula nº 237 (galpão comercial situado na Av. Miguelino Braga, Fartura do Piauí), verifica-se que o mesmo foi oferecido em garantia em razão do contrato de mútuo no valor de R$ 125.000,00. Ocorre que a própria parte exequente informa que o referido contrato foi quitado, atribuindo o débito remanescente apenas ao segundo acordo. Ademais, o imóvel dado em garantia, de fato, pertence a terceira pessoa estranha ao acordo (Maria de Fátima Rodrigues Macedo). Diante disso, não há possibilidade de penhora do referido imóvel ou mesmo manutenção da garantia ofertada, seja por se tratar de bem de pessoa estranha ao pacto, seja porque já extinta a obrigação decorrente do contrato para o qual servia de garantia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800401-02.2019.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] DEFIRO o pedido de exclusão da penhora do imóvel de matrícula nº 237. IV. DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS BENS No que tange à necessidade de avaliação dos bens antes da adjudicação, o contrato entabulado entre as partes e objeto de execução (ID 4625488), em sua cláusula 1ª, já estabelece o valor dos bens dados em garantia, indicando a soma de R$ 253.000,00, indicando expressamente que as partes dispensam avaliação judicial. Contudo, o instrumento do pacto não prevê qual a forma de atualização monetária do valor dos bens, diversamente do que estabelece para o valor da dívida. Como é cediço, no Brasil, os imóveis experimentam valorizações anuais, as quais tem superado em muito a inflação nacional e decorrem de especulações imobiliárias. Assim, ainda que desnecessária a avaliação judicial, o valor dado aos bens deve ser atualizado, sob pena de enriquecimento ilícito do credor, usando os mesmos índices de atualização previstos no pacto para a dívida. V. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto ao alegado excesso de execução,
trata-se de matéria que não mais encontra espaço para discussão, uma vez que já superados os prazos para embargos à execução e já julgados os embargos opostos. REJEITO a alegação de excesso de execução. VI. DO EFEITO SUSPENSIVO Considerando o parcial acolhimento das impugnações e a necessidade de regularização de questões procedimentais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações, nos termos da fundamentação supra, excluindo apenas eventual penhora existente sobre o imóvel de matrícula 237, indicado no segundo contrato e para determinar a atualização do valor dos bens dados em garantia, de acordo com os índices aplicados para a atualização monetária do valor da dívida. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias: junte aos autos as certidões de matrícula, em seu inteiro teor, de todos os imóveis que ainda servem para garantia da dívida; apresente cálculos atualizados que demonstrem o valor atualizado dos mencionados bens, observando o valor total indicado no contrato e os índices de atualização monetária incidentes para a atualização da dívida. OFICIE-SE ao Município de Bom Jesus-PI para que informe se o executado LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO trabalha para o ente público e o valor por ele percebido. OFICIE-SE ao Ministério da Agricultura e Pecuária para que proceda, mensalmente, com o desconto em folha de 30% do salário líquido do executado LITERCÍLIO DE LIMA MACEDO e transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação. P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 16 de junho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
17/06/2025, 00:00
Outras Decisões
16/06/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 09:11
Expedição de Certidão.
20/05/2025, 09:14
Conclusos para decisão
20/05/2025, 09:14
Juntada de Petição de manifestação
19/05/2025, 21:06
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 09:35
Juntada de Petição de manifestação
16/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
14/05/2025, 23:25
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 19:27
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2025, 19:27
Expedição de Certidão.
25/10/2024, 10:49
Conclusos para despacho
08/10/2024, 10:37
Expedição de Certidão.
08/10/2024, 10:37
Expedição de Certidão.
08/10/2024, 10:35
Juntada de Petição de manifestação
08/10/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.
08/10/2024, 09:00
Expedição de Mandado.
08/10/2024, 09:00
Ato ordinatório praticado
08/10/2024, 09:00
Juntada de Petição de manifestação
07/10/2024, 12:19
Expedição de Certidão.
05/09/2024, 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
04/09/2024, 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
04/09/2024, 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
04/09/2024, 03:11
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 20:43
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 23:22
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 21:46
Juntada de Petição de diligência
22/08/2024, 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2024, 08:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 04:01
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/08/2024, 12:53
Expedição de Mandado.
02/08/2024, 12:11
Expedição de Certidão.
02/08/2024, 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/08/2024, 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/08/2024, 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/08/2024, 09:55
Expedição de Ofício.
02/08/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/08/2024, 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/08/2024, 09:32
Expedição de Ofício.
02/08/2024, 09:29
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2024, 15:24
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2024, 19:53
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 19:53
Conclusos para decisão
29/11/2023, 16:18
Expedição de Certidão.
29/11/2023, 16:18
Juntada de Petição de manifestação
27/11/2023, 21:28
Expedição de Outros documentos.
24/11/2023, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2023, 09:42
Expedição de Informações.
19/05/2023, 15:01
Juntada de Petição de manifestação
26/04/2023, 13:49
Decorrido prazo de LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 00:40
Juntada de Petição de manifestação
20/03/2023, 17:48
Conclusos para despacho
20/03/2023, 11:29
Expedição de Certidão.
20/03/2023, 11:28
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 10:11
Juntada de Petição de petição
17/03/2023, 11:01
Juntada de Petição de petição
17/03/2023, 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/03/2023, 13:51
Juntada de Petição de diligência
08/03/2023, 13:51
Juntada de Petição de certidão
25/02/2023, 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/01/2023, 09:09
Expedição de Certidão.
09/01/2023, 10:52
Expedição de Carta precatória.
09/01/2023, 10:50
Expedição de Carta precatória.
19/12/2022, 15:24
Expedição de Outros documentos.
17/12/2022, 12:24
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2022, 12:24
Conclusos para despacho
02/12/2022, 10:40
Juntada de certidão
02/12/2022, 10:39
Juntada de Petição de manifestação
02/12/2022, 10:07
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 01:21
Ato ordinatório praticado
02/12/2022, 01:20
Expedição de Certidão.
02/12/2022, 01:17
Decorrido prazo de LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO em 28/11/2022 23:59.
29/11/2022, 05:33
Decorrido prazo de LITERCILIO DE LIMA MACEDO em 28/11/2022 23:59.
29/11/2022, 05:33
Decorrido prazo de LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO em 28/11/2022 23:59.
29/11/2022, 05:33
Decorrido prazo de LAYLA ROSEDETTE RODRIGUES MACEDO em 28/11/2022 23:59.
29/11/2022, 01:08
Juntada de Petição de manifestação
26/10/2022, 08:45
Expedição de Outros documentos.
25/10/2022, 13:28
Juntada de certidão
25/10/2022, 13:25
Expedição de Ofício.
19/10/2022, 08:48
Juntada de comprovante
18/10/2022, 15:56
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 15:43
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2022, 15:43
Conclusos para decisão
06/07/2022, 11:48
Expedição de .
06/07/2022, 11:46
Juntada de Petição de manifestação
04/07/2022, 10:35
Expedição de Outros documentos.
29/06/2022, 11:17
Expedição de Outros documentos.
29/06/2022, 08:37
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2022, 08:37
Decorrido prazo de LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO em 11/04/2022 23:59.
03/06/2022, 12:11
Conclusos para decisão
19/04/2022, 13:42
Expedição de Certidão.
19/04/2022, 13:41
Juntada de Petição de manifestação
19/04/2022, 11:40
Juntada de certidão
05/04/2022, 12:17
Juntada de certidão
23/03/2022, 09:28
Expedição de Outros documentos.
23/03/2022, 09:22
Juntada de Petição de manifestação
22/03/2022, 15:14
Expedição de Outros documentos.
22/03/2022, 14:04
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2022, 14:04
Conclusos para despacho
22/03/2022, 10:04
Juntada de Petição de manifestação
21/03/2022, 17:59
Juntada de certidão
21/02/2022, 10:32
Juntada de certidão
10/02/2022, 11:57
Decorrido prazo de LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO em 17/11/2021 23:59.
18/11/2021, 01:31
Decorrido prazo de LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO em 17/11/2021 23:59.
18/11/2021, 01:19
Decorrido prazo de LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO em 17/11/2021 23:59.
18/11/2021, 01:19
Expedição de Mandado.
16/11/2021, 08:59
Juntada de Petição de manifestação
13/11/2021, 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2021, 15:49
Expedição de Outros documentos.
12/11/2021, 15:49
Juntada de Petição de manifestação
12/11/2021, 10:44
Juntada de Petição de certidão
11/11/2021, 11:31
Conclusos para decisão
26/10/2021, 09:38
Juntada de certidão
26/10/2021, 09:38
Decorrido prazo de TELMO NEVES DIAS em 15/10/2021 23:59.
16/10/2021, 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/09/2021, 13:45
Juntada de Petição de diligência
23/09/2021, 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/09/2021, 11:36
Expedição de Mandado.
14/09/2021, 09:23
Outras Decisões
13/09/2021, 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
17/08/2021, 23:04
Juntada de Petição de manifestação
17/08/2021, 21:32
Conclusos para despacho
16/08/2021, 09:03
Juntada de certidão
16/08/2021, 09:00
Juntada de certidão
16/08/2021, 09:00
Juntada de Petição de diligência
16/08/2021, 08:45
Juntada de Petição de manifestação
13/08/2021, 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/08/2021, 19:03
Juntada de Petição de diligência
08/08/2021, 19:02
Juntada de Petição de manifestação
04/08/2021, 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/08/2021, 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/08/2021, 12:08
Expedição de Mandado.
29/07/2021, 15:02
Juntada de mandado
29/07/2021, 11:32
Cancelada a movimentação processual
29/07/2021, 11:23
Desentranhado o documento
29/07/2021, 11:23
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2021, 10:11
Expedição de Outros documentos.
29/07/2021, 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/06/2021, 14:26
Juntada de Petição de diligência
22/06/2021, 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/06/2021, 14:25
Juntada de Petição de diligência
22/06/2021, 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/06/2021, 14:24
Juntada de Petição de diligência
22/06/2021, 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/06/2021, 14:23
Juntada de Petição de diligência
22/06/2021, 14:23
Conclusos para despacho
15/02/2021, 21:21
Juntada de certidão
15/02/2021, 21:20
Juntada de Petição de manifestação
15/02/2021, 18:21
Juntada de Petição de manifestação
09/02/2021, 16:47
Decorrido prazo de LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 00:29
Decorrido prazo de LITERCILIO DE LIMA MACEDO em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 00:29
Decorrido prazo de LAYLA ROSEDETTE RODRIGUES MACEDO em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 00:29
Decorrido prazo de TELMO NEVES DIAS em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 00:29
Decorrido prazo de LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 00:29
Decorrido prazo de LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO em 25/09/2020 23:59:59.
13/11/2020, 03:06
Decorrido prazo de LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO em 25/09/2020 23:59:59.
13/11/2020, 03:06
Decorrido prazo de LAYLA ROSEDETTE RODRIGUES MACEDO em 25/09/2020 23:59:59.
13/11/2020, 03:06
Decorrido prazo de LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO em 18/08/2020 23:59:59.
09/11/2020, 02:08
Decorrido prazo de TELMO NEVES DIAS em 18/08/2020 23:59:59.
09/11/2020, 02:08
Decorrido prazo de LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO em 18/08/2020 23:59:59.
09/11/2020, 02:08
Decorrido prazo de LAYLA ROSEDETTE RODRIGUES MACEDO em 18/08/2020 23:59:59.
09/11/2020, 02:08
Decorrido prazo de LITERCILIO DE LIMA MACEDO em 25/09/2020 23:59:59.
09/11/2020, 00:47
Decorrido prazo de TELMO NEVES DIAS em 25/09/2020 23:59:59.
09/11/2020, 00:47
Decorrido prazo de LITERCILIO DE LIMA MACEDO em 18/08/2020 23:59:59.
05/11/2020, 01:07
Decorrido prazo de LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO em 15/06/2020 23:59:59.
02/11/2020, 00:49
Decorrido prazo de LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO em 15/06/2020 23:59:59.
02/11/2020, 00:49
Decorrido prazo de LITERCILIO DE LIMA MACEDO em 15/06/2020 23:59:59.
02/11/2020, 00:49
Decorrido prazo de LAYLA ROSEDETTE RODRIGUES MACEDO em 15/06/2020 23:59:59.
02/11/2020, 00:49
Expedição de Outros documentos.
20/10/2020, 15:52
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2020, 22:47
Expedição de Outros documentos.
14/10/2020, 22:47
Conclusos para despacho
14/10/2020, 22:39
Cancelada a movimentação processual
17/09/2020, 15:27
Expedição de Outros documentos.
17/09/2020, 14:56
Conclusos para decisão
27/08/2020, 14:56
Juntada de Petição de petição
25/08/2020, 12:31
Expedição de Outros documentos.
24/08/2020, 07:05
Outras Decisões
20/08/2020, 14:48
Expedição de Outros documentos.
20/08/2020, 14:48
Conclusos para despacho
29/07/2020, 18:33
Juntada de certidão
29/07/2020, 18:32
Juntada de certidão
29/07/2020, 18:31
Juntada de Petição de petição
29/07/2020, 11:50
Expedição de Outros documentos.
29/07/2020, 08:40
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2020, 20:45
Expedição de Outros documentos.
28/07/2020, 20:45
Juntada de Petição de petição
12/07/2020, 09:47
Juntada de Petição de petição
20/06/2020, 09:23
Juntada de Petição de petição
17/06/2020, 11:10
Conclusos para despacho
14/05/2020, 08:49
Juntada de Petição de petição
14/05/2020, 08:27
Expedição de Outros documentos.
12/05/2020, 10:20
Expedição de Outros documentos.
11/05/2020, 22:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
11/05/2020, 22:54
Conclusos para decisão
28/03/2020, 17:15
Conclusos para despacho
25/03/2020, 10:48
Audiência conciliação realizada para
09/03/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
09/03/2020, 14:06
Juntada de certidão
31/01/2020, 11:58
Expedição de Outros documentos.
29/01/2020, 08:54
Audiência conciliação designada para
09/03/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
28/01/2020, 16:30
null
28/01/2020, 15:56
Juntada de Petição de petição
28/01/2020, 12:32
Conclusos para despacho
16/12/2019, 09:51
Juntada de Petição de petição
12/12/2019, 13:46
Expedição de Carta precatória.
05/12/2019, 09:32
Juntada de comprovante
05/12/2019, 09:31
Juntada de Petição de comprovante
04/12/2019, 15:21
Conclusos para despacho
04/12/2019, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2019, 14:50
Juntada de Petição de petição
03/12/2019, 16:30
Expedição de Outros documentos.
28/11/2019, 11:04
Ato ordinatório praticado
28/11/2019, 11:02
Expedição de Outros documentos.
18/11/2019, 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/11/2019, 09:38
Juntada de Petição de diligência
18/11/2019, 09:38
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2019, 09:12
Decorrido prazo de LITERCILIO DE LIMA MACEDO em 01/11/2019 23:59:59.
02/11/2019, 00:12
Decorrido prazo de LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO em 01/11/2019 23:59:59.
02/11/2019, 00:12
Decorrido prazo de LAYLA ROSEDETTE RODRIGUES MACEDO em 01/11/2019 23:59:59.
02/11/2019, 00:12
Decorrido prazo de TELMO NEVES DIAS em 25/10/2019 23:59:59.
26/10/2019, 00:33
Conclusos para despacho
23/10/2019, 13:55
Juntada de ofício
23/10/2019, 13:54
Juntada de Petição de petição
23/10/2019, 10:54
Expedição de Outros documentos.
14/10/2019, 08:44
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2019, 14:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
02/10/2019, 12:00
Juntada de Petição de petição
02/10/2019, 11:59
Juntada de aviso de recebimento
01/10/2019, 09:10
Juntada de ofício
01/10/2019, 08:12
Conclusos para despacho
20/09/2019, 09:27
Juntada de Petição de petição
19/09/2019, 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2019, 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2019, 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2019, 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2019, 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2019, 11:17
Expedição de Mandado.
19/09/2019, 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2019, 10:45
Juntada de ofício
17/09/2019, 11:08
Juntada de ofício
17/09/2019, 08:16
Juntada de ofício
17/09/2019, 08:09
Expedição de Mandado.
16/09/2019, 10:14
Juntada de Petição de petição
13/09/2019, 13:27
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2019, 08:52
Conclusos para despacho
10/09/2019, 09:01
Juntada de certidão
10/09/2019, 09:01
Juntada de Petição de petição
09/09/2019, 18:19
Juntada de despacho
05/09/2019, 18:11
Decorrido prazo de TELMO NEVES DIAS em 09/08/2019 23:59:59.
10/08/2019, 00:13
Juntada de certidão
02/08/2019, 11:42
Conclusos para despacho
30/07/2019, 09:00
Juntada de Petição de petição
29/07/2019, 22:35
Juntada de Petição de petição
29/07/2019, 22:35
Expedição de Outros documentos.
23/07/2019, 08:20
Ato ordinatório praticado
23/07/2019, 08:19
Juntada de Petição de procuração
22/07/2019, 19:05
Juntada de Petição de diligência
22/07/2019, 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/07/2019, 09:49
Juntada de Petição de diligência
22/07/2019, 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/07/2019, 09:47
Decorrido prazo de LITERCILIO DE LIMA MACEDO em 05/07/2019 23:59:59.
06/07/2019, 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/07/2019, 10:29
Juntada de Petição de diligência
04/07/2019, 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/07/2019, 11:38
Juntada de Petição de diligência
03/07/2019, 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/05/2019, 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/05/2019, 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/05/2019, 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/05/2019, 12:21
Expedição de Mandado.
29/05/2019, 11:26
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2019, 09:57
Decorrido prazo de TELMO NEVES DIAS em 14/05/2019 23:59:59.