Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIONOR NUNES DA PAZ
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801217-67.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDIONOR NUNES DA PAZ em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ID: 77232773. Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (extratos, imposto de renda) e juntasse comprovante de residência em seu nome, ou, alternativamente, recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil ID: 82214201. A parte autora foi devidamente intimada, conforme ciência registrada no sistema ID: 83720958. Contudo, conforme certidão exarada pela Secretaria, decorreu o prazo legal sem que a parte autora apresentasse a emenda à inicial ou qualquer manifestação, permanecendo inerte ID: 89431175. Vieram os autos conclusos ID: 89431178. É o relatório. Decido. O feito comporta a extinção sem resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi instada a emendar a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas, bem como regularizar sua documentação (comprovante de residência), requisitos indispensáveis para o regular processamento da demanda. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao determinar que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, especificamente quanto ao recolhimento das despesas processuais, o art. 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em tela, a parte autora, embora intimada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar os documentos solicitados ou realizar o preparo inicial. A inércia da parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento do feito e impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, diante da ausência de emenda à inicial e do não recolhimento das custas processuais após devida intimação, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual (citação da parte ré). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus