Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO PAGAMENTO VIA FOLHA (FOPAG) E CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se alega saldo irrisório e débitos indevidos em conta PASEP, com pedido de restituição dos valores e compensação por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se incide prescrição sobre a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP; e (ii) saber a quem compete o ônus de provar a regularidade (ou o não recebimento) dos valores lançados a débito na conta PASEP, quando identificados como pagamento via folha (FOPAG) ou crédito em conta. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegadas falhas na gestão de conta PASEP, e o prazo prescricional aplicável é decenal, contado da ciência dos supostos desfalques (teoria da actio nata), conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. 4. Conforme a tese do Tema 1300 do STJ, nos lançamentos identificados como pagamento via FOPAG ou crédito em conta, incumbe ao participante comprovar que os valores não ingressaram em seu patrimônio, sendo inaplicável, nesses casos, a inversão do ônus da prova. 5. Constatado que os débitos impugnados constam sob rubricas de pagamento via FOPAG e crédito em conta, e ausente prova, pela parte autora, de inexistência de repasse/credito (como contracheques ou extratos pessoais), impõe-se a manutenção da improcedência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 7. Tese de julgamento: “1. Nos lançamentos a débito em conta PASEP identificados como pagamento via FOPAG ou crédito em conta, compete ao participante comprovar a ausência de efetivo recebimento, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802001-05.2019.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, com fundamento na tese fixada no Tema 1300 do STJ, reconhecendo que competia à autora a prova da ausência de recebimento dos valores lançados sob as rubricas de pagamento em folha ou crédito em conta. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por [Nome da Autora] em face de sentença proferida pelo Juízo da [Vara de Origem], que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o Banco do Brasil S/A. A autora, servidora pública admitida em 1981, ingressou com a presente demanda alegando que, ao atingir a inatividade e tentar realizar o saque de suas cotas do PASEP, deparou-se com um saldo irrisório. Sustenta que o montante é incompatível com o saldo de Cz$ 138.295,00 existente em 1988, antes da alteração constitucional na destinação das contribuições. A requerente enfatiza que a lide não versa sobre meros expurgos inflacionários, mas sim sobre a subtração indevida de valores sob custódia da instituição financeira. Aponta, com base em microfilmagens, a ocorrência de débitos vultosos nas décadas de 80 (como os valores de Cr$ 56.518,00 e Cr$ 358.792,00) realizados em agências bancárias nas quais nunca possuiu conta. Pleiteia, assim, a restituição dos desfalques (estimados em R$ 146.000,00) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.Em contestação, o Banco do Brasil arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que os débitos questionados referem-se a pagamentos regulares de rendimentos via Folha de Pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, em conformidade com convênios firmados com o empregador. O juízo de piso, em decisão saneadora, rejeitou as preliminares e deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, determinando que o Banco comprovasse a regularidade dos saques. Todavia, ao proferir a sentença, o magistrado julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que as rubricas nos extratos indicariam o repasse dos valores e que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Inconformada, a autora interpôs Apelação arguindo, em síntese: A) Que a demanda trata de falha na custódia e saques fraudulentos, e não de índices de correção monetária; B) Que, por se tratar de relação de consumo, cabe ao Banco o ônus de provar documentalmente que a autora efetivamente recebeu os valores, dada a impossibilidade de produção de prova negativa; C) Que as microfichas demonstram saques em agências diversas da sua, sem qualquer lastro contratual que os justifique. O processo teve seu trâmite influenciado por precedentes vinculantes. Inicialmente suspenso pelo IRDR Tema 01 do TJPI (posteriormente cancelado), seguiu as diretrizes do Tema 1150 do STJ, que fixou a legitimidade do Banco do Brasil e a prescrição decenal. Atualmente, contudo, o feito encontra-se retirado de pauta e com determinação de sobrestamento. Tal medida decorre da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.162.222/PE), que possui ordem de suspensão nacional. O referido Tema visa definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Considerando que a controvérsia central deste recurso reside exatamente na distribuição do ônus da prova quanto aos débitos identificados como FOPAG, o processo deve aguardar o desfecho do precedente vinculante na Corte Superior. É o relatório. Passa-se à análise. VOTO FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (TEMA 1150/STJ) Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas pelo Banco em contrarrazões. O STJ, no Tema 1150, pacificou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão do PASEP e que o prazo prescricional é decenal (art. 205, CC), contado a partir da ciência dos desfalques (teoria da actio nata), o que, no caso, ocorreu com a extração dos extratos recentes. II – DO MÉRITO A controvérsia central reside na distribuição do ônus da prova sobre a autoria e regularidade dos saques. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, fixou tese vinculante que distingue o ônus probatório conforme a modalidade de lançamento do débito. A tese estabelece que: a) Para saques realizados via Crédito em Conta ou Folha de Pagamento (FOPAG), o ônus da prova é do participante/autor. Cabe a ele demonstrar que os valores não foram creditados em sua conta ou salário. Nestes casos, não se aplica a inversão do ônus da prova. b) Para saques realizados presencialmente em espécie ("boca do caixa"), o ônus é da instituição financeira, que deve apresentar o comprovante de saque assinado. Compulsando os autos e a sentença recorrida, verifica-se que os extratos analíticos e as microfilmagens apresentadas pelo Banco demonstram que os débitos questionados pela autora foram lançados sob as rubricas: "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". A sentença de 1º grau (ID 3053822) registrou expressamente: "Os extratos da conta PASEP anexados pelas partes [...] demonstram diversos saques efetuados na conta PASEP da parte demandante sob os seguintes fundamentos históricos [...] PGTO RENDIMENTO FOPAG; PGTO RENDIMENTO C/C". Ao contrário do que alega a Apelante sobre saques em agências desconhecidas, a identificação da rubrica "FOPAG" indica que os valores foram repassados ao ente empregador para crédito em folha, decorrente de convênio, conforme previsto na legislação da época (art. 4º da LC 26/75). Dessa forma, aplicando-se a tese do Tema 1300, incumbia à Autora o ônus de comprovar que, não obstante o registro de "Pagamento via Folha", os valores não ingressaram em seu patrimônio. Tal prova poderia ser feita mediante a juntada dos contracheques da época ou extratos de sua conta corrente pessoal, demonstrando a ausência do crédito. A Autora, contudo, limitou-se a apresentar cálculos unilaterais (ID 3053777) e a requerer a inversão do ônus da prova, não se desincumbindo do fato constitutivo de seu direito quanto à ausência de repasse dos valores FOPAG. A inversão do ônus da prova, neste cenário específico de repasse automático (FOPAG/CC), é vedada pelo precedente qualificado. Portanto, não havendo prova de saques irregulares na modalidade "caixa/espécie" sem comprovação documental, e recaindo sobre a autora o ônus de desconstituir os lançamentos via folha/crédito em conta, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, com fundamento na tese fixada no Tema 1300 do STJ, reconhecendo que competia à autora a prova da ausência de recebimento dos valores lançados sob as rubricas de pagamento em folha ou crédito em conta. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator