Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DISBEL COSMETICOS LTDA
EMBARGADO: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846164-14.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por DISBEL COSMÉTICOS LTDA. em face da execução de título extrajudicial proposta por EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO, objetivando a declaração de inexigibilidade do cheque que embasa a execução. A parte embargante sustenta, em síntese, que o título executivo foi emitido no contexto de contratação para execução de obra, tendo sido vítima de estelionato praticado por terceiro, ao qual entregou o cheque para pagamento de materiais e serviços que jamais foram prestados. Aduz que o embargado não ostenta a condição de terceiro de boa-fé, porquanto possuiria vínculo com o suposto estelionatário, circunstância que afastaria a autonomia cambial do título e autorizaria a oposição de exceções pessoais. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo e a exigibilidade da obrigação, sustentando que o cheque constitui título líquido, certo e exigível, bem como que as alegações de fraude não foram comprovadas. Designada audiência de instrução e julgamento, a parte embargada, embora regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, deixou de comparecer injustificadamente, ao passo que a parte embargante compareceu e requereu o julgamento dos embargos. É o que importa consignar. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, a ausência injustificada da parte regularmente intimada para prestar depoimento pessoal autoriza a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, a ausência da embargada assume especial relevância diante da controvérsia estabelecida acerca da origem do crédito e das circunstâncias em que o cheque foi emitido e posteriormente levado à cobrança. Observa-se que a parte embargante apresentou narrativa detalhada acerca da suposta fraude sofrida, afirmando que o cheque foi emitido para pagamento de materiais e serviços relativos à execução de obra que jamais foram realizados, tendo instruído os autos com documentos destinados a demonstrar a existência de investigação criminal, boletins de ocorrência, registros de conversas, áudios e demais elementos voltados à comprovação de suas alegações. Em contrapartida, a impugnação apresentada pela embargada limitou-se, em grande parte, a afirmações genéricas acerca da validade do cheque e da autonomia do título cambial, sem enfrentar especificamente os elementos probatórios produzidos pelo embargante, tampouco demonstrar, de forma satisfatória, a efetiva origem do crédito ou afastar os fatos narrados na petição inicial dos embargos. Acresce que a ausência injustificada da embargada à audiência de instrução impediu o esclarecimento de fatos relevantes para a solução da controvérsia, reforçando a verossimilhança da versão apresentada pela embargante. Embora o cheque possua, em regra, autonomia e abstração, tais características não impedem a discussão da relação jurídica subjacente quando o exequente não ostenta a condição de terceiro de boa-fé ou quando são produzidos elementos suficientes para demonstrar a inexigibilidade da obrigação. No presente caso, o conjunto probatório revela-se suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo, evidenciando dúvida consistente acerca da existência e exigibilidade do crédito perseguido, circunstância que impede o prosseguimento da execução. Dessa forma, restou demonstrada a inexigibilidade do título que embasa a execução, impondo-se o acolhimento dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do cheque que instrui a execução de título extrajudicial e, por consequência, extinguir o processo executivo, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 13, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial vinculada, para ciência e adoção das providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina