Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: HELMI LEAL DE SOUSA DESPACHO Após o insucesso da penhora de valores, a parte exequente requereu a realização de buscas por bens através do sistema RENAJUD (ID 15683744). Despacho de 30/06/2024 (ID 59431354) determinou a intimação do exequente para apresentar nova atualização do débito, o que foi cumprido na petição de 01/08/2024 (ID 61207389), que veio acompanhada do respectivo cálculo (ID 61208505). A penhora de veículos, após ativos financeiros (II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;), é a segunda na ordem legal (Art. 835, IV). Analisando o pedido da parte exequente para penhora do veículo dado em garantia contratual (ID 15683744), foi realizada consulta por meio do sistema RENAJUD a fim de localizar bens em nome da parte executada. A diligência revelou que o único veículo registrado em nome de Helmi Leal de Sousa (CPF: 178.585.578-66) é um VW/FUSCA 1300, ano de fabricação 1970. Constato que o valor de mercado de tal veículo é manifestamente desproporcional e irrisório frente ao montante atualizado da dívida, que ultrapassa o valor de R$ 157.290,12 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e noventa reais e doze centavos). A penhora de um bem de valor tão baixo se mostra antieconômica, pois o produto de uma eventual alienação seria, muito provavelmente, absorvido pelas próprias custas do procedimento, em violação ao princípio da efetividade da execução. A medida, portanto, é inócua para a satisfação do crédito, nos termos do que dispõe o art. 836 do Código de Processo Civil. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800405-55.2019.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, requerendo as medidas que entender pertinentes para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio