Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: Itaú Unibanco S.A.
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008509-56.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA., EMMANUEL PACHECO LOPES e outros, visando a satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 53.628,33, conforme autuado em 2013. O exequente requer: i) a realização de avaliação judicial dos imóveis penhorados de matrícula nº 30.266 e nº 17.576; ii) o subsequente leilão judicial (hasta pública) dos bens constritos; iii) a penhora no rosto dos autos do processo nº 0005078-14.2013.8.18.0140, em trâmite nesta comarca, em que a executada Distribuidora Cristal Ltda. figura como autora e a empresa Nestlé como parte adversa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Manutenção da Penhora e da Avaliação e Leilão Consoante já decidido nos autos (decisão de ID nº 83174741, datada de 23/09/2025), restou indeferida a impugnação à penhora formulada pelos executados, com expressa manutenção da constrição judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 30.266 e 17.576, ante o reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, conforme transcrição: “A alienação ou a oneração de bens é considerada fraude à execução: (…) IV – quando tiver sido realizada após a citação válida em execução ajuizada anteriormente à alienação.” (art. 792, IV, CPC) Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para fins de configuração da fraude à execução, é suficiente que a alienação ocorra após a citação válida dos executados, conforme julgamento do REsp nº 1.995.880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/06/2024: “Para configurar a fraude à execução, é necessário que a alienação do bem tenha se dado após ocorrida citação válida, não importando o tipo de ação proposta — se cautelar, cognitiva ou executória.” Assim sendo, é legítima a manutenção da penhora, restando viável e necessária a avaliação judicial dos bens para futura expropriação em hasta pública, conforme requerido. Assim, defere-se o pedido de avaliação judicial dos imóveis objeto da constrição, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à diligência, com a lavratura de auto circunstanciado, mencionando as condições do bem, eventuais ocupantes, estado de conservação, benfeitorias e demais informações relevantes. Concluída a avaliação e observados os requisitos legais, poderá ser designada hasta pública, nos termos dos artigos 881 e seguintes do CPC. Da penhora no rosto dos autos – processo nº 0005078-14.2013.8.18.0140 Requereu, ainda, o exequente a averbação de penhora no rosto dos autos da ação judicial proposta pela executada Distribuidora Cristal Ltda. em face da empresa Nestlé, sob o nº 0005078-14.2013.8.18.0140, atualmente em trâmite nesta Comarca. O pleito encontra respaldo no disposto no art. 860 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A denominada penhora no rosto dos autos consubstancia-se em medida assecuratória que visa resguardar eventual crédito a ser reconhecido judicialmente em favor do devedor em outra demanda, conferindo ciência formal ao juízo da ação originária para que o resultado econômico da causa — se favorável — possa ser objeto de futura constrição e afetação patrimonial. Tratando-se de direito creditício litigioso, cuja titularidade ainda pende de reconhecimento jurisdicional definitivo, a constrição não possui natureza expropriatória imediata, mas garante ao exequente a reserva de valores que venham a ser atribuídos ao executado. À vista do exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0005078-14.2013.8.18.0140, devendo-se expedir ofício ao juízo competente, requisitando a averbação da penhora nos autos daquela demanda e a intimação das partes litigantes, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 60.351/RS), garantindo-se a plena ciência da medida por todos os interessados. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de avaliação judicial dos imóveis de matrícula nº 30.266 e nº 17.576, devendo ser expedido mandado ao Sr. Oficial de Justiça, nos termos do art. 879 do CPC, após o pagamento das custas referente às diligências, a cargo da parte autora. Fixo o prazo de 15 dias para a efetivação do pagamento. Efetuado o pagamento, expeça-se os mandados respectivos; b) Após a avaliação, certifique-se e dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender de direito, inclusive eventual designação de leilão; c) Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0005078-14.2013.8.18.0140, devendo-se expedir ofício ao juízo competente para que registre a constrição judicial nos autos; Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:27
Erro ou Recusa na Comunicação
28/01/2026, 14:54
Outras Decisões
27/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 15:10
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: Itaú Unibanco S.A.
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008509-56.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de Distribuidora Cristal Ltda. e Emmanuel Pacheco Lopes, na qual foi determinada a penhora, por termo nos autos, dos imóveis registrados sob as matrículas nº 30.266 e nº 17.576. Os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando que o imóvel de matrícula nº 30.266 teria sido alienado em 2015 ao Sr. Harlan, sem registro da penhora à época, sustentando que a alienação atingiu terceiro de boa-fé, devendo incidir a Súmula 375/STJ. O exequente, por sua vez, refuta os argumentos, afirmando que a alienação é posterior ao ajuizamento da execução (2013), configurando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Da ciência inequívoca da execução Consta dos autos a procuração particular outorgada em 21/11/2013 (ID 4861659/pag. 08), pela qual Distribuidora Cristal Ltda. e Emmanuel Pacheco Lopes constituíram advogado para sua defesa nesta ação executiva.
Trata-se de prova inequívoca da ciência da execução, desde 2013, pelos devedores: Da prova registral A certidão de inteiro teor da matrícula nº 30.266, ID 69452528, comprova que o imóvel permaneceu registrado em nome da executada Distribuidora Cristal Ltda., inexistindo qualquer registro de alienação em favor do alegado adquirente. Nos termos do art. 1.245, §1º, do CC, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Assim, ainda que houvesse contrato de compra e venda, sem o devido registro na matrícula, o imóvel continua a integrar o patrimônio da executada, sendo legítima a penhora. Do registro em Registro de Títulos e Documentos A parte executada juntou documento do Registro de Títulos e Documentos (RTD), datado de 14/05/2021, no qual consta a transcrição do contrato particular de compra e venda do imóvel em favor do Sr. Harlan. Todavia, o registro em RTD tem apenas a função de dar publicidade e garantir a data do negócio, nos termos do art. 129, §5º, da Lei nº 6.015/73, não substituindo o registro no Cartório de Registro de Imóveis, único ato capaz de transferir a propriedade imobiliária. Portanto, ainda que levado a registro no RTD, o contrato não tem eficácia erga omnes e não pode ser oposto ao credor. Da fraude à execução Dispõe o art. 792, IV, do CPC: “A alienação ou a oneração de bens é considerada fraude à execução: (...) IV – quando tiver sido realizada após a citação válida em execução ajuizada anteriormente à alienação.” No caso concreto, a alienação ocorreu em 2015 (e somente registrada em RTD em 2021), ou seja, anos após o ajuizamento da execução (2013) e após a citação válida dos devedores, de modo que se aplica a presunção absoluta de fraude à execução. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme a respeito. No REsp nº 1.995.880/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/06/2024), decidiu-se que: “Para configurar a fraude à execução, é necessário que a alienação do bem tenha se dado após ocorrida citação válida, não importando o tipo de ação proposta — se cautelar, cognitiva ou executória. Precedentes.” Assim, não se aplica à hipótese a Súmula 375/STJ, que protege adquirentes de boa-fé em embargos de terceiro. Aqui,
trata-se de alienação realizada pelo próprio executado, após citação válida, o que configura fraude à execução independentemente de registro da penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada por Distribuidora Cristal Ltda. e Emmanuel Pacheco Lopes, mantendo-se hígida a constrição judicial dos imóveis de matrículas nº 30.266 e nº 17.576, com prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina