Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGEANA DE ARAUJO SILVA
REU: CIRO NOGUEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, tomar as seguintes providências: 1. Juntar certidão atualizada e individualizada do imóvel objeto da presente demanda, positiva ou negativa, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a inclusão de informações sobre a situação patrimonial da autora e/ou de terceiros, por se tratar de dado irrelevante para a presente ação. a) Caso exista matrícula individualizada positiva do imóvel, deverá ser juntada certidão de inteiro teor com ônus, contendo expressamente a indicação da existência (ou não) de ações reais, reipersecutórias ou pessoais que recaiam sobre o bem; 2. Caso não exista matrícula individualizada, além da certidão negativa já solicitada, deverá ser apresentada a certidão de inteiro teor, com ônus, da matrícula correspondente ao loteamento Porto Alegre (matrícula-mãe); 3. Apresentar anuência expressa do proprietário registral do imóvel; 4. Considerando que o pedido foi formulado apenas em nome da autora, casada sob o regime da comunhão parcial de bens (ID nº 66497524), deverá ser apresentada a outorga do cônjuge, Sr. Manoel Wagner Rodrigues da Silva, em relação ao pedido de regularização fundiária, com a devida identificação do imóvel objeto da ação, em conformidade com o disposto no art. 73, § 3º, do Código de Processo Civil, e/ou promovida sua inclusão no polo ativo da demanda, mediante a juntada da respectiva procuração, ou, ainda, que a parte requeira o que entender de direito. 5. Apresentar o valor de mercado estimado do imóvel, bem como o valor venal atribuído pelo Município; 6. Esclarecer a divergência quanto ao endereço do imóvel objeto da presente ação, tendo em vista que o compra e venda ID nº 66498883 indicam o local como “Quadra T, Lote 027, Porto Alegre II, Teresina/PI”, enquanto os documentos de engenharia ID nº 66498105 indicam o endereço como “Av. Dr. Raimundo Boa Vista, N° 3645, Bairro Esplanada, Loteamento Porto Alegre I, Teresina/PI”; Caso se trate derenomeação de logradouro público, deverá ser apresentadadocumentação oficial que comprove a alteração, como decreto, lei municipal ou declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Teresina, por meio da SEMPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (Declaração-GPIM-SEMPLAN) ou outro documento idôneo que ateste formalmente a mudança; 7. Esclarecer a divergência quanto a área do imóvel objeto da presente ação, tendo em vista que no memorial ID 66498096 consta como área do terreno 217,40m² enquanto o contrato de compra e venda ID 66498883 consta área de 200m²; 8. Considerando que não foi apresentada justificativa para a ausência de anuência dos confinantes; considerando, ainda, que a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do citando; e considerando, por fim, que a tentativa de citação por AR sem a indicação do nome do destinatário não se mostra viável, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar as diligências realizadas para identificar o nome do confinante ou, alternativamente, apresentar a respectiva anuência. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 3 de outubro de 2025. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854730-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO: [Acessão]