Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAQUIM DOMICIANO PEREIRA, JOAO BATISTA DOMICIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000083-10.2012.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOAQUIM DOMICIANO PEREIRA. O feito foi distribuído em 30/01/2012, contudo, determinada a citação do executado, tomou-se conhecimento do falecimento deste, ocorrido em 06/09/2010 (6027016 - Pág. 27). Ciente da informação (ID 6027016 - Pág. 34 – 03/05/2012), o exequente requereu a suspensão do feito para regularizar o polo passivo da execução (ID 6027016 - Pág. 35), o que foi atendido por este juízo (ID 6027016 - Pág. 39) Em 20/08/2013, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 6027016, pág. 41). O exequente, então, requereu a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que fosse informado registros patrimoniais do executado nos últimos 5 (cinco) anos (ID 6027016 - Pág. 45). Em resposta (ID 6027016 - Pág. 53), foi verificado ausência de apresentação de Declaração de IFPF. Posteriormente, o exequente requereu informações acerca da abertura de inventario (ID 6027016 - Pág. 60), bloqueio de bens e informações acerca da existência veículos em nome do executado (ID 6027016 - Pág. 74). Todas as diligências foram infrutíferas. Novo pedido de suspensão, realizado em 18/05/2015 (ID 6027016 - Pág. 89), o qual foi atendido por este juízo (ID 6027016 - Pág. 93). Apenas em 22/01/2018 o exequente requereu informações acerca da obtenção do endereço do herdeiro do executado (ID 6027016 - Pág. 123). Novo pedido de suspensão, realizado em 28/02/2018 (ID 6027016 - Pág. 130), o qual foi atendido por este juízo (ID 6027016 - Pág. 133). Em 11/01/2019, o exequente reiterou o pedido para obter informações acerca da obtenção do endereço do herdeiro do executado (ID 6027016 - Pág. 123). Novo pedido de suspensão, realizado em 11/03/2019 (ID 6027016 - Pág. 147), o qual foi atendido por este juízo (ID 6027016 - Pág. 155). Em 01/01/2020, o exequente reiterou o pedido para obter informações acerca da obtenção do endereço do herdeiro do executado (ID 7752998 - Pág. 2). Somente em 19/06/2021 foi requerida a citação do espólio do executado (ID 17693858 - Pág. 4), sendo deferido por este juízo (ID 34112948). Manifestação do herdeiro pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 44146239), Manifestação do exequente pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 57731990) É o relatório. Decido. Tratando-se de nota de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 anos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial baseado em nota de crédito rural. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de ação executiva de nota de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. A suspensão do processo por força de leis sucessivas perdurou até dezembro de 2019, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em janeiro de 2020. 5. Configurada a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo trienal sem manifestação útil do exequente após o término da suspensão legal. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "Em execução de título extrajudicial baseado em nota de crédito rural, o prazo da prescrição intercorrente é de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 00001216020128020039 Traipu, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Na espécie, paralisada a demanda executiva em virtude da ciência (ID 6027016 - Pág. 34 – 03/05/2012) da Certidão exarada pelo oficial de Justiça (ID 6027016 - Pág. 27), o executado não indicou bens à penhora, denotando-se o decurso do prazo prescricional após ter transcorrido o período de três anos de sobrestamento do feito. Destarte, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e art. 60 do decreto-lei nº 167/1967 c/c art. 70 do decreto nº 57.663/1966. Sem condenação ao pagamento de custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante