Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
EMBARGADO: JOAQUIM GOMES FILHO, BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, sendo o recurso utilizado como mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, salvo em casos de omissão, contradição ou erro material devidamente demonstrados nos autos" (STJ - AgInt no REsp 1.895.412/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/02/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808086-48.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOAQUIM GOMES FILHO contra acordão proferido nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S/A. No acórdão impugnado (Id. 16901397), esta 4ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO PAN S.A., reformando a sentença de primeiro grau e declarando a inexistência de abusividade nos contratos firmados entre as partes, determinando a manutenção das cláusulas originalmente pactuadas. Nas razões recursais (Id. 17468386), o embargante alega a existência de erro material e contradição no julgado, sustentando que o acórdão reconheceu que os juros aplicados estavam acima da taxa média de mercado, mas ainda assim concluiu pela inexistência de abusividade, o que caracteriza contradição interna na decisão. Intimado (Id. 20289950), o embargado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de erro material e contradição no acórdão impugnado, especificamente quanto à suposta incompatibilidade entre o reconhecimento da taxa de juros superior à média de mercado e a manutenção da validade do contrato sem revisão judicial. Quanto ao tema, o CPC, em seu artigo 1.022, prevê que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Nesse sentido, colhe-se julgado deste eg. Tribunal de Justiça: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 3- O descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001282-41.2016.8.18.0065, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/06/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No presente caso, a decisão embargada explicitamente reconhece que os contratos analisados aplicaram taxas de juros anuais de 23,87%, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 20,47% e 21,20%, respectivamente. Contudo, conforme a jurisprudência consolidada, para que a revisão contratual seja determinada, é necessária a comprovação de onerosidade excessiva, o que não ficou demonstrado nos autos. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 6º, inciso V, assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que o coloquem em desvantagem excessiva. No entanto, a jurisprudência pátria estabelece que a mera taxa de juros acima da média não configura, por si só, abusividade, devendo haver comprovação concreta de desequilíbrio contratual. Dessa forma, considerando que os juros aplicados não ultrapassaram o limite considerado abusivo pela jurisprudência consolidada e que não houve comprovação de desequilíbrio contratual relevante, não há contradição na decisão embargada. O acórdão impugnado fundamentou-se na autonomia privada das partes e na legalidade dos contratos firmados, estando em conformidade com a jurisprudência pátria. Portanto, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida. Assim, não há vícios que justifiquem a modificação do julgado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão anteriormente proferido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator