Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAQUIM GOMES FILHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0808086-48.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0808086-48.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso. 2. Verifica-se que os juros mensais estipulados são similares aos do mercado, não configurando abusividade na taxa vigente no contrato firmado entre as partes, que deve ser respeitada ante a autonomia privada das partes em firmar a aludida contratação. 3. Recurso conhecido e provido. Embargos de Declaração foi oposto, conhecido e rejeitado, conforme id. 24737649. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios e do custo efetivo total dos contratos firmados, bem como a necessidade de revisão contratual diante da alegada onerosidade excessiva. Intimada, id.27450178, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, V e 51, IV, DO CDC. O Recorrente alega violação aos arts. 6º, V e 51, IV, do CDC, pois o acórdão, ao manter taxa percentual que supera em mais de uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras no mercado nacional, impôs vantagem manifestamente exagerada à instituição financeira e onerosidade excessiva à consumidora, caracterizando cláusula abusiva nula de pleno direito, razão pela qual requer seja restabelecida a sentença e a consequente revisão das cláusulas contratuais, “limitando-se os encargos ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação”. Esclarece que, “no contrato de ID nº 11206190 (nº 338602197-0), foi pactuada taxa de juros de 1,80% ao mês (23,87% ao ano), com CET de 2,14% ao mês (29,45% ao ano), em confronto com a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período, que era de 1,56% ao mês (20,47% ao ano)” e que “no contrato de ID nº 11206191 (nº 344188762-1), a taxa de juros contratual também foi de 1,80% ao mês (23,87% ao ano), com CET de 2,24% ao mês (30,90% ao ano)frente à taxa média de mercado de apenas 1,62% ao mês (21,20% ao ano)” Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que não restou configurada abusividade na taxa de juros contratada, a qual, embora superior à média de mercado, não extrapola de forma significativa os parâmetros divulgados pelo Banco Central, nem evidencia desvantagem exagerada apta a justificar a revisão contratual, in verbis: Destarte, o contrato de empréstimo n.º 338602197 adotou taxa de juros remuneratórios de 23,87 a.a., enquanto a taxa média praticada pelos demais agentes financeiros na modalidade contratual era 20,47% ao ano. No mesmo sentido, o contrato n.º 344188762 adotou taxa de juros anual 23,87 a.a., à medida que a taxa média de mercado era 21,20% ao ano. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, impossibilitando a adoção de critérios genéricos e universais. Dessa forma, verifica-se que os juros mensais estipulados são similares ao do mercado, e nem de longe ultrapassam uma vez e meia a média do mercado, logo, não há nenhuma abusividade na taxa vigente no contrato, que deve ser respeitada ante a autonomia privada das partes. Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 27, do STJ, levou a seguinte questão a julgamento “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, fixando a seguinte tese: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, verifica-se que o Acórdão se encontra em conformidade com o Tema nº 27 do STJ, vez que aplicou expressamente a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, examinando a relação de consumo, cotejando a taxa contratada com a taxa média de mercado e reconhecendo que a taxa de juros contratada não extrapola, de forma significativa, a média de mercado divulgada pelo Banco Central e que não restou demonstrada abusividade concreta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí