Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AGMAR OLIVEIRA DA SILVA, ALEXANDRINA FAGNA DE SOUZA CARVALHO, ANAELLEN TEIXEIRA BARBOZA SA, ANNA NILZA ALENCAR SILVA BARROS, ANTONIA DO NASCIMENTO SILVA RODRIGUES, ANTONIA ELINEIDE ALEXANDRE SILVA, CLAUDIANA SIQUEIRA NUNES BARBOSA, DAIANE BARBARA RODRIGUES DA SILVA, DEBORAH ALENCAR COSTA, FABIANA LEITE DA SILVA, GABRIELA DA SILVA LIMA SENA, GERALDO FERREIRA DA SILVA, HELAINE ISMENIA DELMONDES COSTA, IZAMARA CARVALHO GRANJA, JANAINA PEREIRA CALADO, JOAQUIM GOMES, JOELMA SIQUEIRA DA SILVA, LAMARIA DOS SANTOS LIMA, LARISSA RIBEIRO FERREIRA DE OLIVEIRA, MAGDA SANTOS DE LIMA, MANUELA DA SILVA SANTOS, MIKAELE ANDRADE OLIVEIRA, ROSIANE SAMPAIO, SORAIA DA SILVA REIS, TELLAVIVE DE ALMEIDA DELMONDES, VICTOR JANNART GOMES FERREIRA
APELADO: FRIGORIFICO GUADALUPE LTDA, FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA, SANTOS & DAMARIS LTDA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800693-70.2020.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGMAR OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800693-70.2020.8.18.0034), ajuizada em face de FRIGORIFICO GUADALUPE LTDA e OUTROS. Na sentença (ID. 14103981), o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos seguintes termos: “Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. A tentativa de citação do Demandado PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME restou infrutífera, face à sua não localização no endereço declinado pela Autora em sua inicial. O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a sua citação, impedindo, desta forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Quanto à determinação de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, determinada pelo §1º do art. 485 do CPC, entendo já ter sido feita, uma vez que a intimação para apresentação de endereço atualizado do Réu não citado fora feita em audiência, com a presença do Autor, além de seu patrono. Transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias sem que os Requerentes se manifestassem, resta configurada, portanto, a hipótese de abandono de causa […] Ainda, em que pese a ausência de requerimento expresso das Demandadas citadas, verifico que não houve apresentação de contestação até o presente momento, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a exigência deste requisito. Do exposto, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia”. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se possível ocorrência de error in procedendo, uma vez que a extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, com expressa advertência de que a sua inércia poderá acarretar a extinção do processo — o que, em tese, não teria ocorrido de forma específica e formal nos presentes autos. Diante disso, e com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a preliminar de error in procedendo, nos termos acima expostos, a qual levanto de ofício. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator