Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO HUMBERTO DE SOUSA LIMA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824419-80.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Trata-se de ação de cumprimento de sentença na qual a parte proponente visa o cumprimento de sentença proferido nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, com trânsito em julgado em 2009 e que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, objetivando reaver reajustes de poupança não creditados aos clientes poupadores no período a que se refere o “Plano Verão”. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 6663246). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição (id 10158973 e 59388637). A parte exequente apresentou petitório incidental, manifestando-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (id 70156346). Os autos foram remetidos ao CENTRASE (id 74264210), tendo sido posteriormente devolvidos a este Juízo para prolação de sentença, conforme id 81606836. É o que basta relatar 2. FUNDAMENTAÇÃO A exequente afirma a inocorrência de prescrição nos presentes autos. Sabe-se que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição (art. 332, §1º, do CPC). A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que, no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual decorrente de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Esta é a orientação do E. STJ, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) O referido entendimento foi, inclusive, consolidado em sede do julgamento do REsp n. 1.273.643/PR, como precedente qualificado, pois submetido ao rito dos recursos repetitivos. Cite-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 150/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe 4/4/2013), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". 2. "O beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias" (REsp n. 1.275.215/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/2/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (EDcl no AREsp 94.428/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013). Grifo nosso. O termo inicial para contagem do prazo é a data trânsito em julgado da ação civil pública, ocorrido em 2009, conforme juntado pela autora em id 6263910. A presente demanda somente foi ajuizada em 2019. Evidencia-se, portanto, que transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo. Dessa forma, a pretensão exequenda encontra-se prescrita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo in limine improcedente o presente cumprimento de sentença, resolvendo o mérito, pelo advento da prescrição (art. 332, II, c/c 487, II, ambos do CPC). Sem custas, por se tratar de cumprimento de sentença. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pela parte exequente (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 6663246). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada, caso depositado valor para a garantia do Juízo. Por fim, não havendo requerimento executório no prazo de um ano, arquive-se com baixa. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina