Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte demandada para comprovar o pagamento das custas (boleto em anexo), no prazo de 10 dias. ÁGUA BRANCA, 20 de fevereiro de 2026. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800213-63.2018.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte demandada para realizar o pagamento das custas determinadas na sentença, no prazo de 10 dias. ÁGUA BRANCA, 4 de fevereiro de 2026. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800213-63.2018.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte demandada para comprovar o pagamento das custas (boleto em anexo), no prazo de 10 dias. ÁGUA BRANCA, 20 de fevereiro de 2026. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800213-63.2018.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte demandada para realizar o pagamento das custas determinadas na sentença, no prazo de 10 dias. ÁGUA BRANCA, 4 de fevereiro de 2026. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800213-63.2018.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:38
Documento (Certidão)
25/11/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:32
Trânsito em julgado
24/11/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 08:16
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 08:08
Publicação
24/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800213-63.2018.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO PAN S.A em face da exequente TERESINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O executado alega a ocorrência de excesso na execução, sustentando que a credora exige o pagamento do valor de R$ 17.071,24, atualizado até dezembro de 2024, que alcançaria R$ 18.876,22 se atualizado até julho de 2025. Contudo, com base em cálculos próprios, apurou como devido o montante de R$ 17.403,67, atualizado até julho de 2025, resultando em excesso executivo de R$ 1.472,55. Para garantia do juízo, efetuou depósito judicial da quantia integral de R$ 18.876,22, sendo R$ 17.403,67 a título de condenação e R$ 1.472,55 correspondente ao valor controvertido, requerendo a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação. Na sequência processual, a exequente manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a homologação dos valores e a liberação da quantia depositada judicialmente. Então, vieram os autos conclusos. É o que há a relatar. Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença consiste em meio de defesa legítimo conferido ao devedor, por intermédio do qual pode questionar a exigibilidade do título ou da obrigação, a legalidade da penhora ou da avaliação, o montante da dívida e a incompetência do juízo, entre outras questões atinentes à pretensão executiva, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, o impugnante apresentou alegação de excesso de execução, questão que demanda julgamento prioritário antes de qualquer liberação de valores. O incidente processual deve ser necessariamente apreciado previamente à disponibilização de quaisquer quantias, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença tem por finalidade precípua questionar especificamente a correção do montante exigido, constituindo-se em meio de defesa que visa demonstrar eventual desconformidade entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido. A liberação antecipada de valores, antes do julgamento da impugnação, contrariaria a lógica processual, pois poderia resultar na disponibilização de quantia superior ao devido, comprometendo a efetividade da garantia constituída e criando dificuldades práticas para eventual restituição. Ademais, o julgamento prioritário da impugnação assegura a observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o juízo examine criteriosamente os argumentos e cálculos apresentados pelo executado antes de decidir sobre a liberação dos valores depositados. Por conseguinte, somente após o julgamento do incidente é que se poderá determinar, com a necessária segurança jurídica, o montante correto a ser liberado, preservando-se assim a integridade do processo executivo e os direitos das partes envolvidas. O presente caso prescinde de maiores digressões, tendo em vista que, a despeito do cálculo inicial apresentado pela exequente, esta, ao tomar conhecimento da impugnação e dos fundamentos nela expendidos, reconheceu expressamente a correção dos cálculos do executado, requerendo, por conseguinte, a homologação dos valores e o levantamento do alvará judicial. Diante de tal aquiescência manifestada pela exequente, inexistindo controvérsia remanescente sobre o quantum debeatur, com fulcro no artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensa-se a produção de outras provas, uma vez que a própria detentora do crédito expressou vontade manifesta de não discutir os valores executados e de pôr termo à lide, em concordância com os cálculos apresentados pelo devedor. Este posicionamento harmoniza-se perfeitamente com a moderna concepção do processo executivo, que privilegia a cooperação processual e a busca por soluções consensuais, nos termos do artigo sexto do Código de Processo Civil, promovendo a observância dos postulados da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado BANCO PAN S.A, homologando os cálculos id. 79678258, apresentados pelo impugnante, reconhecendo como devido o valor total de R$ 17.403,67. Inobstante o reconhecimento do excesso, não vislumbro a existência de intenção manifesta em prejudicar a parte, de modo que não reconheço litigância de má-fé. Em relação às custas processuais da fase de execução, deixo de condenar a parte exequente/impugnada ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte impugnante, os quais arbitro em 10% sobre o valor executado atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) expeçam-se alvarás judiciais em benefício do BANCO BRADESCO para liberação de valores remanescentes (R$ 1.472,55, a serem acrescidos das atualizações monetárias proporcionais); do(a) advogado(a) da parte autora (R$ 1.582,15, correspondente aos honorários sucumbenciais, a serem acrescidos das atualizações monetárias proporcionais), e da própria parte (R$ 15.821,52, a serem acrescidos das atualizações monetárias proporcionais). Considera-se, para tanto, que a credora é pessoa idosa, condição que evidencia situação de vulnerabilidade, concluo, assim, que a medida deve ser amparada no poder geral de cautela, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI. Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta. Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários. Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial. Especialmente em relação à autora, na condição de pessoa vulnerável, a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado, com destaque para a validade da assinatura eletrônica. Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada. A Secretaria deverá promover o registro do recibo de entrega nos autos. Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos. 2) Por fim, processem-se o pagamento das custas finais, intimando a parte sucumbente à quitação no prazo de praxe, se ainda não houver feito. Em caso de inércia, lavre-se a certidão de custas não pagas e oficie-se ao FERMOJUPI, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD. Pagas as custas, promova-se a vinculação do boleto. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800213-63.2018.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO PAN S.A em face da exequente TERESINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O executado alega a ocorrência de excesso na execução, sustentando que a credora exige o pagamento do valor de R$ 17.071,24, atualizado até dezembro de 2024, que alcançaria R$ 18.876,22 se atualizado até julho de 2025. Contudo, com base em cálculos próprios, apurou como devido o montante de R$ 17.403,67, atualizado até julho de 2025, resultando em excesso executivo de R$ 1.472,55. Para garantia do juízo, efetuou depósito judicial da quantia integral de R$ 18.876,22, sendo R$ 17.403,67 a título de condenação e R$ 1.472,55 correspondente ao valor controvertido, requerendo a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação. Na sequência processual, a exequente manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a homologação dos valores e a liberação da quantia depositada judicialmente. Então, vieram os autos conclusos. É o que há a relatar. Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença consiste em meio de defesa legítimo conferido ao devedor, por intermédio do qual pode questionar a exigibilidade do título ou da obrigação, a legalidade da penhora ou da avaliação, o montante da dívida e a incompetência do juízo, entre outras questões atinentes à pretensão executiva, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, o impugnante apresentou alegação de excesso de execução, questão que demanda julgamento prioritário antes de qualquer liberação de valores. O incidente processual deve ser necessariamente apreciado previamente à disponibilização de quaisquer quantias, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença tem por finalidade precípua questionar especificamente a correção do montante exigido, constituindo-se em meio de defesa que visa demonstrar eventual desconformidade entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido. A liberação antecipada de valores, antes do julgamento da impugnação, contrariaria a lógica processual, pois poderia resultar na disponibilização de quantia superior ao devido, comprometendo a efetividade da garantia constituída e criando dificuldades práticas para eventual restituição. Ademais, o julgamento prioritário da impugnação assegura a observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o juízo examine criteriosamente os argumentos e cálculos apresentados pelo executado antes de decidir sobre a liberação dos valores depositados. Por conseguinte, somente após o julgamento do incidente é que se poderá determinar, com a necessária segurança jurídica, o montante correto a ser liberado, preservando-se assim a integridade do processo executivo e os direitos das partes envolvidas. O presente caso prescinde de maiores digressões, tendo em vista que, a despeito do cálculo inicial apresentado pela exequente, esta, ao tomar conhecimento da impugnação e dos fundamentos nela expendidos, reconheceu expressamente a correção dos cálculos do executado, requerendo, por conseguinte, a homologação dos valores e o levantamento do alvará judicial. Diante de tal aquiescência manifestada pela exequente, inexistindo controvérsia remanescente sobre o quantum debeatur, com fulcro no artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensa-se a produção de outras provas, uma vez que a própria detentora do crédito expressou vontade manifesta de não discutir os valores executados e de pôr termo à lide, em concordância com os cálculos apresentados pelo devedor. Este posicionamento harmoniza-se perfeitamente com a moderna concepção do processo executivo, que privilegia a cooperação processual e a busca por soluções consensuais, nos termos do artigo sexto do Código de Processo Civil, promovendo a observância dos postulados da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado BANCO PAN S.A, homologando os cálculos id. 79678258, apresentados pelo impugnante, reconhecendo como devido o valor total de R$ 17.403,67. Inobstante o reconhecimento do excesso, não vislumbro a existência de intenção manifesta em prejudicar a parte, de modo que não reconheço litigância de má-fé. Em relação às custas processuais da fase de execução, deixo de condenar a parte exequente/impugnada ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte impugnante, os quais arbitro em 10% sobre o valor executado atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) expeçam-se alvarás judiciais em benefício do BANCO BRADESCO para liberação de valores remanescentes (R$ 1.472,55, a serem acrescidos das atualizações monetárias proporcionais); do(a) advogado(a) da parte autora (R$ 1.582,15, correspondente aos honorários sucumbenciais, a serem acrescidos das atualizações monetárias proporcionais), e da própria parte (R$ 15.821,52, a serem acrescidos das atualizações monetárias proporcionais). Considera-se, para tanto, que a credora é pessoa idosa, condição que evidencia situação de vulnerabilidade, concluo, assim, que a medida deve ser amparada no poder geral de cautela, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI. Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta. Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários. Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial. Especialmente em relação à autora, na condição de pessoa vulnerável, a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado, com destaque para a validade da assinatura eletrônica. Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada. A Secretaria deverá promover o registro do recibo de entrega nos autos. Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos. 2) Por fim, processem-se o pagamento das custas finais, intimando a parte sucumbente à quitação no prazo de praxe, se ainda não houver feito. Em caso de inércia, lavre-se a certidão de custas não pagas e oficie-se ao FERMOJUPI, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD. Pagas as custas, promova-se a vinculação do boleto. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:08
Acolhimento
22/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:47
Decurso de Prazo
21/07/2025, 08:02
Publicação
01/07/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: TERESINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800213-63.2018.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] Vistos etc. Cumpram-se as determinações judiciais contidas na Decisão ID. 53136856 para intimação do devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC). Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação deverá ser direcionada ao advogado do devedor, por intimação eletrônica ou publicação no Diário da Justiça. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC). ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: TERESINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800213-63.2018.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] Vistos etc. Cumpram-se as determinações judiciais contidas na Decisão ID. 53136856 para intimação do devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC). Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação deverá ser direcionada ao advogado do devedor, por intimação eletrônica ou publicação no Diário da Justiça. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC). ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:13
Mero expediente
25/06/2025, 13:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/01/2025, 12:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/01/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/06/2024, 09:09
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)