Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA as partes do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 26 de março de 2026. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800197-94.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
27/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA as partes do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 26 de março de 2026. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800197-94.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
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AUTOR: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA as partes do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 26 de março de 2026. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800197-94.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
27/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA as partes do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 26 de março de 2026. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800197-94.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:27
Ato ordinatório
26/03/2026, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO APÓS CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TOI FIRMADO PELO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta contra concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que a cobrança por recuperação de consumo observou o procedimento normativo da ANEEL, diante de irregularidade constatada em inspeção na unidade consumidora — inclinação do medidor — e registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial técnica; (ii) analisar a legalidade da cobrança efetuada com base no TOI e no histórico de consumo; (iii) avaliar a existência de dano moral decorrente da atuação da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia técnica é dispensável quando a irregularidade verificada é de natureza visível e externamente constatável — como a inclinação do medidor —, registrada em TOI firmado com ciência da parte consumidora e corroborada por histórico de consumo que demonstra aumento após a correção da anomalia. 4. O indeferimento da prova pericial, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A responsabilidade do consumidor pela guarda e conservação do medidor é objetiva, conforme art. 167, III e IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo irrelevante a identificação de dolo ou culpa na ocorrência da irregularidade. 6. A concessionária utilizou critério normativo válido para cálculo do débito — média dos três maiores consumos após a regularização do equipamento — em conformidade com o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. A atuação da concessionária, pautada em procedimento administrativo previsto em norma regulatória, não configura ato ilícito, tampouco ofensa à dignidade da parte consumidora, afastando-se, assim, o cabimento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento antecipado do mérito quando a irregularidade em unidade consumidora de energia é constatada por inspeção visual, devidamente registrada em TOI assinado pelo consumidor, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 2. O titular da unidade consumidora responde objetivamente por irregularidades no medidor, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, ainda que não haja demonstração de dolo ou culpa. 3. A cobrança de consumo com base em TOI e histórico de consumo, quando realizada nos moldes da regulamentação da ANEEL, é válida e não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, III, e 167, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0706370-15.2019.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.08.2021; TJ-PI, AC nº 0002275-23.2017.8.18.0074, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.03.2022; TJ-PI, AC nº 0000360-87.2015.8.18.0112, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 14.07.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800197-94.2021.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tombada sob o nº 0800197-94.2021.8.18.0102. Na sentença de mérito (ID nº 25471287), o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, ao reconhecer a regularidade do procedimento administrativo realizado pela concessionária, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor da unidade consumidora da parte autora (consistente na sua inclinação) fato constatado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) devidamente assinado pelo consumidor, sendo legítima, portanto, a cobrança relativa à recuperação de consumo, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010. Ainda, reconheceu-se que a concessionária seguiu critério normativo válido para o cálculo do débito, com base nos três maiores consumos após a regularização do equipamento. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID nº 25471291), a parte autora/apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial técnica independente, sendo o julgamento antecipado da lide realizado com base apenas em documentos unilaterais da ré; (ii) violação à inversão do ônus da prova, deferida no curso da instrução, sem que a concessionária tenha comprovado de forma inequívoca a suposta fraude ou variação substancial de consumo; (iii) irregularidade da cobrança por ausência de demonstração de conduta dolosa ou culposa por parte da consumidora, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento ilícito e da necessidade de prova técnica idônea para embasar a presunção de fraude. Ao final, requer o provimento do recurso, com a integral reforma da sentença, o reconhecimento da inexistência do débito, restituição dos valores pagos e condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Em contrarrazões (ID nº 25471296), a parte apelada defende, em síntese: que o procedimento adotado pela concessionária observou todos os requisitos legais e normativos exigidos pela ANEEL; que o TOI foi lavrado com a devida ciência da consumidora; que a irregularidade (inclinação do medidor) foi constatada visualmente e corrigida no mesmo ato, sendo desnecessária a produção de laudo pericial técnico; que o histórico de consumo da unidade demonstra claramente o aumento significativo do consumo após a correção do equipamento, confirmando a ocorrência de submedição anterior; que a cobrança foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010; e que inexiste qualquer ilicitude ou dano moral indenizável. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Decisão de admissibilidade da apelação lançada no ID nº 26127889. É o Relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES Não há. Portanto, passo à análise do mérito. 3. MÉRITO Conforme exposto no relatório, o presente recurso tem como objeto a pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada pela apelante em face da concessionária de energia elétrica, ora apelada, em razão de cobrança fundada em recuperação de consumo após identificação de irregularidade na unidade consumidora. 3.1 – Da suposta nulidade por cerceamento de defesa A apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica, requerida oportunamente antes do julgamento. Alega que o juízo a quo baseou-se exclusivamente em documentos unilaterais da concessionária (como o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI) para reconhecer a legitimidade da cobrança, sem oportunizar instrução probatória ampla. Contudo, não assiste razão à parte recorrente. Considerando que de fato houve pedido de realização de perícia técnica antes da sentença, e que tal pedido foi indeferido pelo juízo (ainda que a inversão do ônus probatório tenha se configurado), é indispensável entender se o indeferimento da produção de provas periciais era cabível, ou configurou-se como cerceamento de defesa. Novamente, cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da cobrança promovida pela concessionária de serviço público, sob a justificativa de recuperação de consumo, ante a constatação de irregularidade na unidade consumidora da parte autora. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, disciplina com clareza as diretrizes para apuração e recuperação de consumo não faturado ou faturado a menor, conferindo às distribuidoras o poder-dever de inspecionar as unidades consumidoras e adotar as providências cabíveis à recomposição da receita lesada. Nos termos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010: Art. 129 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Portanto, a retirada do medidor para perícia é medida facultativa e condicionada à natureza da irregularidade verificada. No caso dos autos, a irregularidade constatada foi a inclinação do medidor, detectada visualmente no momento da inspeção, sem necessidade de desinstalação ou aferição técnica de defeito interno. Referida irregularidade foi registrada no TOI lavrado por prepostos da concessionária, com a devida ciência da parte consumidora, cuja assinatura consta no documento. Ademais, conforme evidenciado pelo histórico de consumo da unidade consumidora colacionada às contrarrazões (ID 25471296, p. 5), o relatório revela, de forma objetiva, um aumento substancial dos valores faturados após a correção da inclinação do medidor, o que comprova, por presunção técnica válida, a ocorrência de submedição anterior. Dessa forma, é legítima a decisão do juízo de origem de julgar antecipadamente a lide, diante da desnecessidade de produção de prova pericial técnica, ainda que tenha sido solicitada pelo consumidor, considerando que o conjunto probatório já se mostrava suficiente à elucidação dos fatos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO REGISTRADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. MEDIDOR ENCONTRADO “DEITADO”. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – Tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial. II – Infere-se que, no dia 07.05.2015, a Apelada procedeu à inspeção na UC nº. 0488707-7 do Apelante, oportunidade em que restou lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº. 03038/2015 (id nº. 4455749 – pág.09), acompanhado e assinado pelo Apelante, com a observação “medidor em posição irregular (deitado).” III – Convém ponderar que o TOI devidamente assinado pelo Apelante, atesta ciência da constatação das ocorrências na unidade consumidora, assim como o preenchimento do documento e recebimento de cópia, o que afasta, por corolário, a alegação de violação ao contraditório ou da ampla defesa. III – Vislumbra-se que a Apelada adotou as providências necessárias para a comprovação da irregularidade apontada (desvio de energia no ramal de entrada), indicando um conjunto de evidências por meio do procedimento disposto pelas Resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a prática de qualquer ato ilícito decorrente da cobrança a título de recuperação de consumo. IV – Pondere-se, oportunamente, que sobre a irregularidade decorrente especificamente do desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor pela sua posição, revela-se desnecessária a apuração pericial, por se tratar de procedimento externo ao medidor, de modo que a energia consumida não passa pelo equipamento de medição. Precedente. V – Em relação ao custo administrativo, a legislação vigente à época garantia às Concessionárias o ressarcimento das despesas com a efetiva apuração da irregularidade, conforme de depreende do art. 131, da Resolução nº. 414/10, da ANEEL, substituída pela Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL. Precedente. VI – Configurada a legalidade da cobrança de débito, resultante do desvio de energia elétrica no ramal de entrada, não há que se falar em indenização por danos morais, já que a mera verificação de supostas irregularidades, pela Apelada, não enseja qualquer constrangimento moral, razão por que a sentença recorrida deve ser mantida incólume. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000360-87.2015.8.18.0112 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023) Portanto, não se verifica nulidade por cerceamento de defesa, tampouco violação ao contraditório, sendo legítima a adoção do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 3.2 – Da regularidade da cobrança e da distribuição do ônus da prova A apelante também afirma que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não havendo comprovação de fraude, dolo ou má-fé, e tampouco demonstração da responsabilidade direta da consumidora pela suposta irregularidade. A tese, contudo, não prospera. Nos termos do art. 167, III e IV da Resolução ANEEL nº 414/2010, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos equipamentos de medição, o que implica, por consequência, responsabilidade objetiva pela irregularidade constatada, independentemente de dolo ou culpa. Art. 167. O consumidor é responsável: (...) III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV – pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora, para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. (Redação dada pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019) Portanto, a responsabilidade independe de quem deu causa material à inclinação do medidor, bastando a constatação da anormalidade física e de sua repercussão na medição de consumo. Isso é justamente o que demonstram o TOI e o histórico de consumo colacionado aos autos. Além disso, a concessionária aplicou corretamente o critério de recuperação previsto no art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, ao utilizar a média dos três maiores consumos após a regularização para estimar o valor devido. Observa-se o dispositivo legal: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Assim, a prova documental aliada aos dados objetivos do histórico de consumo revelam, com suficiência, a ocorrência de consumo subfaturado e o correspondente proveito econômico indevido por parte da unidade consumidora. 3.3 – Da inexistência de danos morais Por fim, também não merece acolhida a pretensão de indenização por danos morais. A cobrança discutida decorre de procedimento administrativo amparado por norma regulatória, instruído com documentação válida e lavrado por agente da concessionária no exercício regular do seu dever de fiscalização. Em nenhum momento se extrai dos autos conduta abusiva, excessiva ou arbitrária da empresa demandada. Assim, não se verificando violação à dignidade da pessoa da autora, tampouco ilicitude no proceder da ré, deve ser mantida a improcedência do pedido de reparação civil. 4. DISPOSITIVO Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO da presente Apelação Cível, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
02/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO APÓS CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TOI FIRMADO PELO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta contra concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que a cobrança por recuperação de consumo observou o procedimento normativo da ANEEL, diante de irregularidade constatada em inspeção na unidade consumidora — inclinação do medidor — e registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial técnica; (ii) analisar a legalidade da cobrança efetuada com base no TOI e no histórico de consumo; (iii) avaliar a existência de dano moral decorrente da atuação da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia técnica é dispensável quando a irregularidade verificada é de natureza visível e externamente constatável — como a inclinação do medidor —, registrada em TOI firmado com ciência da parte consumidora e corroborada por histórico de consumo que demonstra aumento após a correção da anomalia. 4. O indeferimento da prova pericial, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A responsabilidade do consumidor pela guarda e conservação do medidor é objetiva, conforme art. 167, III e IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo irrelevante a identificação de dolo ou culpa na ocorrência da irregularidade. 6. A concessionária utilizou critério normativo válido para cálculo do débito — média dos três maiores consumos após a regularização do equipamento — em conformidade com o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. A atuação da concessionária, pautada em procedimento administrativo previsto em norma regulatória, não configura ato ilícito, tampouco ofensa à dignidade da parte consumidora, afastando-se, assim, o cabimento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento antecipado do mérito quando a irregularidade em unidade consumidora de energia é constatada por inspeção visual, devidamente registrada em TOI assinado pelo consumidor, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 2. O titular da unidade consumidora responde objetivamente por irregularidades no medidor, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, ainda que não haja demonstração de dolo ou culpa. 3. A cobrança de consumo com base em TOI e histórico de consumo, quando realizada nos moldes da regulamentação da ANEEL, é válida e não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, III, e 167, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0706370-15.2019.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.08.2021; TJ-PI, AC nº 0002275-23.2017.8.18.0074, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.03.2022; TJ-PI, AC nº 0000360-87.2015.8.18.0112, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 14.07.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800197-94.2021.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tombada sob o nº 0800197-94.2021.8.18.0102. Na sentença de mérito (ID nº 25471287), o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, ao reconhecer a regularidade do procedimento administrativo realizado pela concessionária, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor da unidade consumidora da parte autora (consistente na sua inclinação) fato constatado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) devidamente assinado pelo consumidor, sendo legítima, portanto, a cobrança relativa à recuperação de consumo, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010. Ainda, reconheceu-se que a concessionária seguiu critério normativo válido para o cálculo do débito, com base nos três maiores consumos após a regularização do equipamento. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID nº 25471291), a parte autora/apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial técnica independente, sendo o julgamento antecipado da lide realizado com base apenas em documentos unilaterais da ré; (ii) violação à inversão do ônus da prova, deferida no curso da instrução, sem que a concessionária tenha comprovado de forma inequívoca a suposta fraude ou variação substancial de consumo; (iii) irregularidade da cobrança por ausência de demonstração de conduta dolosa ou culposa por parte da consumidora, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento ilícito e da necessidade de prova técnica idônea para embasar a presunção de fraude. Ao final, requer o provimento do recurso, com a integral reforma da sentença, o reconhecimento da inexistência do débito, restituição dos valores pagos e condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Em contrarrazões (ID nº 25471296), a parte apelada defende, em síntese: que o procedimento adotado pela concessionária observou todos os requisitos legais e normativos exigidos pela ANEEL; que o TOI foi lavrado com a devida ciência da consumidora; que a irregularidade (inclinação do medidor) foi constatada visualmente e corrigida no mesmo ato, sendo desnecessária a produção de laudo pericial técnico; que o histórico de consumo da unidade demonstra claramente o aumento significativo do consumo após a correção do equipamento, confirmando a ocorrência de submedição anterior; que a cobrança foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010; e que inexiste qualquer ilicitude ou dano moral indenizável. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Decisão de admissibilidade da apelação lançada no ID nº 26127889. É o Relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES Não há. Portanto, passo à análise do mérito. 3. MÉRITO Conforme exposto no relatório, o presente recurso tem como objeto a pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada pela apelante em face da concessionária de energia elétrica, ora apelada, em razão de cobrança fundada em recuperação de consumo após identificação de irregularidade na unidade consumidora. 3.1 – Da suposta nulidade por cerceamento de defesa A apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica, requerida oportunamente antes do julgamento. Alega que o juízo a quo baseou-se exclusivamente em documentos unilaterais da concessionária (como o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI) para reconhecer a legitimidade da cobrança, sem oportunizar instrução probatória ampla. Contudo, não assiste razão à parte recorrente. Considerando que de fato houve pedido de realização de perícia técnica antes da sentença, e que tal pedido foi indeferido pelo juízo (ainda que a inversão do ônus probatório tenha se configurado), é indispensável entender se o indeferimento da produção de provas periciais era cabível, ou configurou-se como cerceamento de defesa. Novamente, cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da cobrança promovida pela concessionária de serviço público, sob a justificativa de recuperação de consumo, ante a constatação de irregularidade na unidade consumidora da parte autora. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, disciplina com clareza as diretrizes para apuração e recuperação de consumo não faturado ou faturado a menor, conferindo às distribuidoras o poder-dever de inspecionar as unidades consumidoras e adotar as providências cabíveis à recomposição da receita lesada. Nos termos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010: Art. 129 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Portanto, a retirada do medidor para perícia é medida facultativa e condicionada à natureza da irregularidade verificada. No caso dos autos, a irregularidade constatada foi a inclinação do medidor, detectada visualmente no momento da inspeção, sem necessidade de desinstalação ou aferição técnica de defeito interno. Referida irregularidade foi registrada no TOI lavrado por prepostos da concessionária, com a devida ciência da parte consumidora, cuja assinatura consta no documento. Ademais, conforme evidenciado pelo histórico de consumo da unidade consumidora colacionada às contrarrazões (ID 25471296, p. 5), o relatório revela, de forma objetiva, um aumento substancial dos valores faturados após a correção da inclinação do medidor, o que comprova, por presunção técnica válida, a ocorrência de submedição anterior. Dessa forma, é legítima a decisão do juízo de origem de julgar antecipadamente a lide, diante da desnecessidade de produção de prova pericial técnica, ainda que tenha sido solicitada pelo consumidor, considerando que o conjunto probatório já se mostrava suficiente à elucidação dos fatos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO REGISTRADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. MEDIDOR ENCONTRADO “DEITADO”. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – Tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial. II – Infere-se que, no dia 07.05.2015, a Apelada procedeu à inspeção na UC nº. 0488707-7 do Apelante, oportunidade em que restou lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº. 03038/2015 (id nº. 4455749 – pág.09), acompanhado e assinado pelo Apelante, com a observação “medidor em posição irregular (deitado).” III – Convém ponderar que o TOI devidamente assinado pelo Apelante, atesta ciência da constatação das ocorrências na unidade consumidora, assim como o preenchimento do documento e recebimento de cópia, o que afasta, por corolário, a alegação de violação ao contraditório ou da ampla defesa. III – Vislumbra-se que a Apelada adotou as providências necessárias para a comprovação da irregularidade apontada (desvio de energia no ramal de entrada), indicando um conjunto de evidências por meio do procedimento disposto pelas Resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a prática de qualquer ato ilícito decorrente da cobrança a título de recuperação de consumo. IV – Pondere-se, oportunamente, que sobre a irregularidade decorrente especificamente do desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor pela sua posição, revela-se desnecessária a apuração pericial, por se tratar de procedimento externo ao medidor, de modo que a energia consumida não passa pelo equipamento de medição. Precedente. V – Em relação ao custo administrativo, a legislação vigente à época garantia às Concessionárias o ressarcimento das despesas com a efetiva apuração da irregularidade, conforme de depreende do art. 131, da Resolução nº. 414/10, da ANEEL, substituída pela Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL. Precedente. VI – Configurada a legalidade da cobrança de débito, resultante do desvio de energia elétrica no ramal de entrada, não há que se falar em indenização por danos morais, já que a mera verificação de supostas irregularidades, pela Apelada, não enseja qualquer constrangimento moral, razão por que a sentença recorrida deve ser mantida incólume. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000360-87.2015.8.18.0112 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023) Portanto, não se verifica nulidade por cerceamento de defesa, tampouco violação ao contraditório, sendo legítima a adoção do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 3.2 – Da regularidade da cobrança e da distribuição do ônus da prova A apelante também afirma que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não havendo comprovação de fraude, dolo ou má-fé, e tampouco demonstração da responsabilidade direta da consumidora pela suposta irregularidade. A tese, contudo, não prospera. Nos termos do art. 167, III e IV da Resolução ANEEL nº 414/2010, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos equipamentos de medição, o que implica, por consequência, responsabilidade objetiva pela irregularidade constatada, independentemente de dolo ou culpa. Art. 167. O consumidor é responsável: (...) III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV – pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora, para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. (Redação dada pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019) Portanto, a responsabilidade independe de quem deu causa material à inclinação do medidor, bastando a constatação da anormalidade física e de sua repercussão na medição de consumo. Isso é justamente o que demonstram o TOI e o histórico de consumo colacionado aos autos. Além disso, a concessionária aplicou corretamente o critério de recuperação previsto no art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, ao utilizar a média dos três maiores consumos após a regularização para estimar o valor devido. Observa-se o dispositivo legal: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Assim, a prova documental aliada aos dados objetivos do histórico de consumo revelam, com suficiência, a ocorrência de consumo subfaturado e o correspondente proveito econômico indevido por parte da unidade consumidora. 3.3 – Da inexistência de danos morais Por fim, também não merece acolhida a pretensão de indenização por danos morais. A cobrança discutida decorre de procedimento administrativo amparado por norma regulatória, instruído com documentação válida e lavrado por agente da concessionária no exercício regular do seu dever de fiscalização. Em nenhum momento se extrai dos autos conduta abusiva, excessiva ou arbitrária da empresa demandada. Assim, não se verificando violação à dignidade da pessoa da autora, tampouco ilicitude no proceder da ré, deve ser mantida a improcedência do pedido de reparação civil. 4. DISPOSITIVO Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO da presente Apelação Cível, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza
No dia 13/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0803909-67.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DA CRUZ SOUZA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0804526-31.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: HILDA MARIA DA SILVA DAMASCENO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ressalvando-se, para fins de prequestionamento, que os dispositivos legais invocados pela parte embargante (arts. 5º, 77, I, 80, II, 485, IV e VI do CPC, art. 93, IX da CF/88, entre outros) consideram-se expressamente enfrentados, ainda que não mencionados de forma literal, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0800217-76.2022.8.18.0029
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROSA LINA DE CARVALHO ALVES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0802926-71.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO BISPO ALVES (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800704-88.2023.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARGARIDA MARIA DAS DORES SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801282-56.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800244-61.2020.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: CELINA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801004-55.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0804536-42.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0804013-45.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALVES PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800117-46.2022.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO NOGUEIRA BORGES (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0802032-27.2023.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO SARAIVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0800247-09.2018.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO MARIA DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801610-92.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0758435-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0751395-41.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALOISIO TARSIO PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: DANIELLA RIBEIRO UCHOA (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800197-94.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0759150-53.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800004-70.2018.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZINETE PEREIRA SOARES (APELANTE) e outros
Polo passivo: WAGNER VICENTE DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0000045-92.2017.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, votar por rejeitar os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A, por ausência de qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório e aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Determino, de ofício, que a fixação dos juros e da correção monetária dos valores a serem pagos à embargada observem o disposto nos artigos 389 e 406 do CC/02, com a redação dada pela Lei 14.905/24, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 23
Processo nº 0817378-57.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: KARINE MARTINS AURINO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0843061-96.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SAFRA S A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA CARDOSO MOTA TEIXEIRA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, acolher parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S/A, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado, determinando que sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro incidirá correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme §1º do art. 406 do Código Civil e os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024. Em relação ao valor comprovadamente recebido pela autora da ação (R$ 8.333,92) a ser compensado do valor total da condenação, o termo inicial é da data do respectivo crédito, dia 11/06/2015 (ID 21506223), com correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme §1º do art. 406 do Código Civil e os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 25
Processo nº 0804895-26.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELINE MARIA LIMA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nos autos, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em consequência, julgo prejudicado a análise do recurso de apelação interposto por ELINE MARIA LIMA DE CARVALHO. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da anulação da sentença, o que torna prejudicada a imposição do ônus da sucumbência a quaisquer das partes, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 26
Processo nº 0801002-39.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MESQUITA BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA proferida nos autos, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em consequência, julgo prejudicado a análise do recurso de apelação interposto por ROSA MESQUITA BARBOSA. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da anulação da sentença, o que torna prejudicada a imposição do ônus da sucumbência a quaisquer das partes, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 27
Processo nº 0850018-16.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DO ESPIRITO SANTO PAZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801159-45.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZACARIAS RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0765792-42.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0802231-17.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL FIRMINO DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0816448-39.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCELO NUNES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0815335-50.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SERVULO CARVALHO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ERIC EUGENIO RIBEIRO OLIVEIRA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0802876-16.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ISADORA DOS SANTOS CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0802802-25.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0802434-77.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0802108-35.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA MARIA FERREIRA PERES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801858-82.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800980-47.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SUELE DE CASTRO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800867-60.2022.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO BATISTA VIEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800781-53.2022.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OTAVIO JOAQUIM DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800748-24.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FILHO DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800265-07.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0753344-03.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEICIANO COSTA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: NILDETE DA SILVA GUEDES (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0030635-32.2015.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, votar pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 45
Processo nº 0022935-10.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA COSTA MAGALHAES DE OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0804272-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KLEYANDERSON SANTOS E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800949-71.2022.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ELIZETE DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, a decisão agravada não encontra espaço para ser reconsiderada, devendo ser mantida em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 48
Processo nº 0802502-66.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VANESSA SHAUANE ALENCAR RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: COSTA & CURCIO EMPREENDIMENTOS LTDA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0008825-06.2012.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGADO)
Terceiros: ADRIANA DE ALMEIDA PAULADA GRAÇA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0758807-91.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE DE ANCHIETA JURACY (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CASINHA CAJUEIRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que seja viabilizado o direito à sustentação oral do ora embargante, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 51
Processo nº 0800839-61.2023.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLORENTINO SAMPAIO VERAS NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0809230-23.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO LOPES (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 53
Processo nº 0756914-94.2025.8.18.0000
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Polo ativo: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (REQUERENTE)
Polo passivo: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA (REQUERIDO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de MANTER INTEGRALMENTE a decisão liminar proferida nos autos, a qual suspendeu os efeitos da sentença de despejo, até o julgamento definitivo da apelação interposta pela parte requerente, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 54
Processo nº 0800831-70.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0754123-89.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: TNL PCS S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALEC LTDA (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0757583-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA TERESA DE SOUSA NUNES (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0807552-40.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GILDECI MARIA DE JESUS SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; VOTAR no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, APENAS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO, sem modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido. Advirta-se a parte embargante de que o manejo reiterado e infundado de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a ser arbitrada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 58
Processo nº 0803325-97.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800826-21.2022.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALBERTO ELVIDIO DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 60
Processo nº 0820570-61.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0804757-67.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LENILDES DE JESUS BARBOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE FRANCISCO SILVA ARAUJO (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0804683-10.2022.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARCIA CARDOSO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800009-97.2020.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE BARBOSA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA FORTES RODRIGUES (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0835089-41.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0000269-54.2017.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA BENTO DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0803121-52.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA FERNANDES NETA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0760384-70.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DISCAR DISTRIBUIDORA DE CARROS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801115-90.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GORETE DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800632-60.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO LIARTE PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800220-29.2022.8.18.0062
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: WILANETE JOSE DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e pelo acolhimento parcial, com efeitos modificativos parciais, diante da omissão no acórdão objurgado, para reconhecer tão somente a compensação do valor liberado em favor do embargado, mantendo-se as demais fundamentações. Advirta-se, que a reiteração protelatória de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 72
Processo nº 0822543-85.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LINO FERNANDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0801564-03.2022.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DOMINGOS GOMES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0752166-87.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0753375-91.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando as fundamentações supras. Advirta-se, que a reiteração protelatória de novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 76
Processo nº 0754568-10.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0807760-25.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0809110-77.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0806129-12.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULIRAN MESQUITA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 17
Processo nº 0756955-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAO MARCELLO DE MACEDO CLAUDINO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLAUDIA MARIA DE MACEDO CLAUDINO (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 18
Processo nº 0764474-24.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. (EMBARGANTE)
Polo passivo: GIGAWATTS - INSTALACOES, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 69
Processo nº 0801036-31.2020.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSÉ LI DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA OSEANE DA CONCEICAO DE SOUSA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
25 de fevereiro de 2026.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800197-94.2021.8.18.0102.
APELANTE: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Cls.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800197-94.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS, regularmente qualificada e representada, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Ordinária por ele proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado. A apelação é cabível conforme permite o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta contra sentença; foi aparelhada tempestivamente. Dispensa-se o recolhimento do preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade judicial. O recurso apresenta a devida motivação e, portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos. Em vista disso, admito o recurso nos seus efeitos legais (art. 1.012, CPC). Dispensada a intervenção do órgão ministerial, visto se tratar de matéria eminentemente de direito privado, sendo as partes devidamente representadas por advogados constituídos. À Coordenadoria Cível para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digitais Des. José James Gomes Pereira Relator
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Cls.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800197-94.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS, regularmente qualificada e representada, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Ordinária por ele proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado. A apelação é cabível conforme permite o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta contra sentença; foi aparelhada tempestivamente. Dispensa-se o recolhimento do preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade judicial. O recurso apresenta a devida motivação e, portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos. Em vista disso, admito o recurso nos seus efeitos legais (art. 1.012, CPC). Dispensada a intervenção do órgão ministerial, visto se tratar de matéria eminentemente de direito privado, sendo as partes devidamente representadas por advogados constituídos. À Coordenadoria Cível para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digitais Des. José James Gomes Pereira Relator
11/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:02
Publicação
24/05/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 75926503. MARCOS PARENTE, 20 de maio de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800197-94.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 13:21
Decurso de Prazo
20/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:57
Publicação
28/04/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:25
Publicação
28/04/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800197-94.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda aforada por DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pela qual se questiona o procedimento adotado pela empresa ré na apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica. Narra, a parte autora, que é usuária da unidade consumidora nº 0628182-6 e que, no mês de dezembro de 2020, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 557,31 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondente à suposta recuperação de consumo em razão de irregularidade identificada pela concessionária Equatorial Piauí. Sustenta que os documentos apresentados pela concessionária para embasar a cobrança são unilaterais e não permitem o contraditório e a ampla defesa. Afirma que não foi realizada perícia técnica, nem foram apresentadas evidências fotográficas que comprovassem a alegada irregularidade. Diante disso, pleiteia a anulação do débito e indenização por danos morais, sob alegação de cobrança abusiva e falha na prestação do serviço. O réu, em contestação, defendeu a regularidade do procedimento de apuração do débito e aduziu que inexiste o dever de indenizar. A autora apresentou réplica. Proferida decisão de saneamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, tendo em vista que já há nos autos prova suficiente; não sendo, pois, necessário produzir outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Ausentes preliminares a analisar, passa-se ao enfrentamento do mérito. O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica, à época da inspeção realizada na unidade consumidora da parte autora, era regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seus artigos 129 a 133. A respeito da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita, especificamente, o aludido ato normativo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nesse sentido, o fornecedor deve colher conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, entre outras, as seguintes providências: I) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção; II) solicitar, a seu critério, perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica; III) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; IV) caso seja necessária a retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, o seu acondicionamento em invólucro específico, a ser lavrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar à inspeção. A norma deixa claro que a distribuidora pode escolher entre submeter o equipamento a perícia ou avaliação técnica, realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado, devendo o consumidor ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização do procedimento. É preservado, entretanto, o direito de o consumidor requerer a realização de perícia (e não a avaliação técnica pela própria empresa), no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do recebimento do TOI (art. 129, § 4º). Uma vez comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de outros encargos. A distribuidora deverá, ademais, apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por um dos critérios descritos nos incisos do art. 130, além, do custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora. Pois bem, no caso em análise, em relação à constatação da suposta irregularidade, o procedimento seguido pelo réu pode ser resumido da seguinte forma: a) TOI (art. 129, § 1º, I): foi apresentado pelo réu em id. 27508526; b) Recibo do TOI pelo consumidor (art. 129, § 2º): consta do próprio TOI a assinatura da parte autora, que declarou ter acompanhado a constatação e recebido cópia do instrumento; c) Comprovante de acondicionamento em invólucro lacrado do medidor, quando houver retirada (art. 129, § 5º): não se aplica, pois a irregularidade identificada era a inclinação do medidor, o qual foi devidamente reposicionado; d) Perícia ou avaliação técnica (art. 129, § 1º, II e III): também não se aplica, pela mesma razão; e) Comprovante de comunicação ao consumidor, com 10 dias de antecedência, sobre a data, hora e local de realização do exame técnico (art. 129, § 7º): mesma resposta anterior; f) Avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas (art. 129, § 1º, IV): realizada por meio de levantamento de carga e histórico de medição. Do que se analisa, percebe-se com facilidade que, segundo as provas constantes dos autos, a constatação de irregularidade realizada pelo réu obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, possibilitando ao cliente o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o princípio do devido processo legal. Aqui, em verdade, foi a unidade consumidora do autor a responsável pela ilegalidade tratada neste caso, tendo utilizado, sem a necessária contraprestação, considerável carga de energia elétrica em detrimento não apenas da empresa ré, mas também de toda a sociedade. Também há nos autos comprovação de regularidade sobre o procedimento adotado pelo réu para a recuperação da receita. Com efeito, o art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL estipula que as diferenças entre os valores efetivamente faturados e os devidos devem ser apuradas por meio de um dos seguintes critérios: I) utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora; II) aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição; III) utilização da média dos 3 maiores valores disponíveis de consumo; IV) determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio de carga desviada ou instalada; V) utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização. O réu, segundo indicado nos documentos por ele apresentados e nos que acompanha a petição inicial, utilizou o critério indicado no inciso III, atendendo ainda ao disposto no art. 132, § 5º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo nenhuma censura a fazer nesse ponto. Uma vez constatada a fraude utilizada para consumo clandestino de energia elétrica, irrepreensível é a conduta do fornecedor que se vale dos meios legais para fazer cessar a situação irregular e recuperar o que foi usufruído ilicitamente. Nesse sentido, lanço mão dos seguintes arestos: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que ficou demonstrada a fraude no medidor de energia elétrica a ensejar a recuperação de consumo e a exigibilidade do débito apurado. [...] (STJ, AgRg no AREps 728596 RS,, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.8.2015) Além disso, verifica-se que histórico de consumo apresentado pela requerida indica que antes do reposicionamento do medidor a média de consumo mensal estava, de fato, bem abaixo daquela que passou a ser registrada posteriormente (ID 52127822). Assim, uma vez identificada pela concessionária a existência de erro na medição do consumo de energia elétrica utilizado pela parte autora, e comprovada a regularidade do procedimento adotado para a apuração das diferenças no consumo, revela-se legítima a cobrança dos valores apurados, haja vista que o consumidor efetivamente se beneficiou da deficiência na aferição do consumo. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade nos atos praticados pela requerida. Inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais, tampouco em anulação de procedimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800197-94.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda aforada por DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pela qual se questiona o procedimento adotado pela empresa ré na apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica. Narra, a parte autora, que é usuária da unidade consumidora nº 0628182-6 e que, no mês de dezembro de 2020, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 557,31 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondente à suposta recuperação de consumo em razão de irregularidade identificada pela concessionária Equatorial Piauí. Sustenta que os documentos apresentados pela concessionária para embasar a cobrança são unilaterais e não permitem o contraditório e a ampla defesa. Afirma que não foi realizada perícia técnica, nem foram apresentadas evidências fotográficas que comprovassem a alegada irregularidade. Diante disso, pleiteia a anulação do débito e indenização por danos morais, sob alegação de cobrança abusiva e falha na prestação do serviço. O réu, em contestação, defendeu a regularidade do procedimento de apuração do débito e aduziu que inexiste o dever de indenizar. A autora apresentou réplica. Proferida decisão de saneamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, tendo em vista que já há nos autos prova suficiente; não sendo, pois, necessário produzir outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Ausentes preliminares a analisar, passa-se ao enfrentamento do mérito. O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica, à época da inspeção realizada na unidade consumidora da parte autora, era regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seus artigos 129 a 133. A respeito da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita, especificamente, o aludido ato normativo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nesse sentido, o fornecedor deve colher conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, entre outras, as seguintes providências: I) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção; II) solicitar, a seu critério, perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica; III) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; IV) caso seja necessária a retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, o seu acondicionamento em invólucro específico, a ser lavrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar à inspeção. A norma deixa claro que a distribuidora pode escolher entre submeter o equipamento a perícia ou avaliação técnica, realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado, devendo o consumidor ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização do procedimento. É preservado, entretanto, o direito de o consumidor requerer a realização de perícia (e não a avaliação técnica pela própria empresa), no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do recebimento do TOI (art. 129, § 4º). Uma vez comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de outros encargos. A distribuidora deverá, ademais, apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por um dos critérios descritos nos incisos do art. 130, além, do custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora. Pois bem, no caso em análise, em relação à constatação da suposta irregularidade, o procedimento seguido pelo réu pode ser resumido da seguinte forma: a) TOI (art. 129, § 1º, I): foi apresentado pelo réu em id. 27508526; b) Recibo do TOI pelo consumidor (art. 129, § 2º): consta do próprio TOI a assinatura da parte autora, que declarou ter acompanhado a constatação e recebido cópia do instrumento; c) Comprovante de acondicionamento em invólucro lacrado do medidor, quando houver retirada (art. 129, § 5º): não se aplica, pois a irregularidade identificada era a inclinação do medidor, o qual foi devidamente reposicionado; d) Perícia ou avaliação técnica (art. 129, § 1º, II e III): também não se aplica, pela mesma razão; e) Comprovante de comunicação ao consumidor, com 10 dias de antecedência, sobre a data, hora e local de realização do exame técnico (art. 129, § 7º): mesma resposta anterior; f) Avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas (art. 129, § 1º, IV): realizada por meio de levantamento de carga e histórico de medição. Do que se analisa, percebe-se com facilidade que, segundo as provas constantes dos autos, a constatação de irregularidade realizada pelo réu obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, possibilitando ao cliente o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o princípio do devido processo legal. Aqui, em verdade, foi a unidade consumidora do autor a responsável pela ilegalidade tratada neste caso, tendo utilizado, sem a necessária contraprestação, considerável carga de energia elétrica em detrimento não apenas da empresa ré, mas também de toda a sociedade. Também há nos autos comprovação de regularidade sobre o procedimento adotado pelo réu para a recuperação da receita. Com efeito, o art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL estipula que as diferenças entre os valores efetivamente faturados e os devidos devem ser apuradas por meio de um dos seguintes critérios: I) utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora; II) aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição; III) utilização da média dos 3 maiores valores disponíveis de consumo; IV) determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio de carga desviada ou instalada; V) utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização. O réu, segundo indicado nos documentos por ele apresentados e nos que acompanha a petição inicial, utilizou o critério indicado no inciso III, atendendo ainda ao disposto no art. 132, § 5º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo nenhuma censura a fazer nesse ponto. Uma vez constatada a fraude utilizada para consumo clandestino de energia elétrica, irrepreensível é a conduta do fornecedor que se vale dos meios legais para fazer cessar a situação irregular e recuperar o que foi usufruído ilicitamente. Nesse sentido, lanço mão dos seguintes arestos: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que ficou demonstrada a fraude no medidor de energia elétrica a ensejar a recuperação de consumo e a exigibilidade do débito apurado. [...] (STJ, AgRg no AREps 728596 RS,, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.8.2015) Além disso, verifica-se que histórico de consumo apresentado pela requerida indica que antes do reposicionamento do medidor a média de consumo mensal estava, de fato, bem abaixo daquela que passou a ser registrada posteriormente (ID 52127822). Assim, uma vez identificada pela concessionária a existência de erro na medição do consumo de energia elétrica utilizado pela parte autora, e comprovada a regularidade do procedimento adotado para a apuração das diferenças no consumo, revela-se legítima a cobrança dos valores apurados, haja vista que o consumidor efetivamente se beneficiou da deficiência na aferição do consumo. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade nos atos praticados pela requerida. Inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais, tampouco em anulação de procedimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente