Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ELIZEU MOREIRA GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804085-50.2022.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIZEU MOREIRA GOMES em face da sentença de ID 89879956, que julgou procedentes os embargos monitórios opostos pelo espólio de Maria do Socorro de Oliveira Gomes e, por consequência, julgou improcedente a ação monitória ajuizada pela instituição financeira. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de erro material ao condenar a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, embora tenha sido vencedora na demanda. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ID 90797286. É o relatório. Decido. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. A controvérsia trazida pela embargante restringe-se à alegação de existência de erro material relativo à distribuição dos ônus sucumbenciais. Assiste razão à embargante. No caso, verifica-se que a sentença de ID 89879956 julgou expressamente procedentes os embargos monitórios opostos pelo espólio de Maria do Socorro de Oliveira Gomes e, por consequência, improcedente a ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. Todavia, ao tratar da sucumbência, constou no dispositivo a condenação da “parte ré/embargante” ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Tal redação configura evidente erro material, pois a parte ré/embargante foi vencedora na demanda, enquanto a parte autora/embargada teve sua pretensão monitória julgada improcedente. As contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. não afastam essa conclusão. A instituição financeira sustenta que não houve declaração de inexistência do débito, nulidade contratual ou cobrança indevida, mas apenas reconhecimento de inexigibilidade circunstancial da cobrança em razão da inexistência de bens deixados pela de cujus. Aduz, ainda, ausência de sucumbência material e, subsidiariamente, requer a fixação de honorários por equidade. Entretanto, ainda que a improcedência da ação monitória tenha decorrido da limitação da responsabilidade sucessória às forças da herança, o resultado processual da demanda foi desfavorável ao autor. A pretensão monitória deduzida pelo banco foi rejeitada, ao passo que a defesa apresentada pelo espólio foi acolhida. Dessa forma, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, deve prevalecer o critério objetivo da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Do mesmo modo, dispõe o art. 82, § 2º, do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Não se trata, portanto, de rediscussão do mérito ou de modificação indevida do julgado, mas de simples correção de erro material, uma vez que constou como sucumbente a parte que, na realidade, foi vencedora. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade. O valor da causa é determinado, correspondente a R$ 66.536,95, e o proveito econômico obtido pela parte ré/embargante é mensurável, pois corresponde à rejeição da cobrança monitória. Assim, não se verifica hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco de valor da causa muito baixo, de modo que deve ser mantida a fixação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, como a ação monitória foi julgada improcedente, também deve ser corrigida a base de cálculo dos honorários, pois não houve condenação pecuniária imposta à parte ré/embargante. A verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o “valor atualizado da condenação”.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para corrigir erro material constante na sentença de ID 89879956. Onde se lê: “Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Leia-se: “Em razão da sucumbência, condeno a parte autora/embargada, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré/embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Expedientes Necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri