Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
APELADO: TANIA MARIA SAMPAIO DE ARAUJO FERREIRA, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800180-41.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Honorários Advocatícios]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, proposta pelo CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER, em face de TÂNIA MARIA SAMPAIO DE ARAÚJO FERREIRA, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora Apelados. No ato da interposição do recurso, a parte Apelante requereu o benefício da Justiça Gratuita. Consta Despacho, Id. 30632391, determinando a intimação da parte Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação capaz de demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com as custas recursais e despesas processuais. Decorrido o prazo da parte Apelante sem que a mesma apresentasse qualquer manifestação. É o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que tal declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que, após intimação da parte Apelante para demonstrar os requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a mesma deixou de apresentar qualquer manifestação dentro do prazo. Ressalta-se que a documentação apresentada para fundamentar o pedido de gratuidade da justiça não evidencia, de forma concreta, a alegada fragilidade financeira do recorrente, tampouco demonstra qual seria o valor das custas processuais e o eventual impacto dessas despesas em sua situação econômica. No mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1507061/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071233 SP 2022/0040210-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Após o indeferimento da justiça gratuita e conforme o art. 101, § 2º deve-se conceder prazo ao Apelante a fim de que este tenha oportunidade de recolher o preparo, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Do exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte Apelante junte comprovante do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de março de 2026.