Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA NETO, GIRLENE ALENCAR ABRANTES FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800437-96.2020.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Riacho Frio/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Francisco Carvalho de Sousa Neto e Girlene Alencar Abrantes Ferreira, na qual se pleiteia o pagamento de verba remuneratória referente à metade do terço constitucional de férias do exercício de 2015. É o que importa relatar. Decido. De início, aprecio, de ofício, questão de ordem pública relativa à competência funcional deste Tribunal. O valor dado à causa foi de R$ 3.682,00, inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, circunstância que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Embora a ação tenha tramitado sob o rito comum na Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, é fato notório que tal unidade jurisdicional possui competência híbrida (comum e juizado), conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI, especialmente para atender às comarcas onde não há Juizado da Fazenda formalmente instalado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.844.494/MG, firmou orientação no sentido de que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é material, absoluta e objetiva, devendo ser observada mesmo na ausência de instalação física do Juizado, sendo vedada a tramitação da demanda sob rito comum nesses casos. Ademais, a Resolução nº 383/2023 do TJPI, vigente à data de distribuição deste recurso (13/03/2025), dispõe expressamente em seu art. 1º: "Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09." Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal para processar o presente recurso, devendo os autos ser remetidos à Turma Recursal da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, do art. 64, §1º, do CPC e do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Dispositivo
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência funcional absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, razão pela qual declino da competência e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator