Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAULO VERAS UCHOA DE CARVALHO
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 99, §5º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0824622-76.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Curso de Formação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por SAULO VERAS UCHÔA DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da ação movida contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e condenou o Réu, ora Apelado, em honorários sucumbenciais arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) É o que basta relatar. Ao analisar os autos do recurso, verifico que há insurgência somente contra ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos ao causídico do Autor da demanda. Ocorre que o Recorrente comunica a desnecessidade de recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita, haja vista o deferimento em primeira instância em favor do Autor da demanda. No entanto, tratando-se de interesse integralmente atinente ao advogado do Apelante, não há razão para que o benefício concedido pessoalmente ao Autor da demanda se estenda ao referido causídico. Nessa linha, os seguintes precedentes dos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso versa exclusivamente sobre a cobrança de honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos apenas ao seu cliente, de modo que é de rigor a aplicação do art. 99, § 5º do CPC/2015. 2. O art. 99, § 5º, do CPC/2015 dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade?. 3. Constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício. 4.
No caso vertente, o relator da apelação intimou o advogado para recolhimento em dobro do preparo, nos termos da legislação de regência, o que não foi atendido pelo interessado e ensejou o não conhecimento do apelo. Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1572165 SP 2019/0254454-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA NÃO SE ESTENDE AO PATRONO. O pedido da autora versa exclusivamente quanto a cobrança de honorários advocatícios, sendo o advogado o único detentor do interesse do provimento do agravo. A gratuidade processual concedida à parte necessitada, não se estende a quem lhe prestará os serviços. Embora tenha sido interposto em nome da autora/exequente (beneficiária da justiça gratuita), o pedido versa exclusivamente quanto a cobrança de honorários de sucumbência. Incidência do artigo 99, § 5º, do CPC. De rigor o recolhimento da taxa pelo patrono, tendo em vista que os benefícios de gratuidade processual foram concedidos apenas a parte embargante. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2109500-30.2024.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Além disso, o art. 99, §5º do CPC estabelece que “na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. Sendo assim, determino a intimação dos advogados da Recorrente para, no prazo de 15 dias, comprovar se faz jus ao benefício da justiça gratuita requerida no presente recurso. Após o transcurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR