Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIO DA LUZ REIS
REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, SANCLAIR SANTANA TORRES, JAIR PEREIRA DA COSTA, MARIA DULCE GOMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800789-96.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos etc. SANCLAIR SANT'ANA TORRES opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, apontando omissão quanto ao julgamento do pedido reconvencional deduzido contra a Caixa Consórcios S.A. Aduz que a reconvenção postulava o reconhecimento da evicção e a condenação da alienante à reparação dos danos materiais consistentes na devolução do valor do bem à época da evicção, bem como o ressarcimento das despesas cartorárias e tributárias. Intimado, o embargado Célio da Luz Reis apresentou manifestação pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação do embargante à multa por interposição de recurso protelatório. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade processual, razão pela qual merecem integral conhecimento. No mérito, assiste razão à parte embargante quanto à ocorrência de omissão, uma vez que a sentença embargada julgou a lide principal e a ação conexa de imissão na posse, mas efetivamente deixou de apreciar a pretensão autônoma reconvencional formulada pelos arrematantes contra a instituição financeira alienante. Afasto, de plano, o pedido do embargado para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, pois o recurso não possui caráter protelatório, destinando-se legitimamente a suprir lacuna decisória real e verificável no provimento jurisdicional. Passo à análise do mérito do pedido reconvencional, visando sanar a omissão constatada. A procedência da ação principal, que declarou a nulidade do leilão extrajudicial e assegurou a manutenção da posse em favor do devedor originário, resultou na perda do bem adquirido pelos reconvintes em hasta pública. Restam caracterizados, portanto, os pressupostos fáticos e jurídicos da evicção, instituto de garantia perfeitamente aplicável mesmo às aquisições em hasta pública, conforme preceitua o artigo 447 do Código Civil. A instituição financeira reconvinda, na qualidade de alienante, responde pelos prejuízos sofridos pelos adquirentes evictos. Ocorre que o pleito de indenização formulado pelos reconvintes postula a reparação pelo valor atual do bem, fundando-se na regra do parágrafo único do artigo 450 do Código Civil. Contudo, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, a reparação deve ser estritamente limitada ao montante efetivamente despendido pelos embargantes. A arrematação na ação principal foi anulada justamente pelo reconhecimento de preço vil, eis que o lance vencedor correspondeu a ínfima fração da avaliação do imóvel. Conceder aos arrematantes uma indenização pelo valor integral do bem, quando desembolsaram quantia substancialmente inferior, configuraria chancelar um locupletamento desproporcional e injustificado decorrente de um ato declarado nulo. Dessa forma, a responsabilidade indenizatória da reconvinda deve ficar adstrita à restituição integral do preço efetivamente pago pela arrematação, somada ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas com a transferência, tributos e emolumentos cartorários, reconduzindo as partes ao exato estado anterior à alienação viciada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e integrar a sentença embargada, passando o dispositivo a contar com o seguinte comando em relação ao pleito reconvencional: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Sanclair Sant'Ana Torres e Jair Pereira da Costa em face de Caixa Consórcios S.A., para RECONHECER a ocorrência da evicção e CONDENAR a reconvinda a restituir aos reconvintes os valores efetivamente despendidos para a aquisição do imóvel, englobando o exato preço da arrematação e as despesas cartorárias e tributárias comprovadas nos autos. A condenação será acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada respectivo desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC a partir da intimação da reconvinda para responder à reconvenção, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Havendo sucumbência recíproca na lide reconvencional, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado e com metade das custas processuais da reconvenção, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. CONDENO a reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvintes fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como CONDENO os reconvintes ao pagamento de honorários ao patrono da reconvinda fixados em 10% sobre o proveito econômico não obtido, qual seja, a diferença entre o valor pleiteado na inicial da reconvenção e o montante da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. OBSERVE a SEC a interposição de recursos promovendo-se as intimações de praxe para a resposta devida e remessa ao TJ-PI. P.R.I. e cumpra-se. PICOS-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos