Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIENE MARIA DA CONCEICAO
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804235-68.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento, Serviços de Saúde] Vistos etc. Trata-se dos Embargos de Declaração opostos por ELIENE MARIA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença de ID 85604529. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, notadamente quanto à compatibilização da sentença com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como no tocante à análise do laudo pericial, à natureza da incapacidade laborativa, à alegada existência de nexo causal ou concausal com a atividade exercida, bem como à ausência de exame das condições pessoais e sociais da segurada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. Brevemente relatados. Decido. Dispõe o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, com o objetivo de sanar eventual omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão dos fundamentos já apreciados pelo julgador. No caso concreto, não há contradição a ser sanada entre a sentença embargada e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. O acórdão fixou a competência, com base na causa de pedir deduzida na inicial, não vinculando o juízo de origem quanto ao exame do mérito da pretensão deduzida, o qual deve ser apreciado à luz do conjunto probatório produzido nos autos. A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, concluindo pela inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência do pedido não se mostra incompatível com o acórdão que apenas definiu a competência, inexistindo, portanto, obscuridade ou contradição nesse ponto. As demais alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada pela via recursal própria. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos). No caso ora analisado, constata-se que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, com o objetivo de obter excepcionais efeitos modificativos, inexistindo, contudo, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos