Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALVES PINHEIRO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801596-75.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação ajuizada por MANOEL ALVES PINHEIRO, em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor, ocorrido em 05/09/2023, fato devidamente comprovado nos autos. Após o óbito, foram oportunizadas providências para a regularização do polo ativo, mediante habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual vigente. Todavia, apesar das intimações e do decurso de prazo razoável, não houve a regular habilitação dos sucessores, tampouco foi demonstrada de forma válida a legitimidade para o prosseguimento da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. O falecimento da parte autora, ocorrido no curso do processo, constitui fato jurídico relevante que impõe a observância do procedimento de sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão do feito até a regular habilitação dos sucessores, conforme art. 313, inciso I, do CPC. A sucessão processual não se opera automaticamente, exigindo a comprovação da qualidade de herdeiro ou sucessor legítimo, bem como a adequada regularização da representação processual. No caso concreto, embora tenha havido notícia do óbito e posteriores petições nos autos, não se verificou a efetiva e completa regularização do polo ativo, com a habilitação válida de todos os sucessores ou a demonstração inequívoca de legitimidade para o prosseguimento da demanda. A ausência dessa providência impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que inexiste parte legitimada a impulsionar o feito e a suportar os efeitos da prestação jurisdicional. Tal circunstância caracteriza ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a inexistência de parte legitimada e regularmente habilitada revela, igualmente, a ausência de interesse processual, por falta de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional no estado em que o processo se encontra, atraindo a incidência do art. 485, inciso VI, do CPC. Ressalte-se que a extinção do processo, nessas condições, não implica apreciação do mérito da controvérsia consumerista deduzida na inicial, tampouco importa em renúncia a eventual direito material, o qual poderá ser novamente submetido à apreciação judicial pelos sucessores legitimados, desde que observados os requisitos legais. Diante disso, mostra-se juridicamente impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de seu regular prosseguimento após o falecimento do autor, ante a não regularização da sucessão processual.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, 110 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte autora e da não regularização da sucessão processual. Mantém-se os benefícios da justiça gratuita, se deferidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da extinção sem julgamento do mérito e da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II