Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGMAR OLIVEIRA DA SILVA, ALEXANDRINA FAGNA DE SOUZA CARVALHO, ANAELLEN TEIXEIRA BARBOZA SA, ANNA NILZA ALENCAR SILVA BARROS, ANTONIA DO NASCIMENTO SILVA RODRIGUES, ANTONIA ELINEIDE ALEXANDRE SILVA, CLAUDIANA SIQUEIRA NUNES BARBOSA, DAIANE BARBARA RODRIGUES DA SILVA, DEBORAH ALENCAR COSTA, FABIANA LEITE DA SILVA, GABRIELA DA SILVA LIMA SENA, GERALDO FERREIRA DA SILVA, HELAINE ISMENIA DELMONDES COSTA, IZAMARA CARVALHO GRANJA, JANAINA PEREIRA CALADO, JOAQUIM GOMES, JOELMA SIQUEIRA DA SILVA, LAMARIA DOS SANTOS LIMA, LARISSA RIBEIRO FERREIRA DE OLIVEIRA, MAGDA SANTOS DE LIMA, MANUELA DA SILVA SANTOS, MIKAELE ANDRADE OLIVEIRA, ROSIANE SAMPAIO, SORAIA DA SILVA REIS, TELLAVIVE DE ALMEIDA DELMONDES, VICTOR JANNART GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIO LUCAS DE ANDRADE BORGES, VITOR MENDES AMARAL PINHEIRO
APELADO: FRIGORIFICO GUADALUPE LTDA, FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA, SANTOS & DAMARIS LTDA Advogado(s) do reclamado: WESLEY LEAL FERREIRA, JUCILENE MARIA FILGUEIRA CAVALCANTE ARARIPE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa pelos autores. O juízo de origem considerou a ausência de impulso processual, após devolução negativa de carta de citação, como abandono, extinguindo o feito sem observar os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regular intimação pessoal de todos os autores para suprirem a omissão processual, como exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC; (ii) determinar se a ausência dessa providência implica nulidade da sentença de extinção por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige, como requisito imprescindível para a extinção por abandono da causa, a intimação pessoal da parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias para sanar a omissão. 4. A intimação realizada na audiência teve como objeto apenas a exigência de novo endereço da parte ré não citada, não podendo ser considerada como intimação pessoal válida para caracterizar abandono do feito. 5. Apenas um dos autores esteve presente na audiência, o que impede a extensão da ciência aos demais litisconsortes, os quais deveriam ter sido pessoalmente intimados, de forma individualizada. 6. A ciência do advogado ou de um dos litisconsortes não supre a exigência legal de intimação pessoal de todos os autores, conforme interpretação consolidada do STJ. 7. Não houve qualquer advertência específica ou expressa sobre as consequências do não atendimento, o que afasta a configuração do abandono da causa. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que, para configurar o abandono, é indispensável a intimação pessoal de todos os autores, admitindo-se inclusive a intimação por edital, desde que esgotados os meios ordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal de todos os autores para suprir a omissão processual. 2. A ausência dessa intimação pessoal individualizada torna nula a sentença extintiva, por inobservância do devido processo legal. 3. A ciência do advogado ou de um único litisconsorte não supre a exigência legal de intimação pessoal dos demais autores. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800693-70.2020.8.18.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGMAR OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800693-70.2020.8.18.0034), ajuizada em face de FRIGORIFICO GUADALUPE LTDA e OUTROS. Na sentença (ID. 14103981), o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos seguintes termos: “Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. A tentativa de citação do Demandado PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME restou infrutífera, face à sua não localização no endereço declinado pela Autora em sua inicial. O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a sua citação, impedindo, desta forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Quanto à determinação de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, determinada pelo §1º do art. 485 do CPC, entendo já ter sido feita, uma vez que a intimação para apresentação de endereço atualizado do Réu não citado fora feita em audiência, com a presença do Autor, além de seu patrono. Transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias sem que os Requerentes se manifestassem, resta configurada, portanto, a hipótese de abandono de causa […] Ainda, em que pese a ausência de requerimento expresso das Demandadas citadas, verifico que não houve apresentação de contestação até o presente momento, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a exigência deste requisito. Do exposto, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia”. Nas razões recursais (id. 14104012), a instituição apelante alega, em síntese: (i) a nulidade da sentença, sob o fundamento de que o juiz não oportunizou à parte a correção de possíveis vícios, nos termos do art. 317, do CPC; (ii) que o endereço atualizado da empresa sucedida (ISEPRO) foi apenas posteriormente identificado, configurando-se como fato novo superveniente; (iii) que a extinção do processo se deu em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, pleiteiam o recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo, a intimação dos recorridos para contrarrazões e o provimento do recurso para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (id. 14104019), a apelada requer a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (id. 16226986). Através do despacho exarado no id 26409647, foi levantada de ofício a preliminar de "error in procedendo", sob o fundamento de que a extinção por abandono da causa exige intimação pessoal e específica da parte autora com expressa advertência, o que pode não ter ocorrido de maneira formal nos autos, ensejando a manifestação das partes no prazo de 15 dias. Sem manifestação das partes. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo devidamente recolhido. Portanto, CONHEÇO da apelação. II. MATÉRIA DE MÉRITO Tem-se em análise apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). De início, impende destacar que o art. 485 do CPC, em seu inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por mais de 30 (trinta) dias, abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo legal estabelece requisito indispensável para a configuração do abandono da causa, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte autora, a fim de que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, providência expressamente prevista pelo legislador para resguardar o direito da parte, notadamente nas hipóteses em que a inércia decorre exclusivamente da atuação ou desídia do patrono constituído. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, verifica-se que o magistrado de origem incorreu em equívoco procedimental ao extinguir o feito por abandono da causa, sem observar as exigências legais acima delineadas. Com efeito, embora tenha havido, em audiência (termo de audiência id nº. 14103978), intimação para apresentação de novo endereço da ré não citada, constata-se que tal comunicação teve por objeto exclusivamente a exigência de fornecimento de endereço atualizado da demandada não citada, em razão da devolução negativa do aviso de recebimento, não se prestando, portanto, a caracterizar intimação pessoal dos autores para fins de abandono da causa. Ademais, da análise da ata da audiência de conciliação, observa-se que apenas um dos autores (AGMAR OLIVEIRA DA SILVA) esteve presente, circunstância que impede a extensão dessa ciência pessoal aos demais 25 (vinte e cinco) autores, os quais deveriam ter sido individualmente intimados, de forma pessoal, acerca da necessidade de impulsionar o feito, com a devida advertência legal quanto às consequências da inércia. Com efeito, o fato de o advogado presente na audiência deter procuração com poderes de representação não afasta a exigência de intimação pessoal dos demais autores, conforme expressamente determina o art. 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a ciência do patrono ou mesmo de apenas um dos litisconsortes para legitimar a extinção do processo. Assim, ainda que se alegue a ciência de um dos autores em audiência, não se pode presumir que o ônus de diligenciar tenha sido imputado pessoalmente a ele e, menos ainda, que tal ciência tenha sido validamente estendida aos demais autores, tampouco que tenha havido advertência clara e formal de que a omissão resultaria na extinção do processo por abandono da causa. De fato, não se verifica, nem nos autos, nem na transcrição da audiência, qualquer advertência específica e expressa no sentido de que a inércia acarretaria a extinção do feito, nos termos do dispositivo legal invocado. Cumpre ressaltar que a extinção do processo por abandono da causa exige, de forma imprescindível, a prévia intimação pessoal do autor para promover o regular andamento do feito. Somente após a inércia injustificada, mesmo depois de regularmente intimada a parte, é que se autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ, conforme se extrai dos seguintes precedentes à similitude, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) No mesmo sentido, o entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, devido à ausência de manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da apelante configura falha no procedimento, tornando incabível a extinção do processo por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono de causa exige, conforme o art. 485, III, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a apelante foi intimada apenas por meio de seu patrono. 4. Para a configuração do abandono de causa, também é necessário que haja requerimento da parte demandada, conforme a Súmula nº 240 do STJ, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando o prosseguimento normal do feito no juízo de origem. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679 DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1323676 MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000093-09.2012.8.18.0052 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e Diana Barros da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do suposto abandono da causa pela autora. Alegam os apelantes que não foram esgotados todos os meios de intimação da parte autora, como exige o art. 485, § 1º, do CPC, e que o direito fundamental da menor foi prejudicado pela decisão prematura. Pleiteiam a anulação da sentença para retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regular cumprimento do art. 485, § 1º, do CPC, quanto à intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual antes da extinção do processo; (ii) examinar se a sentença violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente em razão da natureza do direito fundamental à alimentação envolvido no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC condiciona a extinção do processo por abandono à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual no prazo de cinco dias, conforme § 1º do mesmo artigo. No caso concreto, não se verifica a efetivação de todos os meios de intimação pessoal da autora, conforme indicado pelo Ministério Público, que propôs alternativas não analisadas pelo juízo, como contatos telefônicos, em desrespeito ao § 1º do art. 485 do CPC. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica ao exigir a prévia intimação pessoal do autor, sendo admitida a intimação por edital somente quando comprovado o esgotamento de meios razoáveis para localizar a parte. Em ações que envolvem o direito à alimentação de menor, incide o princípio da proteção integral (art. 227 da CF/1988), exigindo-se especial cautela do Poder Judiciário para garantir os direitos fundamentais. A ausência de intimação pessoal configura nulidade processual, invalidando a sentença de extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença que não observa tal requisito. Em ações que envolvem direitos fundamentais de menor, como o direito à alimentação, incide o princípio da proteção integral, exigindo especial cautela no cumprimento de requisitos processuais indispensáveis à validade do ato judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: REsp 1596446/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2016; TJ-MG, AC 00123578920118130680, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 01/02/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801250-47.2022.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Dessa forma, à luz do arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável à espécie, revela-se inequívoca a nulidade da sentença, por inobservância do procedimento legal indispensável à configuração do abandono da causa. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular andamento do processo. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator