Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELZA MARIA FERREIRA PERES Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TEMPESTIVA DOS HERDEIROS. INÉRCIA PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e finalidade de pré-questionamento opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros após o falecimento da parte autora. A embargante sustenta omissões quanto à impossibilidade material de cumprimento do prazo, aplicação de princípios processuais, admissibilidade de habilitação tardia e parcial, bem como violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e reforma do julgado, à luz dos princípios da primazia do mérito, cooperação e instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a inércia processual dos herdeiros, diante da ausência de habilitação no prazo legal, mesmo após regular intimação e suspensão do processo. 5. A habilitação tardia em sede recursal, desacompanhada de demonstração de justo impedimento, não afasta a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A alegação de dificuldade logística decorrente da residência dos herdeiros em diferentes Estados não configura omissão, mas mero inconformismo com a valoração jurídica adotada pelo colegiado. 7. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando a apreciação das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 8. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação, contraditório e primazia do julgamento de mérito não autorizam a reabertura do processo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. 9. Não se verifica contradição interna no julgado, pois há coerência entre premissas e conclusão quanto à manutenção da extinção do feito. 10. O pré-questionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, sendo possível sua configuração ficcional nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 13. A ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros após o falecimento da parte autora configura inércia processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 14. A invocação de princípios processuais não afasta os efeitos da preclusão quando inexistente justo impedimento para o cumprimento do prazo legal. 15. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente de forma suficiente a questão central da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 277, 313, § 2º, II, 317, 489, § 1º, 932, parágrafo único, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.460.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.02.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.516.777/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.06.2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; Súmula 98 do STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802108-35.2022.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, REJEITO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Deixo de aplicar multa por caráter protelatório, considerando o propósito de pré-questionamento manifestado pela parte, nos termos da orientação consubstanciada na Súmula 98 do STJ." RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS E FINALIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, opostos por ELZA MARIA FERREIRA PERES, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos sucessores da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. A decisão embargada, constante do id nº 31250744, assentou, em síntese, que: (i) o falecimento da parte autora enseja a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para habilitação; (ii) a ausência de manifestação no prazo fixado caracteriza inércia processual; (iii) a habilitação tardia, realizada apenas em sede recursal e sem demonstração de justo impedimento, não tem o condão de afastar a extinção do feito; e (iv) a sentença de primeiro grau observou corretamente o procedimento legal, motivo pelo qual foi mantida integralmente. Em suas razões de embargos (id nº 31374164), a embargante sustenta, em apertada síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão quanto à impossibilidade material de cumprimento do prazo de 30 dias fixado para habilitação dos herdeiros, tendo em vista que estes residem em diferentes unidades da federação (São Paulo, Maranhão e Piauí); (ii) houve ausência de enfrentamento sob o prisma da razoabilidade e da efetividade do contraditório, uma vez que não teria havido inércia, mas dificuldade concreta de cumprimento da determinação judicial; (iii) o julgado deixou de aplicar o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC); (iv) houve omissão quanto à possibilidade de habilitação parcial dos sucessores; (v) o acórdão violou os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 4º, 6º, 8º, 277, 317 e 932, parágrafo único, do CPC; (vi) seria admissível a regularização da sucessão processual em sede recursal, diante dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual; e (vii) pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, ou, subsidiariamente, pelo suprimento das omissões para fins de pré-questionamento. Devidamente intimado, o embargado BANCO DO BRASIL S/A apresentou manifestação (id nº 32229473), na qual defende, em síntese: (i) a inadmissibilidade dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito; (ii) a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (iii) que a pretensão da embargante é meramente infringente, em desconformidade com a natureza dos aclaratórios; (iv) que o julgado enfrentou adequadamente a matéria, reconhecendo a inércia dos herdeiros e a impossibilidade de habilitação tardia; e (v) requer o desprovimento dos embargos, com a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE De início, examino os pressupostos de admissibilidade recursal. Os presentes embargos de declaração foram opostos por parte legítima, uma vez que manejados pela parte sucumbente no julgamento da apelação, ostentam interesse recursal, pois visam ao alegado suprimento de omissões, à atribuição de efeitos modificativos e ao pré-questionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, apresentam regularidade formal mínima e dispensam preparo, conforme disciplina própria dos aclaratórios no Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, a embargante afirma que a publicação no DJEN ocorreu em 28.02.2026 e que o recurso foi protocolado em 02.03.2026, dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC, circunstância compatível com os dados constantes dos autos, notadamente o id nº 31374164. Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO A controvérsia devolvida a este órgão colegiado, em sede estrita de embargos declaratórios, consiste em verificar se o acórdão embargado padeceu de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao negar provimento à apelação interposta pelos sucessores de ELZA MARIA FERREIRA PERES, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros após o falecimento da autora. Mais especificamente, sustenta a embargante que o julgado teria deixado de enfrentar: a alegada impossibilidade material de cumprimento do prazo de 30 dias para localização e habilitação de herdeiros residentes em diferentes Estados; a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação, contraditório substancial e primazia do julgamento de mérito; a incidência do princípio da instrumentalidade das formas; a possibilidade de regularização da sucessão processual em grau recursal; a admissibilidade de habilitação parcial; e os dispositivos invocados para fins de pré-questionamento, especialmente os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 4º, 6º, 8º, 277, 317, 687 a 692, 932, parágrafo único, 1.022 e 1.025 do CPC. O embargado BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, sustenta que os aclaratórios pretendem apenas reabrir discussão já decidida, sem indicação concreta de vício integrativo, requerendo a rejeição do recurso. Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à integração do julgado quando presente algum dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A ratio essendi do referido recurso, portanto, não se confunde com a rediscussão do mérito da causa, nem tampouco com a reapreciação de teses jurídicas já devidamente analisadas, sendo pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os aclaratórios não constituem sucedâneo recursal. Já o art. 1.025 preceitua: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Também cumpre ter presente o art. 489, § 1º, do CPC, segundo o qual: “[...] não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” No plano constitucional, foram invocados pela parte embargante os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, os quais dispõem, respectivamente: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; e “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. Interpretados teleológica e principiologicamente, tais dispositivos conduzem a uma conclusão técnica: os embargos de declaração não se destinam a instaurar novo julgamento da causa, nem a permitir que a parte, inconformada com o resultado, substitua a via recursal adequada por pretensão de rejulgamento travestida de integração. No caso concreto, não se identifica omissão apta a autorizar a integração do julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central da apelação, qual seja, a possibilidade ou não de admitir a habilitação dos herdeiros apenas em sede recursal, após a extinção do feito sem resolução do mérito, concluindo que o juízo de origem havia observado o procedimento legal aplicável, suspendido o processo, promovido as intimações cabíveis, inclusive por edital, e aguardado o prazo sem manifestação dos interessados, o que caracterizou inércia processual e justificou a manutenção da sentença extintiva. O julgado ainda consignou que a habilitação tardia, sem comprovação de justo impedimento, não seria suficiente para desconstituir a sentença. A alegação de que o acórdão não teria considerado a residência dos herdeiros em São Paulo, Maranhão e Piauí, bem como a dificuldade logística para obtenção de documentos, não revela omissão propriamente dita, mas discordância quanto à valoração jurídica dos fatos. O acórdão embargado, ao afirmar que não houve demonstração de justo impedimento e que a regularização apenas em grau recursal era extemporânea, resolveu a tese em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Decisão contrária ao interesse da parte não equivale a decisão omissa. O dever de fundamentação exige enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao órgão julgador rebater, uma a uma, todas as formulações argumentativas quando a razão de decidir adotada é logicamente incompatível com a pretensão recursal. Do mesmo modo, a invocação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual, contraditório substancial, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito não desnatura a conclusão alcançada no julgamento anterior. Tais princípios não operam como cláusulas de anulação automática de prazos processuais nem autorizam a reabertura indefinida da relação processual quando já reconhecida a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O acórdão embargado não ignorou a primazia do mérito; apenas entendeu, a partir da disciplina do art. 313, § 2º, II, do CPC e das circunstâncias processuais concretas, que a ausência de habilitação tempestiva dos sucessores impedia o prosseguimento válido do feito. Também não há contradição. A contradição relevante para os embargos declaratórios é a interna, verificada entre premissas e conclusão do próprio julgado, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação sustentada pela parte. O acórdão foi coerente em sua estrutura: reconheceu o falecimento da autora, a necessidade de habilitação, a adoção das providências pelo juízo de origem, a ausência de manifestação tempestiva e, por consequência, a manutenção da extinção sem resolução do mérito. Não há incompatibilidade lógica entre esses fundamentos e o dispositivo de desprovimento da apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.030 - SP (2019/0060202-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Data do Julgamento: 8 de fevereiro de 2020) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma pormenorizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apreciado a matéria de forma suficiente para embasar sua conclusão. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 519 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015 ), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (STJ - AgInt no AREsp: 2516777 PE 2023/0427015-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) No que toca ao pré-questionamento, igualmente não prospera a pretensão de acolhimento dos embargos. O prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do art. 1.025 do CPC/2015, esclarece que os elementos suscitados pela parte podem ser considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, quando a instância superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, a Súmula 98 do STJ dispõe que “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, o que afasta, neste momento, a imposição de multa, mas não impõe o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente vício integrativo. Quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, não se verifica fundamentação aparente, genérica ou omissa. O acórdão indicou a causa jurídica da extinção, a base normativa aplicável, a sequência processual observada na origem e os fundamentos pelos quais reputou inadmissível a habilitação tardia em grau recursal. A embargante pretende, em realidade, que se atribua maior peso aos princípios processuais por ela invocados do que à consequência processual extraída pelo colegiado da ausência de habilitação tempestiva. Essa pretensão, contudo, diz respeito ao mérito do julgamento e não à existência de vício de integração. Por fim, a tese de habilitação parcial e de regularização em sede recursal também não autoriza o provimento dos aclaratórios. O acórdão embargado enfrentou a questão em sua essência ao afirmar que a tentativa de habilitação apenas em grau recursal, de forma extemporânea e sem justo impedimento, não afastaria os efeitos processuais já consumados. Ainda que a embargante formule a questão sob nova roupagem, o núcleo argumentativo permanece o mesmo: a pretensão de desconstituir a conclusão anterior e obter novo julgamento da apelação. Essa finalidade é incompatível com os embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, REJEITO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Deixo de aplicar multa por caráter protelatório, considerando o propósito de pré-questionamento manifestado pela parte, nos termos da orientação consubstanciada na Súmula 98 do STJ. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA