Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800444-92.2020.8.18.0043.
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
APELADO: JOANA ROSA DA CONCEICAO AMORIM Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. CONTRATO ESTRANHO À LIDE. ACOLHIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC). MÉRITO: AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS VIA ORDEM DE PAGAMENTO (OP). POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA ROSA DA CONCEIÇÃO AMORIM. Na origem, a autora alegou ser analfabeta e pleiteou a nulidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos não contratados. Em sua defesa, a instituição financeira defendeu a validade dos negócios jurídicos, juntando os instrumentos de nº 317880413-8 e 320544958-4 assinados mediante aposição de impressão digital e testemunhas, bem como comprovou a disponibilização dos valores respectivos (R$2.752,39 e R$7.221,63) via Ordem de Pagamento (OP) junto à Caixa Econômica Federal. O juízo a quo proferiu sentença declarando a nulidade de um contrato não discutido nos autos (nº 310073214-2), condenando o banco à restituição dos valores e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Opostos Embargos de Declaração pelo banco requerendo a compensação dos valores recebidos, estes foram rejeitados sob o argumento de incerteza do recebimento. Inconformado, o Banco Pan apela requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de correlação com as provas (erro material e vício de congruência). No mérito, pugna pela validade da contratação e afastamento dos danos morais, ou, subsidiariamente, a compensação/abatimento dos valores comprovadamente disponibilizados à consumidora. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e com o respectivo preparo devidamente recolhido. A controvérsia comporta julgamento monocrático por este Relator, com esteio no art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão, bem como a decisão recorrida e as teses recursais, encontram-se em confronto ou amparo direto a Súmulas consolidadas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. 2.2. Preliminar: Nulidade da Sentença (Vício de Congruência) O apelante arguiu a nulidade da sentença por error material manifesto e dissociação com o conjunto probatório. Assiste-lhe plena razão. Da simples leitura da sentença de origem, constata-se que o juízo declarou a nulidade do contrato nº 310073214-2. Ocorre que tal avença é totalmente estranha aos autos. A instituição financeira juntou tempestivamente com a sua contestação as cópias dos contratos de nº 317880413-8 e 320544958-4, que são as verdadeiras origens dos descontos questionados. Ao julgar contrato diverso do discutido na lide, o magistrado de origem violou o princípio da congruência e os limites da demanda (Arts. 141 e 492 do CPC).
Trata-se de vício insanável (error in procedendo e error in judicando), impondo-se a declaração de nulidade da sentença de origem. Todavia, estando a causa madura para julgamento e plenamente instruída por prova documental, passo à imediata análise do mérito, aplicando a Teoria da Causa Madura autorizada pelo art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC. 2.3. Mérito Adentrando ao mérito, os contratos trazidos pelo banco (nº 317880413-8 e 320544958-4) possuem em seu bojo apenas a aposição da impressão digital da autora e assinaturas de testemunhas, não havendo a assinatura a rogo específica. Ocorre que a matéria atinente a contratações por pessoas não alfabetizadas encontra-se recentemente pacificada neste Sodalício através das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI. A Súmula 37 impõe o cumprimento rigoroso da forma prescrita no art. 595 do Código Civil. Por sua vez, a Súmula 30 deste Tribunal é categórica ao prever que: "A ausência da assinatura a rogo no contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico e configura ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, sem prejuízo de eventual compensação." Destarte, a tese principal do banco apelante, de que a contratação seria válida pela mera aposição da digital flexibilizando a norma, contraria expressamente texto sumulado desta Corte, não merecendo guarida. Portanto, os contratos devem ser declarados nulos, sendo devida a repetição simples do indébito e a fixação de indenização por danos morais, o qual fixo no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com a jurisprudência desta Corte. 2.4. Da Necessária Compensação dos Valores Por outro lado, o juízo de origem falhou ao negar, em sede de Embargos de Declaração, o direito da instituição financeira à compensação dos valores creditados. O banco apelante logrou êxito em comprovar documentalmente a transferência dos valores do mútuo via Ordem de Pagamento (OP) vinculadas ao CPF da autora na Caixa Econômica Federal (R$7.221,63 em 23/04/2018 e R$2.752,39 em 16/11/2017). Sendo declarada a nulidade dos contratos, as partes devem retornar ao status quo ante. A manutenção da condenação em danos morais e repetição de indébito, sem a devida compensação do que a parte autora efetivamente sacou, gera odioso enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Além disso, a própria Súmula 30 do TJ-PI ressalva que a decretação de nulidade do pacto ocorre "sem prejuízo de eventual compensação". Dessa forma, o recurso do banco deve ser provido em seu pedido subsidiário, determinando-se a compensação financeira obrigatória. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, "a", e V, "a", do CPC, c/c art. 1.013, §3º, IV, do CPC, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, proferindo a seguinte decisão monocrática: I. DECLARO a nulidade da sentença prolatada pelo juízo a quo, em razão da manifesta ofensa ao princípio da congruência (julgamento de contrato estranho à lide); II. Aplicando a Teoria da Causa Madura, julgo parcialmente procedente o pleito exordial para DECLARAR A NULIDADE dos contratos de nº 317880413-8 e 320544958-4, por ausência de observância à formalidade legal exigida para pessoas não alfabetizadas (falta de assinatura a rogo), condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados; III. CONDENO o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, em estrita observância súmulas 30 e 37 do TJ−PI; IV. ACOLHO o pleito subsidiário do apelante para, imperativamente, DETERMINAR A COMPENSAÇÃO entre os valores a serem pagos à autora (repetição dos descontos e danos morais) e os valores comprovadamente liberados a seu favor via Ordem de Pagamento (R$7.221,63 e R$ 2.752,39), devidamente atualizados, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito (Art. 884 do CC e Súmula 30 do TJ-PI). V. Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se à origem com as baixas de estilo. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator