Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
APELADO: EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801686-64.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (processo nº 0801686-64.2022.8.18.0060), ajuizada por EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR - ME, visando à constituição de título executivo judicial com base em nota fiscal emitida em razão de fornecimento de mercadorias à Administração Pública. O valor atribuído à causa é de R$ 20.094,71 (vinte mil, noventa e quatro reais e setenta e um centavos), conforme documentos juntados aos autos (ID nº 25437397), quantia inferior a 60 salários mínimos, o que, em tese, atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” A despeito de a presente demanda ter sido processada originariamente na Vara Única da Comarca de Luzilândia, com trâmite pelo rito comum da ação monitória, a fixação da competência para julgamento do recurso de apelação obedece à natureza da causa e ao valor atribuído à demanda, consoante jurisprudência consolidada e expressa previsão da Resolução nº 383/2023 do TJPI, cujo art. 1º dispõe: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais da Fazenda Pública o julgamento dos recursos interpostos nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido formalmente adotado.” Assim, tratando-se de ação de cobrança de valor inferior ao teto legal, proposta contra ente público municipal, impõe-se o reconhecimento da incompetência funcional absoluta desta Câmara Cível, com a consequente remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública, integrante do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Note-se que a jurisprudência, inclusive do STJ, tem afirmado que a ausência de expressa opção do autor pelo juízo comum não afasta a competência do Juizado quando presentes os critérios objetivos legais (valor da causa + natureza da parte), de modo que a competência para julgamento do recurso deve observar tais balizas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator