Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: R. N. CONSTRUCOES EIRELI - EPP
INTERESSADO: J MIRANDA DA SILVA - ME, KASSIA MANUELLI LESSA KASINSKI SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010065-28.2014.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Busca e Apreensão]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido em título judicial. Ao longo da tramitação do feito, que se arrasta desde 2014, foram deferidas e realizadas diversas diligências para a localização de bens dos executados, incluindo reiteradas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e consulta de veículos através do sistema RENAJUD. Contudo, todas as medidas executivas se mostraram infrutíferas para garantir a execução, não sendo localizados bens passíveis de penhora. É o sucinto relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A fase de execução, embora vise à satisfação do direito do credor, não pode se perpetuar indefinidamente, sob pena de contrariar os próprios princípios que norteiam este microssistema processual e sobrecarregar o aparato judiciário com uma demanda sem perspectiva de solução. Nesse sentido, o legislador estabeleceu uma norma clara para os casos de execuções infrutíferas. Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso em tela, após mais de uma década de tramitação e o esgotamento das diligências razoáveis para a busca de patrimônio – todas sem êxito, como demonstram as últimas consultas aos sistemas conveniados –, resta evidente a ausência de bens penhoráveis em nome dos executados. A manutenção do processo em arquivo provisório ou a reiteração das mesmas diligências infrutíferas não se mostra medida razoável nem eficiente, representando apenas um prolongamento artificial do feito, sem qualquer benefício prático às partes e em prejuízo à celeridade processual. Contudo, a extinção do processo não implica a extinção do direito do credor. Para resguardá-lo, a jurisprudência consolidou, por meio do Enunciado 75 do FONAJE, a prática de se fornecer ao exequente uma certidão de seu crédito, que servirá como título para uma futura execução, caso venham a ser encontrados bens do devedor, e para outros fins de direito, como o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes. Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe, em observância à legislação de regência e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dada a inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados. Expeça-se em favor da parte exequente R. N. CONSTRUCOES EIRELI - EPP a competente Certidão de Crédito, nos moldes do Enunciado 75 do FONAJE, na qual deverão constar a qualificação das partes, o valor atualizado do débito e a causa da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede