Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA RABELO
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801872-42.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de id nº 82802632, em que o embargante sustenta a existência de decisão fora dos pedidos realizados, visto que alterou a aplicação de honorários sucumbenciais de forma equivocada, sem haver pedido da parte embargada (id nº 83129757). Houve contrarrazões. É o breve relatório, decido. II - Fundamentação Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração são admissíveis em caso de omissão, contradição ou erro material nas decisões proferidas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o Embargante opõe embargos em existência de omissão relevante quando suprimiu a aplicação de honorários sucumbenciais, ainda, se utilizando de fundamento juridicamente inválido. Assim, analisando o caso em comento, a atuação da Defensoria Pública não afasta a sucumbência. Pelo contrário, consoante Lei Complementar nº 80/1994, em seu art. 4º, inciso XXI, disciplina a possibilidade de pagamento em honorários sucumbenciais em razão da atuação da Defensoria Pública com destinação ao aparelhamento e capacitação profissional. Outrossim, a aferição da condenação deve recair sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Nesse viés, a sentença incorreu em erro material ao suprimir a aplicação dos honorários devidos à Defensoria Pública (id nº 82802632) e fixou sobre o valor da condenação, visto que a sentença originária (id nº 58272099) arbitrou os referidos honorários sobre o valor da condenação, enquanto deveriam ter sido fixados sobre o valor atualizado da causa, visto que não houve condenação ao pagamento de valores. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, conheço dos embargos opostos ante sua tempestividade e, no mérito, dou provimento para sanar o erro verificado na sentença, para reconhecer a omissão da sentença e aplicar os efeitos modificativos, corrigindo a referida sentença para conter a seguinte redação: Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do débito referente ao procedimento de recuperação de consumo não faturado; b) determinar que a cobrança da recuperação de consumo se restrinja aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade, calculado sobre a média dos 03 (três) meses posteriores após a regularização da unidade consumidora; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Condeno o requerido ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa e ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES – PI, data registrada no sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes