Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, JOAQUIM DOMICIANO PEREIRA, JOAO BATISTA DOMICIANO DE OLIVEIRA
APELADO: JOAQUIM DOMICIANO PEREIRA, JOAO BATISTA DOMICIANO DE OLIVEIRA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000083-10.2012.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora apelado. No âmbito recursal, compete à parte requerer, expressamente, a concessão da gratuidade da justiça objetivando se desvencilhar do imediato pagamento do preparo recursal, conforme dispõe o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Portanto, tão somente se houver requerimento de gratuidade da justiça no recurso, é que se admite que a parte recorrente não comprove imediatamente o recolhimento do preparo até que o relator aprecie a questão preliminarmente ao julgamento do mérito recursal. No caso em concreto, a parte apelante não requer expressamente a gratuidade da justiça no recurso em apreço, a fim de se eximir do pagamento do respectivo preparo, conforme se pode notar nas razões do apelo em epígrafe (ID 30090159), motivo pelo qual deverá pagar o preparo em dobro, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Diante do exposto, determino a intimação da parte apelante, qual seja, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos, certificando-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.