Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGEANA DE ARAUJO SILVA
REU: CIRO NOGUEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, § 1º: “Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findo o prazo consignado para a adequação.” Considerando que a parte autora, embora tenha informado a realização de diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ainda não juntou aos autos a certidão atualizada e individualizada do imóvel solicitada no ato ordinatório ID n° 83829717; Considerando, ainda, que não há comprovação, até o presente momento, de eventual óbice formal à regularização do imóvel pela via extrajudicial tendo sido inclusive apresentado termo de acordo extrajudicial entre o proprietário registral e a parte autora (ID n° 92841392); Considerando que a via extrajudicial constitui meio ordinário e preferencial para a formalização da transferência da propriedade imobiliária, sobretudo nos casos em que há negócio jurídico celebrado entre as partes, como contrato de compra e venda, sendo a atuação judicial medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de impossibilidade de regularização perante o cartório competente; Considerando que a ausência de comprovação de recusa da serventia extrajudicial — por meio de Nota Devolutiva, certidão ou documento equivalente — impede a verificação da efetiva necessidade de intervenção judicial, podendo caracterizar tentativa de utilização indevida da via judicial como substitutiva do procedimento notarial e registral; Considerando, ainda, que, nos termos do art. 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ, é indispensável a demonstração específica do impedimento à formalização do título pela via extrajudicial, especialmente em hipóteses que envolvam titular registral falecido, a fim de evitar a utilização inadequada de mecanismos judiciais para contornar exigências legais e tributárias inerentes à transmissão imobiliária; FICA INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique e comprove a razão pela qual não foi realizada a formalização da transferência do imóvel pela via extrajudicial, apresentando, se for o caso, documento que comprove a recusa formal da Serventia Extrajudicial competente, como Nota Devolutiva ou certidão específica, bem como, na hipótese de alegação de óbice registral, proceda à juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, com ônus, conforme já determinado no item 1, alínea “a”, do Ato Ordinatório de ID nº 83829717. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 28 de maio de 2026. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854730-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO: [Acessão]