Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ROSA LUZ ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0821935-92.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, PIS/PASEP]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA ROSA LUZ ALVES, contra sentença que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 290, c/c 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 31794692) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença recorrida, alegando que: i) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; ii) o indeferimento da assistência judiciária gratuita violou o art. 99, § 2º, do CPC, pois não lhe teria sido oportunizada a adequada comprovação da hipossuficiência financeira; iii) a declaração de pobreza apresentada goza de presunção relativa de veracidade; iv) o fato de estar representada por advogado particular não impede a concessão da gratuidade; e v) requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com a consequente desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (ID. 31794695) CONTRARRAZÕES: a parte recorrida alegou que: i) a autora não comprovou satisfatoriamente a alegada insuficiência financeira, limitando-se a apresentar declaração genérica desacompanhada de documentação idônea; ii) a Constituição Federal exige comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita; iii) a sentença deve ser mantida, diante do descumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à análise do pedido de gratuidade; iv) a demanda se insere em contexto de litigância massificada e predatória, caracterizada pela propositura de ações padronizadas; e v) o recurso deve ser desprovido, com a manutenção integral da sentença extintiva. (ID. 31794710) PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a regularidade do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ii) a observância do contraditório e da oportunidade de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da autora; iii) a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais; e iv) a necessidade de cassação da sentença para prosseguimento regular da demanda. 2. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade do recurso de apelação Compulsando dos autos, verifica-se que o apelante não recolheu o valor do preparo, mesmo após o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade judiciária. Sobre a matéria ressalta-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos. Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, julgo inadmissível o presente recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. 3. DECIDO Com estes fundamentos, não conheço do recurso interposto, declarando a sua deserção em razão da ausência de pagamento do preparo recursal, na exegese do art. 1.007, § 4º c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator